TJES - 0002678-11.2004.8.08.0014
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos e Meio Ambiente - Colatina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, de Registros Públicos e Meio Ambiente Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 0002678-11.2004.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CASAS SANTA TEREZINHA TECIDOS LTDA REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: GLECINEI DE OLIVEIRA BRITO - ES2977, LUIZ JOSE FINAMORE SIMONI - ES1507 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de CASAS SANTA TEREZINHA TECIDOS LTDA., visando à cobrança de créditos tributários.
O Exequente, por meio de seu Procurador regularmente constituído, manifestou-se reconhecendo a prescrição intercorrente, pelo decurso de maisde 6 (seis) anos sem a localização de bens do executado ou a ocorrência de qualquer marco interruptivo da prescrição, conforme o art. 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional (CTN).
Relatado, decido.
Nesse sentido, o Estado do Espírito Santo requereu a extinção do feito pela prescrição intercorrente, com base no entendimento consolidado no REsp nº 1.340.553 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Adicionalmente, solicitou que não fosse condenado ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência, em observância ao princípio da causalidade.(ID 63804662) É cediço que a prescrição intercorrente, em sede de execução fiscal, ocorre quando, após a citação regular, a paralisação do processo por inércia do exequente por período superior ao lustro prescricional (cinco anos), sem a localização de bens penhoráveis ou de causas suspensivas ou interruptivas do prazo.
No presente caso, o próprio Exequente reconheceu o transcurso do prazo prescricional, o que corrobora a tese da prescrição intercorrente.
Diante do exposto e do reconhecimento da prescrição intercorrente pelo próprio Exequente, o que dispensa maiores delongas, e considerando o disposto no art. 487, II, do Código de Processo Civil (CPC), e no art. 174 do Código Tributário Nacional (CTN), bem como a tese firmada no REsp nº 1.340.553/SP (Tema 566 do STJ), JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL pela ocorrência da prescrição intercorrente.
Via de consequência, REVOGO QUAISQUER MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO eventualmente efetivadas sobre bens do executado nestes autos, devendo ser expedidos os ofícios e mandados necessários para o seu levantamento, se for o caso.
Considerando que o Estado reconheceu a prescrição, deixo de condenar o Exequente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência.
Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os presentes autos com as cautelas e baixas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
COLATINA-ES, 18 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
23/06/2025 14:38
Expedição de Intimação eletrônica.
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23/06/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 15:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/02/2025 18:38
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 08:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2025 14:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/10/2024 17:22
Conclusos para decisão
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03/10/2024 16:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/06/2024 15:27
Conclusos para decisão
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18/06/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 17:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/08/2023 01:21
Decorrido prazo de CASAS SANTA TEREZINHA TECIDOS LTDA em 10/08/2023 23:59.
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02/08/2023 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2023 03:45
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 31/07/2023 23:59.
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26/07/2023 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2023 17:53
Conclusos para decisão
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24/07/2023 17:53
Expedição de intimação eletrônica.
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24/07/2023 17:53
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2004
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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