TJES - 0016955-89.2014.8.08.0011
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Execucoes Fiscais - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 00:07
Publicado Intimação eletrônica em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 352657961 DESPACHO PROCESSO Nº 0016955-89.2014.8.08.0011 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM EXECUTADO: JOSE ROBERTO VIAL Advogado do(a) EXECUTADO: RENAN SILVA ALVES - ES22698 Cuida-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM em face de JOSE ROBERTO VIAL, pleiteando a cobrança de débito constante na CDA n.º 000623/2014.
Compulsando detidamente os autos, verifica-se que no ID 18367008 o Município requereu a desconstituição da penhora realizada nos autos (fls. 13 e 16, PDF fls. 25 e 31) e, após a desconstituição, que fosse remetido ao Município requerente para se manifestar acerca da aplicação da Lei Municipal nº 7.600, sendo prontamente atendido com o Despacho ID 19324528.
No entanto, no ID 22437395 o requerido solicitou o comprovante de desconstituição da penhora que, até o momento, não foi juntado.
Posto isso, junte-se o comprovante de desconstituição da penhora de fls. 13 e 16 (PDF fls. 25 e 31).
Após, intimem-se as partes, para ciência da juntada do comprovante, bem como em atenção ao precedente do REsp nº 1.340.553 do STJ, intime-se o Município de Cachoeiro de Itapemirim-ES para, no prazo de 10 (dez dias), se manifestar acerca da prescrição intercorrente.
Após, retornem os autos conclusos.
Diligencie-se.
Cachoeiro de Itapemirim-ES, datado e assinado eletronicamente.
Robson Louzada Lopes Juiz de Direito -
24/06/2025 13:41
Expedição de Intimação - Diário.
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24/06/2025 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2025 14:01
Conclusos para despacho
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11/02/2025 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 15:01
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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28/07/2023 15:12
Apensado ao processo 0013844-58.2018.8.08.0011
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27/03/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 15:03
Conclusos para despacho
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07/03/2023 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2023 12:56
Cumprida a Suspensão ou Sobrestamento
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10/11/2022 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2022 08:43
Conclusos para despacho
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05/10/2022 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2022 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2022 01:55
Publicado Intimação eletrônica em 30/09/2022.
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30/09/2022 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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28/09/2022 12:39
Expedição de intimação eletrônica.
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28/09/2022 12:37
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2014
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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