TJES - 5001935-35.2023.8.08.0050
1ª instância - Vara Civel, da Fazenda Publica Estadual, Municipal, de Registros Publicos e de Meio Ambiente - Viana
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 01:14
Publicado Intimação - Diário em 18/06/2025.
-
03/07/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Casa do Cidadão - Rua Guarapari - Arlindo Angelo Villaschi, Viana - ES, 29135-000.
Telefone (27) 3357-4579 E-mail: [email protected] 5001935-35.2023.8.08.0050 AUTOR: ASSOCIACAO UNIDOS DE TRANSPORTE - ASSUTRAN REU: JOANA DARCK MARTINS DA SILVA, MARCELO ALBIANE ALMEIDA DECISÃO A requerida Joana Darck Martins da Silva foi devidamente citada, porém não apresentou contestação.
Assim, decreto-lhe a revelia, contudo sem efeitos materiais, tendo em vista a contestação apresentada pelo requerido Marcelo Albiane Almeida, nos termos do inciso I, do art. 345 do CPC.
O requerido Marcelo Albiane Almeida denunciou a lide a Seguradora “Save Car Brasil – Clube de Assistência à Proteção Patrimonial – CNPJ nº19.***.***/0001-15, o que se mostra necessário para aquele que, por lei ou contrato, esteja obrigado a indenizar em uma ação regressiva o prejuízo daquele que perder a demanda, conforme estipulado no artigo 125, II, do Código de Processo Civil.
Destarte, a fim de que se leve em consideração o postulado, e para que se dê continuidade processual, exsurge a necessidade de prova da relação jurídica entabulada entre Seguradora e partes.
Sobre o tema: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
DENUNCIAÇÃO À LIDE DA SEGURADORA.
POSSIBILIDADE. 1.
Importa ressaltar que o agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis e, por isso, deve o Tribunal limitar-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão agravada, não podendo extrapolar o âmbito da matéria decidida em primeira instância. 2.
A denunciação da lide, forma de intervenção de terceiros, que é uma ação secundária e conexa entre denunciante e denunciado, somente é admissível nas seguintes hipóteses dispostas no artigo 125 do Código de Processo Civil. 3.
Percebe-se que a agravante comprovou que o caso dos autos se subsume a hipótese do inciso II do artigo 125 do Código de Processo Civil, mormente porque existe uma relação contratual com a Seguradora, a qual se obriga arcar com todos os prejuízos advindos de acidente de trânsito.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA.". (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 506XXXX-14.2021.8.09.0000, Rel.
Des (a).
SANDRA REGINA TEODORO REIS, 6ª Câmara Cível, julgado em 06/04/2021, DJe de 06/04/2021).
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Ante ao exposto, ACOLHO o pedido de denunciação a lide em face de Save Car Brasil – Clube de Assistência à Proteção Patrimonial – CNPJ nº19.***.***/0001-15 INCLUA-A no polo passivo, e CITE-A para, caso queira, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se por meio do domicílio judicial.
Não sendo possível, cumpra-se por meio do endereço apresentado “Save Car Brasil – Clube de Assistência à Proteção Patrimonial – CNPJ nº19.***.***/0001-15, estabelecida à Rua Tiradentes nº2628, 1º Andar, Industrial, CEP.:32.230-0020, Contagem/MG.
No que diz respeito ao benefício da assistência judiciária pleiteado pelo requerido Marcelo, convêm dizer que a declaração de hipossuficiência não constitui o único requisito necessário para o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita, já que a afirmação de pobreza não gera presunção absoluta, uma vez que a Constituição Federal da República preceitua que “a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, inciso LXXIV), portanto, o requerimento de concessão do benefício deve ser analisado juntamente aos demais elementos do processo, com os quais deverá estar em harmonia.
Assim, sem prejuízo do cumprimento das demais diligências, INTIME-SE o requerido para comprovar o preenchimento dos pressupostos para concessão do benefício de assistência judiciária gratuita, o que, a título meramente exemplificativo, pode ser feito com a apresentação de cópia de carteira de trabalho, contracheque, última declaração de imposto de renda e extrato bancários dos três últimos meses (pessoa física), sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça.
Findo o prazo, CERTIFIQUE-SE acerca da manifestação da parte.
Com ou sem manifestação, VENHAM-ME os autos conclusos.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Viana/ES. 06 de março de 2025.
SERENUZA MARQUES CHAMON Juíza de Direito -
16/06/2025 17:25
Expedição de Intimação - Diário.
-
16/06/2025 17:23
Expedição de Carta Postal - Citação.
-
10/03/2025 11:51
Processo Inspecionado
-
10/03/2025 11:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/12/2024 15:32
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2024 18:09
Juntada de Petição de réplica
-
25/09/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2024 17:39
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 04:08
Decorrido prazo de JOANA DARCK MARTINS DA SILVA em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 04:08
Decorrido prazo de MARCELO ALBIANE ALMEIDA em 08/07/2024 23:59.
-
18/06/2024 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 18:19
Juntada de Petição de contestação
-
21/02/2024 18:26
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2024 18:15
Expedição de Mandado - citação.
-
28/07/2023 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 18:02
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2023 15:02
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 20:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5015461-46.2025.8.08.0035
Glomacol Gloria Material de Construcao L...
Banco do Brasil SA
Advogado: Walterleno Maifrede Noronha
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/05/2025 08:58
Processo nº 0006230-28.2020.8.08.0012
Multivix Cariacica - Ensino, Pesquisa e ...
Rainey de Sousa e Silva
Advogado: Patricia Nunes Romano Tristao Pepino
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/07/2020 00:00
Processo nº 5006031-36.2025.8.08.0014
Silverio Tonani
Passamani Comercial LTDA
Advogado: Andre Bodart de Sousa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/05/2025 17:21
Processo nº 5022598-15.2025.8.08.0024
Renato Goncalves Gomes
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Antonio Augusto Dallapiccola Sampaio
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/06/2025 16:45
Processo nº 5001412-97.2022.8.08.0069
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Valdinea Bento Bernardo
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/05/2022 12:28