TJES - 0002342-20.2021.8.08.0011
1ª instância - 3ª Vara de Familia e Orfaos e Sucessoes - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:10
Publicado Intimação - Diário em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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29/06/2025 00:10
Publicado Intimação - Diário em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara de Família e Órfãos e Sucessões Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265865 PROCESSO Nº 0002342-20.2021.8.08.0011 REMOÇÃO DE INVENTARIANTE (234) REQUERENTE: THALLES PEDRONI GOMES REQUERIDO: ZENILDA COELHO GOMES Advogados do(a) REQUERENTE: CARLOS ALBERTO FREITAS BARCELLOS - ES7389, VICTOR CERQUEIRA ASSAD - ES16776 Advogado do(a) REQUERIDO: LUAN THEODORO MACHADO - ES26725 SENTENÇA VISTOS EM INSPEÇÃO 1.
RELATÓRIO.
Cuida-se de Incidente de Remoção de Inventariante instaurado por THALLES PEDRONI GOMES em face de ZENILDA COELHO GOMES, pelas razões de fato e de direito expendidas na preambular.
ID 40330038, o autor informou que não possui interesse no prosseguimento do feito, tendo em vista que já houve a substituição de inventariante nos autos principais. É o relato do necessário.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
A tutela jurisdicional pretendida no presente feito tinha por propósito a remoção do cargo de inventariante exercido por ZENILDA nos autos n° 0012983-87.2009.8.08.0011, todavia, nos r. autos houve a substituição do inventariante.
Diante disso, cabe ao juízo perquirir os efeitos de tal fato, consoante dispõe o Código de Processo Civil, em seu art. 493: “se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão”.
Sendo assim, a prestação jurisdicional inicialmente almejada se torna desnecessária e inútil, restando ausente, por conta de fato superveniente, uma das condições da ação, qual seja, o interesse de agir, nas modalidades necessidade e utilidade (CPC, art. 3º e art. 485, inciso VI).
Portanto, impõe-se a extinção do processo, sem resolução de seu mérito, inclusive por ausência superveniente de uma das condições da ação. 3.
DISPOSITIVO.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM APRECIAÇÃO DE SEU MÉRITO, na forma do Código de Processo Civil, art. 485, inciso VI, eis que patente a falta de interesse processual.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Todavia, SUSPENDO a cobrança de tal verba em razão da assistência judiciária gratuita deferida nos autos (art. 98, §§2º e 3º, CPC).
Sem condenação em honorários, ante a não configuração de sucumbência.
Após o trânsito em julgado, não subsistindo pendências, arquive-se.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, datado e assinado eletronicamente.
Juiz de Direito -
23/06/2025 14:35
Expedição de Intimação - Diário.
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23/06/2025 14:35
Expedição de Intimação - Diário.
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20/03/2025 17:08
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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20/03/2025 17:08
Processo Inspecionado
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02/12/2024 13:04
Conclusos para decisão
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11/10/2024 16:53
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 04:16
Decorrido prazo de ZENILDA COELHO GOMES em 02/09/2024 23:59.
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01/08/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2024 02:54
Decorrido prazo de THALLES PEDRONI GOMES em 23/04/2024 23:59.
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25/03/2024 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/02/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 16:45
Processo Inspecionado
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27/10/2023 17:11
Conclusos para despacho
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10/07/2023 14:43
Apensado ao processo 0012983-87.2009.8.08.0011
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2021
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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