TJES - 5012070-44.2025.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:56
Publicado Intimação - Diário em 03/09/2025.
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05/09/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 5012070-44.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BENDO & CIA LTDA REQUERIDO: PROVALE DISTRIBUIDORA DE CARBONATOS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: DAYONARA BARDINI VITTO - SC48169 Advogados do(a) REQUERIDO: FRANCISCO LIMA GUAITOLINI - ES34690, MATEUS BUSTAMANTE DIAS - ES33090, ROBERTO RIBEIRO ALMADA NETO - ES34901 DESPACHO Antes de aferir a conclusão da decisão de ID 70922886, ouça-se a parte ré, sobretudo, porque noticiou, expressamente, em sua contestação, que a competência seria da Serra-ES, mesma Comarca indicada na decisão que reconheceu a incompetência de Modelo/SC, ID 66934277.
Diligencie-se.
Cachoeiro de Itapemirim-ES, data da assinatura eletrônica.
BERNARDO FAJARDO LIMA Juiz de Direito -
01/09/2025 08:32
Expedição de Intimação - Diário.
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29/08/2025 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 08:00
Conclusos para despacho
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29/08/2025 07:59
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 15:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/07/2025 04:40
Decorrido prazo de BENDO & CIA LTDA em 15/07/2025 23:59.
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03/07/2025 01:28
Publicado Intimação - Diário em 18/06/2025.
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03/07/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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20/06/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5012070-44.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BENDO & CIA LTDA REQUERIDO: PROVALE DISTRIBUIDORA DE CARBONATOS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: DAYONARA BARDINI VITTO - SC48169 DECISÃO 1) Ao que se vê do caderno processual, fora a presente proposta para tramitação junto ao Juízo da Vara Única de Modelo/SC, tendo ali sido impulsionada até que oferecida réplica pela Requerente. 2) Faz-se mister consignar que, em defesa, chegara a Requerida a suscitar a preliminar de incompetência relativa, ao que procedera, então, sob o argumento de que necessário o encaminhamento do feito a uma das Varas Cíveis de Serra/ES, já que aqui se encontraria instalado o foro do domicílio de sua sede. 3) Quando da análise do alegado, acabara o Juizado de Direito de origem por reconhecer a sua incompetência para a demanda, determinando a sua remessa a este Juízo de Serra. 4) Recebidos os autos, foram eles distribuídos por sorteio a esta 3ª Vara Cível. 5) Sucede que, ao avaliar a documentação colacionada pela própria Requerida em sua defesa, o que se constata é que não possuiria aquela sede neste Município, e sim no de Cachoeiro de Itapemirim/ES, conforme se vê dos atos constitutivos e da procuração a estes juntados, dos quais se pode extrair o seguinte: PROCURAÇÃO ÚLTIMA ALTERAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL (24º INSTRUMENTO) 6) Naquele mesmo documento se pode também observar que, em verdade, a Requerida possuiria, além da sede, 03 (três) filiais, dentre as quais uma aqui instalada, senão vejamos: 7) Ante essas constatações, tem-se por um tanto evidenciada a existência de equívoco, em sede de exceção, e também em meio à declinação que se seguira, quanto à indicação do Juizado de Direito territorialmente competente para o exame dos pedidos aqui veiculados, já que esse, nos termos do estabelecido nos arts. 46 e 53, inciso III, alínea a, do CPC, todos citados na decisão e comento, apontam incumbir ao Juízo do foro do local “[…] onde está a sede, para a ação em que for ré a pessoa jurídica.” (grifei), o que resultaria na competência de uma das Varas Cíveis de Cachoeiro de Itapemirim/ES para o exame da pretensão. 8) Assim, a medida mais apropriada a se adotar no caso vertente consiste do encaminhamento do feito ao Juízo efetivamente adequado ao seu processamento (Cachoeiro de Itapemirim/ES), descabendo se falar, até então, na possibilidade de suscitação de conflito em função do erro (seja material, seja de premissa) aqui destacado, mesmo porque não há efetivo conflito de entendimentos entre os distintos órgãos judiciais. 9) Forte nessas razões, portanto, e em estando a Ré sediada no Município de Cachoeiro de Itapemirim/ES, DETERMINO sejam os presentes autos redistribuídos por sorteio a uma das Varas Cíveis ali instaladas. 10) Intimem-se as partes, antes, para ciência. 11) Preclusas as vias recursais, ou em havendo a expressa renúncia ao direito de recorrer, cumpra-se o determinado com a máxima urgência. 12) Diligencie-se.
SERRA-ES, 13 de junho de 2025.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
16/06/2025 17:44
Expedição de Intimação - Diário.
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16/06/2025 16:21
Declarada incompetência
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12/06/2025 13:59
Conclusos para despacho
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21/05/2025 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2025 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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