TJES - 5002141-51.2024.8.08.0038
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Nova Venecia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:27
Publicado Intimação - Diário em 23/06/2025.
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21/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
Processo n.º 5002141-51.2024.8.08.0038 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por MARIA JOSE GONCALVES em face de CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA, sob o fundamento de que notou descontos indevidos em seu benefício previdenciário, tendo como beneficiária a Requerida Breve relatório, apesar de dispensado nos termos do Art. 38 da Lei 9.099.
Inicialmente, deixo de analisar a impugnação a justiça gratuita tendo em vista que o acesso à primeira instância dos Juizados de pequenas causas é gratuito, o que aproveita a todos, indistintamente, nos termos da Lei 9.099.
Rejeito a preliminar de incompetência territorial, visto que, tratando- se de relação de consumo a competência territorial do domicílio do consumidor tem prevalência em relação à cláusula contratual do foro de eleição, a fim de promover a facilitação de defesa da parte vulnerável da relação jurídica, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "Em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no domicílio do consumidor." (AgRg no CC 127.626/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em12/06/2013, DJe 17/06/2013) Dessa forma, tendo em vista que, conforme declaração de residência anexa aos autos, a parte autora reside nesta Comarca, não há que se falar em incompetência, devendo o feito prosseguir neste Juízo.
Passo a análise do mérito.
De início, entendo que se aplica ao caso concreto o Código de Defesa do Consumidor, presentes as figuras de consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º, CDC) nos polos da relação jurídica de direito material submetida a exame.
Pois bem, depreende-se dos autos que a irresignação autoral versa sobre ausência de associação à Confederação requerida e a realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, acarretando-lhe danos materiais e morais indenizáveis.
Em análise detida, observo que a parte autora faz alegação de fato negativo e dentro de seu espectro probatório, junta aos autos extratos do INSS (ID nº 43735969) em que consta descontos no benefício sob a rubrica “Contribuição CBPA – Cód. 270, consistente em inexistência de associação junto à Confederação requerida e de autorização para realização de descontos em seu juntou nenhum documento comprobatório.
Nesse sentido, verifica-se, no caso, que a ré não demonstra erro escusável ou eventual prestação de serviço a embasar a cobrança, razão pela declaro a inexistência de relação jurídica entre as partes e, consequentemente, reconheço a irregularidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora sob a rubrica " Contribuição CBPA – Cód. 270".
Quanto ao pedido de repetição de indébito em dobro, dispõe o parágrafo único do art. 42, do CDC, que para que se torne exigível a devolução em dobro do indébito é necessária a comprovação de três requisitos, a saber: (I) que a cobrança tenha sido indevida - aqui, houve cobrança indevida, porque o consumidor não se associou à Confederação e nem autorizou descontos em seu benefício; (II) que haja o efetivo pagamento pelo consumidor - no caso, o pagamento foi confirmado pelos extratos apresentados no ID 43735969; (III) a ausência de engano justificável - não é necessária a prova da má-fé nas relações de consumo, basta a falha na prestação do serviço, consubstanciada na cobrança indevida (ato ilícito) do fornecedor a ensejar reparação (EAREsp 600.663/RS - Informativo 803 STJ).
Sobre o tema, colaciono, ainda, as seguintes jurisprudências: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.
DESCONTO INDEVIDO.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO.
ASSINATURA FALSIFICADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A contribuição sindical associativa, não compulsória, depende de prévia filiação e autorização do contribuinte, em estreita do princípio constitucional da livre associação sindical ou profissional. [...] 3.
Demonstrada a cobrança indevida e o efetivo desconto questionado em razão de autorização fraudulenta, deve ser mantida a sentença no ponto em que o condenou a repetição em dobro do indébito. 4.
Diante da existência de desconto indevido no benefício previdenciário da autora, configurado está o dano moral, no caso, in re ipsa, restando presumidos o abalo emocional e constrangimento aptos a autorizar a compensação pelo ato ilícito. [...]." (TJ-GO - AC: 52497327020198090006 ANÁPOLIS, Relator: Des (a).
DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DA SILVA, Anápolis - 6ª Vara Cível, Data de Julgamento: 06/03/23). "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DANO MORAL CONFIGURADO NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
O consumidor que tem seu nome indevidamente vinculado a contrato que não celebrou e, em razão disso, suporta descontos em seu benefício previdenciário, sofre efetivo dano de natureza moral.
A indenização por danos morais deve ser arbitrada observando-se os critérios punitivo e compensatório da reparação, sem perder de vista a vedação ao enriquecimento sem causa e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Seja sob a ótica da boa-fé objetiva ou sobre o prisma da dimensão subjetiva da má-fé, faz jus o autor à restituição, em dobro, dos valores descontados em seu benefício previdenciário, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CPC." (TJ-MG - AC: 50012563620238130134, Relator: Des.(a) Mônica Libânio, Data de Julgamento: 31/08/2023, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2023).
