TJES - 5015573-24.2024.8.08.0011
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 12:04
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 00:52
Publicado Sentença em 23/06/2025.
-
20/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
18/06/2025 10:20
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5015573-24.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HUSDONIL ALTOE BALDOTTO REU: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL VALIATI DE SOUZA - ES13807 PROJETO DE SENTENÇA RELATÓRIO Dispenso o relatório, na forma do artigo 38 da LJE.
FUNDAMENTOS Decreto a revelia do réu pois embora devidamente citado, ele não compareceu à audiência designada por este juízo, de modo que deve ser reconhecida sua revelia, presumindo-se, pois, verdadeiras as assertivas autorais (art. 20 LJE).
Com efeito, a ausência de contrariedade aos fatos articulados na exordial impõe o reconhecimento de que sejam estes, os fatos, ao menos presuntivamente verdadeiros, e se são autênticos, justa se apresenta a pretensão vestibular.
Importante registrar, que a relação jurídica de base perfaz nítido viés consumerista, segundo os expressos termos dos arts. 2º e 3º do CDC.
Nesse sentido, se deve sempre entregar interpretação mais favorável ao consumidor diante de fatos decorrentes das crises estabelecidas nas relações de consumo, em razão de sua vulnerabilidade estabelecida pela regra do artigo 4º, I, do Código de Defesa do Consumidor, de modo que as normas de defesa e proteção do cliente devem seguir no sentido de emprestar análise sempre restritiva às circunstâncias de fato e de direito que possam de qualquer modo importar em perecimento ou mitigação de direitos do consumidor, porque este, o direito do consumidor, é considerado direito constitucional fundamental, de ordem pública e de interesse social, na lição dos artigos 5º, XXXII, da Constituição e 1º do Código de Defesa do Consumidor.
Neste particular, tem-se que o autor demonstrou com razoável suficiência que teria contratado com o réu pacotes de turismos (Pedidos nºs 7891027 e 7887486) em que teria quitado previamente, porém o réu não cumpriu com a oferta, como lhe competia proceder por força da original contratação, consoante regra do artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, o réu, como operador de serviços de turismo, deve cuidar de garantir aos adquirentes de seus préstimos cobertura pelos danos causados em razão de vícios presentes na consecução de suas atividades comerciais.
E na hipótese em concreto penso que os prejuízos patrimoniais seguem comprovados (R$ 5.193,60), de modo que o consumidor deve ser ressarcido da quantia empenhada pelos préstimos adquiridos e que não foram prestacionados pelo réu.
Quanto aos danos morais penso que os fatos em recorte seguem capazes de caracterizar por si prejuízo extrapatrimonial então experimentado pelo cliente, compondo cenário de acontecimentos que contornam e definem o agravo sentimental reclamado pelo autor, já que impossibilitada de utilizar dos serviços originalmente adquiridos para a realização da viagem planejada, circunstância que atrai dever indenizatório diante do vício na prestação de serviços, uma vez que mencionados fatos superaram o simples inadimplemento contratual, pois houve em certa medida frustração no planejamento do turismo, fato que no meu modo de sentir extrapolaria a esfera do mero aborrecimento submetendo o consumidor a constrangimento capaz de configurar danos morais indenizáveis.
Deste modo, e na conformidade das circunstâncias do caso, penso razoável estabelecer valor indenizatório a título de reparação exclusivamente moral na ordem de R$ 3.000,00.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO INICIAL COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 487, I, do CPC, para 1.CONDENAR o réu a restituir o valor R$ 5.193,60 em favor do autor com correção monetária do ajuizamento da ação até a citação (04/12/2024) pelo IPCA nos termos do art. 389 parágrafo único do CC e juros de mora da citação (04/12/2024) em diante pela Taxa Selic, índice que já contempla a correção monetária, conforme dispõe art. 406§1º do CC; 2.
CONDENAR a ré a pagar o valor de R$ 3.000,00 de danos morais em favor do autor, com juros de mora da citação (04/12/2024) em diante pela Taxa Selic.
Fica o réu ciente das disposições dos artigos 517 e 782, §§3º e 5º, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais.
Façam os autos conclusos ao MM.
Juiz de Direito, titular deste Juizado Especial Cível para homologação.
JULY SILVEIRA HEITOR Juíza Leiga SENTENÇA Nos termos do art. 40 da LJE, HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pela juíza leiga para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Custas processuais com isenção, face ao disposto no art. 54 da LJE.
Intimem-se.
Após o trânsito, arquivem-se, com as cautelas de estilo.
RAFAEL DALVI GUEDES PINTO Juiz de Direito -
17/06/2025 18:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/06/2025 16:38
Expedição de Intimação Diário.
-
16/06/2025 14:05
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
-
16/06/2025 14:05
Julgado procedente em parte do pedido de HUSDONIL ALTOE BALDOTTO - CPF: *74.***.*72-70 (AUTOR).
-
13/06/2025 11:39
Conclusos para julgamento
-
12/06/2025 11:24
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/06/2025 15:45, Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível.
-
11/06/2025 17:20
Expedição de Termo de Audiência.
-
25/03/2025 15:12
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 12:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/03/2025 12:17
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 17:23
Juntada de Aviso de Recebimento
-
18/12/2024 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2024 15:37
Expedição de carta postal - citação.
-
16/12/2024 15:37
Expedição de carta postal - intimação.
-
16/12/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
14/12/2024 10:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/06/2025 15:45, Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível.
-
14/12/2024 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5008706-40.2024.8.08.0035
Condominio Placido Barcellos
Thalma Regina Santos Alencastre
Advogado: Mariana Andrade Araujo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/03/2024 12:53
Processo nº 5009526-23.2024.8.08.0047
Jucenildo de Oliveira Mendonca
Municipio de Sao Mateus
Advogado: Patrick de Oliveira Malverdi
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/12/2024 12:01
Processo nº 5000210-62.2020.8.08.0067
Renan Campagnaro Soprani
Unimed de Campos Cooperativa de Trabalho...
Advogado: Ricardo Ribeiro Melro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/06/2020 16:06
Processo nº 0017315-38.2021.8.08.0024
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Julio Cesar da Paz
Advogado: Rodrigo Bonomo Pereira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/12/2021 00:00
Processo nº 5029943-71.2021.8.08.0024
Banco Bradesco SA
Jippo Technology Brasil LTDA.
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 12:54