TJES - 5019199-71.2023.8.08.0048
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Serra
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2025 00:19
Publicado Despacho em 18/06/2025.
-
29/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
29/06/2025 00:13
Decorrido prazo de GEANE MARIA DO VALE em 27/06/2025 23:59.
-
20/06/2025 00:31
Publicado Intimação - Diário em 18/06/2025.
-
20/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº5019199-71.2023.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: LAUDICEIA OLIVEIRA RIBEIRO DE ASSIS Advogado do(a) INTERESSADO: JEIVISON JESUS DE SA - ES36679 INTERESSADO: GEANE MARIA DO VALE, CORPORE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS DA SAUDE LTDA Advogado do(a) INTERESSADO: CAROLINA DINIZ PANIZA - SP222244 DESPACHO / CARTA/MANDADO/OFÍCIO Sentença parcialmente procedente - id 39734948.
Trânsito em julgado - id 45988394.
Pedido de cumprimento de sentença - id 46640350.
Decurso de prazo para o pagamento da condenação - id 56249163.
Atualização do débito - id 64753452.
Manifestação da executada Geane, alegando a impenhorabilidade em sua conta salário - id 64998510.
Petição da exequente em que refuta na totalidade os argumentos da executada e pugna pela liberação, em seu favor, das quantias bloqueadas - id 66466370.
Autos conclusos.
Ante o princípio da fungibilidade, recebo a manifestação de id 64998510 como embargos à execução, por ser esta a modalidade de recurso prevista no art. 52, inciso IX, da Lei no 9.099/95, passando a apreciá-lo.
Inicialmente, esclareço que a penhora fora realizada com fulcro no art. 854, caput, do CPC.
Alega a embargante a impossibilidade do bloqueio de sua conta, “utilizada exclusivamente para o recebimento de seus salários e rendimentos provenientes de suas atividades laborais” (id 64998510, fl. 01), sendo por CTPS, como Operadora de Loja, e Motorista de Aplicativos de Viagens.
No entanto, em análise minuciosa dos documentos anexados pela embargante, especialmente o de id 64999222, onde consta o extrato da conta junto à Instituição Financeira Mercado Pago, percebo que esta conta não possui como única finalidade o recebimento de proventos de suas atividades laborais, bem como, sequer há a portabilidade integral de seu salário que é depositado no Banco Bradesco (id 64999238), e sim, transferências de quotas parcelas entre contas de sua titularidade.
Além de transacionar operações diversas em âmbito comercial.
Quanto à interpretação do art. 833, do CPC, o qual determina os bens impenhoráveis, têm-se, a primeira vista, tratar-se de impenhorabilidade absoluta, pressupondo a imposição de uma barreira intransponível à penhora de quaisquer remunerações percebidas por qualquer devedor, exceto, os casos de pagamento de pensão alimentícia.
Ocorre que as normas infraconstitucionais devem estar em consonância com as normas constitucionais, notadamente no tocante aos direitos fundamentais.
Neste sentido, o legislador quis assegurar ao devedor um patrimônio mínimo, capaz de suprir suas necessidades básicas e garantir uma existência digna.
O Superior Tribunal de Justiça, em vários de seus julgados, vem entendendo pela flexibilização da impenhorabilidade, o qual pode ser relativizado perante ao caso concreto, desde que seja preservado o suficiente para a garantir a subsistência digna do devedor e de sua família.
In verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC.
MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IMPENHORABILIDADE DOS SALÁRIOS.
POSSIBILIDADE.
TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao dar provimento ao agravo de instrumento, deixou claro que ambos os recorrentes possuem vínculos empregatícios ativos. 2.
Recentemente, a Corte Especial do STJ reanalisou o tema e estabeleceu o entendimento no sentido de que "Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família" (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023). 3.
Ao apreciar a controvérsia na origem, a Corte local, considerando a peculiaridade do caso, constatou a possibilidade de mitigar a regra de impenhorabilidade ao argumento que o bloqueio não comprometeria a subsistência do requerido e de sua família. 4.
