TJES - 5003000-72.2024.8.08.0004
1ª instância - 2ª Vara - Anchieta
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 04:27
Juntada de Certidão
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05/09/2025 04:27
Decorrido prazo de BRIGIDA NOBREGA em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 04:27
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 02/09/2025 23:59.
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05/09/2025 04:27
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO.. em 02/09/2025 23:59.
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22/08/2025 03:15
Publicado Intimação - Diário em 21/08/2025.
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22/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 2ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5003000-72.2024.8.08.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: BRIGIDA NOBREGA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO, ESTADO DO ESPIRITO SANTO..
Advogado do(a) REQUERENTE: SKARLLATY MORAES DE ALPOIM - ES35024 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado pelo art. 38 da LJE.
Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Estado do Espírito Santo, uma vez que se trata de pessoa jurídica distinta e independente da autarquia DETRAN/ES.
Ademais, os fatos narrados nos autos não guardam relação com qualquer ato praticado por referido ente federativo, porquanto a presente demanda visa à anulação de multas de trânsito decorrentes de veículo clonado.
Neste mesmo sentido, qual seja, no tocante à análise da legitimidade do DETRAN/ES, entendo cabível o julgamento parcial da demanda.
Consoante se extrai dos autos, a parte autora busca a anulação de multas de trânsito lançadas em seu prontuário sob a justificativa de clonagem do veículo.
Observa-se que não se pretende, na essência, a anulação de processo administrativo específico, mas sim a desconstituição do próprio auto de infração.
Nessa perspectiva, a legitimidade passiva deve ser atribuída aos órgãos autuadores, porquanto estes detêm melhores condições de apresentar defesa quanto aos aspectos concretos de cada penalidade imposta, individualizando-as e examinando-as conforme o contexto e a data de ocorrência, já que foram lavradas em momentos distintos.
Assim, no que concerne à multa identificada sob o nº PMS-256990-BS00088478-5738/00 (Renaif: 6048693125), lançada em 03/08/2022, decorrente de infração por transitar pela contramão em via com sinalização de sentido único, registrada no município da Serra, em 27/02/2022, às 10h50min, na Av.
Beira Mar, próximo à Lagoa Carapebus, no valor de R$ 297,00 (duzentos e noventa e sete reais), já quitada pela Requerente, entendo que não deverá constituir objeto da presente demanda.
Permanece, portanto, a controvérsia apenas quanto às demais penalidades descritas no ID 56623188, págs. 6/7, por terem sido autuadas diretamente pelo DETRAN/ES.
Ultrapassada as preliminares, vejamos quanto ao mérito.
Em síntese, o autor é proprietária da motocicleta HONDA CG/160 FAN, cor VERMELHA, ano 2019, Placa QRE9C49, Renavam *11.***.*18-70, Chassi 9C2KC2200KR025931, que foi identificado com multas indevidas.
Assim, restou evidenciada a clonagem do veículo de propriedade do requerente, no período em questão, tendo sido imputadas a este diversas autuações por infrações de trânsito.
Contudo, as reiteradas diligências administrativas promovidas com o intuito de solucionar as penalidades indevidamente atribuídas ao autor restaram infrutíferas.
Pois bem.
Inicialmente, cumpre ressaltar que os atos administrativos gozam da presunção de legitimidade e veracidade, o que, todavia, não os torna imunes a controle judicial, especialmente quando demonstrada a ocorrência de vícios ou ilegalidades que comprometam sua validade.
No caso sob exame, a substancial comprovação da clonagem da placa do veículo de titularidade do Requerente (ID 56624853, 56624869, 56624856, 56624857, 56624861 e 66115001) elide a presunção de legitimidade dos autos de infração lavrados, afastando a certeza quanto à sua autoria.
Assim, inexiste fundamento jurídico para a imputação das referidas infrações ao Requerente.
Neste cenário a jurisprudência do TJ/ES aponta que: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AUTOS DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
CLONAGEM DE PLACA DE VEÍCULO.
DESCONSTITUIÇÃO DA PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO IMPUGNADO.
ANULAÇÃO DAS AUTUAÇÕES.
MODIFICAÇÃO DA PLACA PARA EVITAR NOVAS AUTUAÇÕES INDEVIDAS.
INDENIZAÇÃO MORAL.
MEROS TRANSTORNOS DANO EXTRAPRIMONIAL NÃO RECONHECIDO. 1.
Está devidamente comprovado nos autos que o veículo dos autores foi clonado, não podendo ser imputadas a eles às infrações cometidas pelo condutor do veículo clone, devidamente identificadas nos autos. 2.
Constatando-se que, de fato, o veículo foi clonado, não sendo o proprietário responsável pelo cometimento das transgressões de trânsito que lhe foram imputadas, afigura-se forçoso o reconhecimento do seu direito de ver anulados os autos e as penalidades impostas . 3.
Em casos de clonagem, a jurisprudência pátria admite a alteração da placa e da documentação do veículo, protegendo o proprietário do bem, objeto da fraude, a fim de evitar novas autuações injustas. 4.
O CONTRAN publicou a Resolução nº 670 de 18/05/2017, que disciplina o processo administrativo de troca de placas de identificação de veículos automotores em caso de clonagem.
A referida resolução admite a troca de placas de identificação de veículos automotores, com a substituição de caracteres alfanuméricos de identificação, quando comprovada a existência de veículo dublê ou clone. 5.
Não se nega a ocorrência de transtorno experimentado por aquele que tenha a placa de seu veículo clonada por fraudador, mas tal situação não implica, por si só, em ofensa aos direitos da personalidade, de forma que não se opera o direito à indenização extrapatrimonial, até porque não se pode imputar ao DETRAN responsabilidade por fato decorrente da ação de terceiro. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. 7.