Desta forma, diante da ausência de engano justificável por parte da requerida, entendo pela acolhida parcial da pretensão autoral no que se refere à repetição de indébito em dobro, devendo ser limitada a reparação ao prejuízo efetivamente comprovado (art. 944, CC), razão pela qual condeno a Confederação ré a restituição em dobro dos valores comprovados nos autos.
No tocante ao pedido de compensação por danos morais, entendo que também assiste razão a parte autora, tendo em vista ter sido vítima de descontos indevidos em seu benefício, verba que detém caráter alimentar, da qual restou privada de parte, sendo o dano moral in re ipsa, prescindindo, portanto, de prova do efetivo prejuízo, conforme entendimento já pacificado: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ABAMSP.
CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA.
FILIAÇÃO NÃO COMPROVADA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM FIXADO. \nA realização de descontos em benefício previdenciário, relativos à contribuição associativa de entidade à qual a parte autora não se filiou, geral dano moral in re ipsa, que prescinde de prova de prejuízo concreto.
Precedentes desta Corte.
Quantum indenizatório fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), em atenção às peculiaridades do caso concreto e aos critérios estabelecidos pela doutrina e jurisprudência.
Sentença reformada para julgar procedente o pedido indenizatório.
Sucumbência redimensionada.\nAPELAÇÃO PROVIDA. (TJ-RS - AC: 50107193920208210019 RS, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Data de Julgamento: 26/05/2021, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 01/06/2021) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO – DESCONTO INDEVIDO DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA – DANO MORAL DEVIDO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10134707220228260564 São Bernardo do Campo, Relator: Erickson Gavazza Marques, Data de Julgamento: 24/04/2023, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/04/2023) Evidenciado o dano moral suportado, passo ao arbitramento do seu quantum, atendendo aos seus critérios balizadores (gravidade da conduta, extensão do dano, porte econômico da requerida e condição socioeconômica da requerente) e observando, além disso, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e as funções exercidas pelo arbitramento dos danos morais (punitivo-exemplar e compensatória).
No caso dos autos, entendo como valor razoável e proporcional para a compensação do dano moral sofrido pela requerente, de modo a cumprir a dupla função de reparação e prevenção, o montante de R$3.000,00 (três mil reais), para a parte autora, levando em consideração a capacidade econômica da requerida e as condições da autora.
DISPOSITIVO Face ao exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, para: a) DECLARAR a inexigibilidade da contribuição imposta a parte autora pela Requerida (Contribuição CBPA – Cód. 270); b) CONDENAR o Requerido a restituir a parte autora, em dobro todos os valores cobrados indevidamente, com correção monetária a partir de cada desembolso e juros de mora a contar da citação, bem como a se abster de promover novos descontos, nos termos da liminar deferida; c) CONDENAR o Requerido ao pagamento de indenização pelo dano moral causado, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), para cada um, com correção monetária desde o arbitramento e juros de mora a partir da citação; Confirmo a liminar deferida.
Quanto aos índices aplicáveis, até 30/08/2024, a correção monetária deverá observar os índices da Tabela de Atualização Monetária de Débitos Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça-TJES e juros de mora de 1% ao mês.
A partir de 30/08/2024, com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil.
Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil).
Por conseguinte, declaro extinta a presente relação jurídica processual, com resolução de mérito, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas, tampouco honorários, posto que incabíveis nesta sede, conforme art. 55, caput, da lei n.º 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado da sentença e nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Submeto o presente projeto de sentença à apreciação do MM.
Juiz togado, consoante preceitua o art. 40, da lei federal n.º 9.099/95.
JUÍZA LEIGA SENTENÇA Homologo o projeto de sentença apresentado pela Juíza Leiga, nos termos do art. 40 da lei n.º 9.099/95, para que surta seus efeitos legais.
P.R.I.
MARCELO FARIA FERNANDES JUIZ DE DIREITO -
17/06/2025 16:37
Expedição de Intimação - Diário.
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21/05/2025 13:39
Julgado procedente o pedido de MARIA JOSE GONCALVES - CPF: *68.***.*03-99 (REQUERENTE).
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21/05/2025 13:39
Processo Inspecionado
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14/02/2025 22:16
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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02/10/2024 14:40
Audiência Conciliação realizada para 04/09/2024 13:00 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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09/09/2024 14:04
Conclusos para julgamento
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04/09/2024 14:30
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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04/09/2024 14:30
Homologada a Transação
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04/09/2024 09:24
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 01:24
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2024 17:10
Juntada de Certidão
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02/09/2024 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2024 08:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2024 08:51
Juntada de Aviso de Recebimento
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03/06/2024 09:19
Expedição de carta postal - citação.
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03/06/2024 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2024 15:11
Concedida a Antecipação de tutela
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27/05/2024 09:00
Conclusos para decisão
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27/05/2024 09:00
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 13:55
Audiência Conciliação designada para 04/09/2024 13:00 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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24/05/2024 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
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