Nessa linha, para afastar a conclusão do Tribunal de origem de que o bloqueio, no caso concreto, de modo algum infringiria a teoria do mínimo existencial, demandaria a análise do contexto fático probatório, o que se mostra inviável em recurso especial a teor da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 2604573/MS, AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2024/0101328-6, RELATOR: Ministro HUMBERTO MARTINS (1130), ÓRGÃO JULGADOR: T3 - TERCEIRA TURMA, DATA DO JULGAMENTO: 23/09/2024, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE: DJe 25/09/2024) Fixadas tais premissas, entende-se que a aplicação ou não da teoria mitigada da impenhorabilidade, verifica-se a cada caso concreto.
Nestes autos, temos no extrato de conta da embargante junto ao Banco Bradesco (id 64999238), que a movimentação entre o período de 13/01/2025 a 14/03/2025 foi de R$15.500,81, aproximadamente R$5.000,00 mensal, quantia esta que sobressai em mais que o dobro do salário constante em sua CTPS (id 64999236), além de possuir outras contas em instituições financeiras diversas.
Destarte, em consonância com o exposto e filiada ao entendimento do STJ associado ao caso concreto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os Embargos à Execução opostos por Geane Maria do Vale, MANTENDO a penhora no percentual de 30% do valor bloqueado, resultante na monta de R$805,00, conforme minuta anexa.
Outrossim, designo Audiência Especial de Conciliação para o dia 17/06/2025 às 13:40 horas, devendo a serventia intimar as partes preferencialmente, inclusive os advogados.
Diligencie-se.
Cumpra-se, servindo como carta/mandado/ofício.
Serra-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito _____________________________________________________________________________________________________ DEMAIS DISPOSIÇÕES: INTIMAÇÃO DAS PARTES para AUDIÊNCIA designada nos citados autos: Tipo: Conciliação - Sala: Sala 04 Conciliação (2º Juizado) - Data: 17/06/2025 - Hora: 13:40 A audiência será realizada na sala de audiências do Fórum da Serra Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível SERRA; em atenção ao Ato Normativo Conjunto do TJ/ES nº 002/2023, facultada a presença dos partícipes por meio da utilização da plataforma ZOOM, em razão da previsão contida no artigo 22, § 2º, Lei 9.099/95, devendo as partes se atentarem para as orientações abaixo descritas.
ADVERTÊNCIAS 1- O comparecimento pessoal é obrigatório (seja presencial ou virtual) e a tolerância para atraso será limitada a dez minutos (findo esse prazo não será admitido ingresso virtual na sala de audiência, uma vez que o ato será considerado encerrado). 1.2 - Parte autora Condomínio: deverá comparecer o representante legal. 1.3 - Parte autora Microempresa: deverá comparecer o empresário individual ou sócio dirigente. 1.4 - Parte requerida pessoa jurídica: poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º, da Lei 9.099/1995), desde que junte aos autos carta de preposto e atos constitutivos/contrato social da empresa. 1.5 - O não comparecimento da parte autora implicará na extinção do processo (art. 51, I, da Lei 9.099/95), com a respectiva condenação no pagamento de custas processuais, cujo não pagamento acarreta inscrição em Dívida Ativa (art. 181 do Cod. de Normas da Corregedoria Geral de Justiça). 1.6 - O não comparecimento da parte requerida importará na sua revelia. 2 - Ficam todos desde já advertidos que a existência de problemas técnicos no acesso virtual à sala de audiências não caracteriza motivo para designação de nova audiência, acarretando a aplicação da sanção processual correspondente (extinção do feito ou decretação da revelia). 3 - Necessária a apresentação de documento de identificação com foto. 4 - As partes e seus advogados deverão estar trajados adequadamente (vedado o ingresso de pessoa usando vestuário ou acessório que oculte ou dificulte a identificação pessoal, sem calçado ou que esteja trajada de modo incompatível com os bons costumes, decoro e formalidades recomendáveis ao Poder Judiciário, tais como minissaias, roupas de ginástica, trajes de banho, roupas transparentes, camisetas, vestimentas com decotes excessivos, shorts, bermudas, camisetas para homem sem manga - artigo 1º da Portaria 48/2022 - DJE 22/11/2022). 5 - Os pedidos de adiamento/redesignação da audiência, devem ser instruídos com prova que demonstre a impossibilidade de comparecimento.
