TJES - 5003938-35.2024.8.08.0047
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Sao Mateus
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 00:27
Publicado Intimação - Diário em 18/06/2025.
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29/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5003938-35.2024.8.08.0047 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: MARILENE FERREIRA DE SOUZA INTERESSADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogados do(a) INTERESSADO: MARIA DE FATIMA MONTEIRO - ES269-B, STEFANO POVEGLIANO - ES26013 Advogado do(a) INTERESSADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 DESPACHO Trata-se de ação cuja sentença nela proferida transitou em julgado sem que houvesse o cumprimento voluntário pela parte requerida, razão pela qual a parte requerente, na condição de exequente, deflagrou procedimento de cumprimento de sentença.
Assim, nos moldes do art. 523 do CPC, admito o processamento do cumprimento definitivo de sentença, no que, para tanto, determino a intimação da parte executada para cumprimento voluntário da sentença no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido; ou para que, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante apresentação de garantia a este Juízo (Enunciado n. 117, FONAJE), ofereça embargos nos próprios autos da execução, versando sobre os fundamentos do art. 52, IX, da Lei n. 9.099/95 (Enunciado n. 121, FONAJE), contados da data do depósito espontâneo da garantia (Enunciado n. 156, FONAJE).
Em sendo a parte executada representada por advogado, a intimação para pagamento deverá ser feita na pessoa deste, por meio de publicação feita no Diário da Justiça Eletrônico Nacional, nos moldes do art. 513, § 2º, inciso I, do CPC c/c Ato Normativo TJES n. 19/2025.
Caso a parte executada não seja representada por advogado, intime-se pessoalmente a parte executada pela via postal, na forma do art. 19, § 2º, da Lei n. 9.099/95.
Não havendo cumprimento voluntário no prazo assinalado ou não havendo oposição de embargos com oferecimento de garantia, expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação no endereço de domicílio da parte executada, procedendo-se o Oficial de Justiça ao arresto e ao sequestro de tantos bens quantos forem necessários à satisfação da dívida, independentemente da não localização do executado (Enunciado n. 43, FONAJE), intimando-se a parte executada da constrição judicial (Enunciado n. 112, FONAJE), bem como para o oferecimento de embargos no prazo de 15 (quinze) dias, na hipótese da diligência ser positiva.
Não sendo encontrada a parte executada ou não existindo bens penhoráveis, intime-se a parte exequente para que forneça novo endereço ou apresente novos bens à penhora, sob pena de extinção do feito (art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95 e Enunciado n. 75, FONAJE).
CUMPRA-SE ESTE DESPACHO SERVINDO DE MANDADO.
Por via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo, a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal.
I-se.
Dil-se.
SÃO MATEUS-ES, 6 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
16/06/2025 17:38
Expedição de Intimação - Diário.
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20/05/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 12:29
Conclusos para despacho
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02/04/2025 12:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/04/2025 12:28
Processo Reativado
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11/03/2025 12:44
Juntada de Petição de desarquivamento/reativação
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07/03/2025 15:07
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 15:06
Transitado em Julgado em 26/02/2025 para BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 71.***.***/0001-75 (REQUERIDO) e MARILENE FERREIRA DE SOUZA - CPF: *94.***.*03-01 (REQUERENTE).
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07/03/2025 00:25
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 25/02/2025 23:59.
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07/03/2025 00:25
Decorrido prazo de MARILENE FERREIRA DE SOUZA em 25/02/2025 23:59.
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29/01/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 15:43
Julgado procedente o pedido de MARILENE FERREIRA DE SOUZA - CPF: *94.***.*03-01 (REQUERENTE).
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02/10/2024 11:52
Conclusos para julgamento
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26/09/2024 16:42
Audiência Instrução e julgamento realizada para 26/09/2024 13:00 São Mateus - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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26/09/2024 16:42
Expedição de Termo de Audiência.
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26/09/2024 13:01
Juntada de Petição de réplica
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22/07/2024 12:54
Audiência Instrução e julgamento designada para 26/09/2024 13:00 São Mateus - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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22/07/2024 11:57
Juntada de Aviso de Recebimento
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19/07/2024 16:59
Audiência Conciliação realizada para 19/07/2024 14:30 São Mateus - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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19/07/2024 16:59
Expedição de Termo de Audiência.
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19/07/2024 10:28
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2024 01:14
Publicado Intimação - Diário em 18/07/2024.
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18/07/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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16/07/2024 13:23
Expedição de intimação - diário.
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04/07/2024 14:50
Não Concedida a Medida Liminar a MARILENE FERREIRA DE SOUZA - CPF: *94.***.*03-01 (REQUERENTE).
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03/07/2024 01:16
Publicado Intimação - Diário em 03/07/2024.
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03/07/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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01/07/2024 16:36
Conclusos para decisão
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01/07/2024 16:36
Expedição de intimação - diário.
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28/06/2024 17:27
Audiência Conciliação redesignada para 19/07/2024 14:30 São Mateus - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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27/06/2024 05:00
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 26/06/2024 23:59.
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18/06/2024 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2024 16:19
Expedição de carta postal - citação.
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04/06/2024 13:08
Processo Inspecionado
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04/06/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 12:36
Conclusos para decisão
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04/06/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 12:31
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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24/05/2024 17:30
Audiência Conciliação designada para 19/09/2024 14:30 São Mateus - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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24/05/2024 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Desarquivamento/Reativação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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