Caso o pedido diga respeito à viagem ou audiência de outro processo, deve ser comprovada a anterioridade da designação da audiência ou da aquisição da viagem. 6 - A não apreciação em tempo hábil de qualquer requerimento relacionado à audiência representa a manutenção do ato nos moldes desta intimação. 7 - Os documentos deverão ser apresentados até o início da sessão através de arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos. 7.1 - Estando a parte assistida por advogado, a juntada de peças processuais e documentos no sistema PJE dar-se-á diretamente pelo peticionante, pois é vedada a juntada por servidores ou estagiários dos Juizados, em consonância com o art. 3º do Ato Normativo Conjunto TJES nº 001/2012. 8 - Não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que não esteja previamente cadastrado no sistema (Ato Normativo Conjunto TJES nº 001/2012). 9 - As partes deverão informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, nos termos do art. 19, §2º, da Lei 9099/95. 10 - Em ações ajuizadas com valor superior a 40(quarenta) salários mínimos (ressalvadas as exceções legais) a não realização do acordo, importará em renúncia ao crédito excedente. 11 - A assistência por advogado nas causas cujo valor ultrapassar a vinte (20) salários-mínimos, é obrigatória somente a partir da fase instrutória, não se aplicando ao pedido e à audiência de conciliação (enunciado 36 FONAJE). 12 - Fica advertida, a parte requerida, da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo.
ORIENTAÇÕES Caso a parte opte pelo comparecimento virtual à audiência, o mecanismo utilizado é o sistema Zoom, que deve ser acessado através do link https://us02web.zoom.us/j/8736414275?pwd=djU5aXhELzkrajBPejdmUVo4V0hjQT09, o que exigirá a utilização de equipamento com câmera e microfone (notebook, desktop ou smartphone/telefone celular) de uso compatível com a ferramenta Zoom. 1) Para uso em CELULAR OU TABLET é necessário baixar o aplicativo; 2) As partes deverão apresentar na videoconferência seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte ou outro documento de identidade com foto), assim como deverá ser apresentada a carteira da OAB pelos advogados; Outras recomendações: a) É imprescindível que as partes e advogados só tentem acessar a reunião na data e horário marcados com vistas a evitar interrupções de audiências de outros processos; b) Procure um local com bom sinal de internet (via cabo, de preferência), boa iluminação e pouco ruído; c) A ausência da parte autora resultará na extinção do processo por abandono e ausência da parte requerida resultará em revelia, nos termos do art. 20 e do art. 23, ambos da Lei nº 9.099/95; d) Eventuais dificuldades ou impossibilidade de acesso deverão ser previamente comunicadas e comprovadas a este juízo por meio de petição no sistema PJE, até 30 minutos antes do início da audiência; e) Será necessário o uso de microfone e câmera. f) FICA O AUTOR/REQUERIDO, POR SEU PATRONO, RESPONSÁVEL PELO COMPARECIMENTO VIRTUAL DA TESTEMUNHA ORA INDICADA, inclusive com a remessa a mesma do link para acesso à sala virtual.
Serra-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito Nome: LAUDICEIA OLIVEIRA RIBEIRO DE ASSIS Endereço: CAMBACICA, 10, NOVO HORIZONTE, SERRA - ES - CEP: 29163-352 Nome: GEANE MARIA DO VALE Endereço: Rua Capitão Carlos, 30, Bonsucesso, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21042-150 Nome: CORPORE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS DA SAUDE LTDA Endereço: RIO NEGRO, 500, ANDAR 9 SALA 901 A 916 TORRE 2, ALPHAVILLE CENTRO INDUSTRIAL E EMPRESARIAL/ALPHAV, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 -
16/06/2025 17:48
Expedição de Intimação - Diário.
-
16/06/2025 17:40
Expedição de Intimação Diário.
-
13/06/2025 12:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2025 14:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/06/2025 13:40, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
03/04/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 15:50
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 18:47
Decorrido prazo de JEIVISON JESUS DE SA em 14/02/2025 23:59.
-
19/12/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 13:01
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 17:47
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 14:39
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 18:04
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 18:04
Expedição de Certidão.
-
13/10/2024 22:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2024 16:31
Juntada de
-
04/09/2024 15:32
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2024 15:34
Expedição de carta postal - intimação.
-
15/07/2024 13:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/07/2024 13:42
Processo Reativado
-
14/07/2024 22:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2024 16:44
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2024 16:44
Transitado em Julgado em 28/06/2024 para CORPORE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS DA SAUDE LTDA - CNPJ: 17.***.***/0001-93 (REQUERIDO), GEANE MARIA DO VALE - CPF: *78.***.*29-01 (REQUERIDO) e LAUDICEIA OLIVEIRA RIBEIRO DE ASSIS - CPF: *06.***.*46-30 (REQUEREN
-
28/06/2024 01:46
Decorrido prazo de JEIVISON JESUS DE SA em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 01:46
Decorrido prazo de CAROLINA DINIZ PANIZA em 27/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2024 14:23
Processo Inspecionado
-
02/06/2024 14:23
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
13/03/2024 14:07
Juntada de
-
21/02/2024 17:43
Conclusos para julgamento
-
21/02/2024 17:43
Audiência Conciliação realizada para 21/02/2024 15:40 Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
21/02/2024 17:42
Expedição de Termo de Audiência.
-
18/02/2024 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2023 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2023 18:22
Juntada de Petição de réplica
-
13/11/2023 17:56
Juntada de Outros documentos
-
10/11/2023 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/11/2023 14:21
Audiência Conciliação designada para 21/02/2024 15:40 Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
08/11/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 17:17
Audiência Conciliação realizada para 26/10/2023 16:00 Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
31/10/2023 16:40
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
31/10/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 15:27
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2023 14:42
Juntada de Petição de contestação
-
18/09/2023 14:44
Juntada de
-
04/09/2023 17:02
Juntada de
-
17/08/2023 12:48
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 01:26
Juntada de Petição de aditamento à inicial
-
14/08/2023 23:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 14:37
Juntada de
-
10/08/2023 13:50
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 13:44
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2023 12:20
Expedição de carta postal - citação.
-
08/08/2023 12:20
Expedição de carta postal - citação.
-
08/08/2023 12:12
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 16:08
Audiência Conciliação designada para 26/10/2023 16:00 Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
07/08/2023 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000315-46.2023.8.08.0063
Moacyr Matos Calmon
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/09/2023 14:10
Processo nº 5001879-31.2023.8.08.0008
Celio Marchiori
Richard Varella Sardinha
Advogado: Kenia Silva dos Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/06/2023 08:46
Processo nº 0000079-14.2020.8.08.0055
Juliana Rodrigues de Melo Sousa
Juliana Rodrigues de Melo Sousa
Advogado: Priscila Kiefer
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/01/2020 00:00
Processo nº 5000540-81.2025.8.08.0003
Joao da Hora Santiago Santos
Banco Bmg SA
Advogado: Andreia da Penha Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/06/2025 15:00
Processo nº 5001741-40.2024.8.08.0037
Amarildo Ferreira
Municipio de Muniz Freire
Advogado: Igor Reis da Silva Oliveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/12/2024 15:42