Sucumbência distribuída de forma equitativa. (TJ-ES - APL: 00156858320178080024, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Data de Julgamento: 18/03/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/03/2019) – grifo nosso.
Assim, uma vez constatada a inexistência de responsabilidade do proprietário pelo cometimento das infrações de trânsito ou a dúvida ao menos razoável quanto a sua prática, impõe-se a anulação dos autos de infração e das penalidades a eles associadas, em consonância com os princípios, consagrados no art. 5º da Constituição Federal.
Ademais, visando evitar novas autuações indevidas, a jurisprudência pátria admite a modificação da placa e da documentação do veículo clonado, providência que encontra respaldo na Resolução nº 670/2017 do CONTRAN, a qual disciplina o processo administrativo de troca de placas de identificação em casos de clonagem.
Referida norma autoriza, expressamente, a substituição dos caracteres alfanuméricos do veículo, desde que comprovada a existência de dublê ou clone, conferindo maior segurança jurídica ao proprietário lesado.
Nada obstante, o art. 1º, da referida resolução, dispõe que: “Esta Resolução disciplina o processo administrativo para a troca de placas de identificação de veículos automotores nos casos em que for comprovada a existência de outro veículo automotor CIRCULANDO com combinação alfanumérica de placas igual à do veículo original”. – destaque nosso.
Observe-se que a substituição das placas de identificação veicular destina-se, precipuamente, às hipóteses em que o veículo clonado ainda se encontra em circulação, visando mitigar o risco de novas autuações indevidas.
Tal medida, contudo, mostra-se inaplicável no caso dos autos, uma vez que o veículo dublê já foi devidamente identificado, apreendido e recolhido ao pátio, não mais representando potencial causa de confusão ou prejuízo ao legítimo proprietário.
No que concerne ao pedido de danos morais, importante destacar que rege no ordenamento jurídico brasileiro a responsabilidade objetiva do Poder Público, adotando-se a teoria do risco administrativo (e não a teoria do risco integral), fundada na ideia de solidariedade social, ou seja, na justa repartição dos ônus decorrentes da prestação dos serviços públicos.
Neste contexto, o artigo 37, §6º da Carta Magna de 1988 é claro ao preconizar que as pessoas jurídicas de direito público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
No caso dos autos, embora reconheça o aborrecimento pelo qual a parte autora passou, não houve qualquer violação a seu direito de personalidade.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inc.
I, do CPC, resolvo o meritum causae para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral e DECLARAR a nulidade das multas ID 56623188, págs. 6/7, exceto a não autuada pelo DETRAN, conforme inicialmente especificada, excluindo as presentes anotações, bem como DETERMINAR que o requerido se abstenha de qualquer cobrança ou inserção nos cadastros e/ou prontuário (CNH) do autor ou insira no cadastro do veículo, sob pena de multa.
Impende destacar, que a presente decisão não exime o autor do cumprimento das demais obrigações legais inerentes à propriedade do veículo, exigidas pelo requerido para regularização.
Via de consequência, julgo extinta a fase de conhecimento do presente feito.
Sem custas e honorários advocatícios, por expressa previsão do art. 55, da LJE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Anchieta – ES, 12 de agosto de 2025.
FÁBIO COSTALONGA JÚNIOR JUIZ LEIGO SENTENÇA Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pelo Juiz Leigo para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Anchieta – ES, na data da assinatura eletrônica.
ROMILTON ALVES VIEIRA JÚNIOR JUIZ DE DIREITO -
19/08/2025 15:31
Expedição de Intimação eletrônica.
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19/08/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2025 10:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/08/2025 15:58
Julgado procedente em parte do pedido de BRIGIDA NOBREGA - CPF: *80.***.*70-15 (REQUERENTE).
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04/07/2025 12:54
Conclusos para decisão
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03/07/2025 21:01
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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05/06/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 02:44
Decorrido prazo de DIRETOR GERAL DO DETRAN-ES em 03/06/2025 23:59.
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22/05/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 2ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5003000-72.2024.8.08.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: BRIGIDA NOBREGA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: SKARLLATY MORAES DE ALPOIM - ES35024 INTIMAÇÃO Dar ciência de preliminares suscitadas em sede de Contestações, id's 66154341/66154342 e id's 6611500/66115001.
A partir disso, querendo, manifeste-se no prazo legal.
ANCHIETA-ES, 8 de maio de 2025.
LELIS MARISA FRAGA ALMEIDA Diretor de Secretaria -
09/05/2025 14:48
Expedição de Intimação - Diário.
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08/05/2025 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 17:56
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 17:55
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 15:27
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2025 11:39
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2025 00:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2025 00:46
Juntada de Certidão
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08/03/2025 01:42
Decorrido prazo de BRIGIDA NOBREGA em 21/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:42
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 14/02/2025 19:05.
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08/03/2025 01:42
Decorrido prazo de SKARLLATY MORAES DE ALPOIM em 21/02/2025 23:59.
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01/03/2025 01:33
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2025.
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01/03/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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21/02/2025 17:37
Desentranhado o documento
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21/02/2025 17:37
Cancelada a movimentação processual
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21/02/2025 17:32
Desentranhado o documento
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21/02/2025 17:28
Juntada de Outros documentos
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21/02/2025 14:18
Juntada de Outros documentos
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21/02/2025 13:50
Expedição de #Não preenchido#.
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 2ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5003000-72.2024.8.08.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: BRIGIDA NOBREGA REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN ES Advogado do(a) REQUERENTE: SKARLLATY MORAES DE ALPOIM - ES35024 DECISÃO VISTOS, ETC.
ASSUMI ESSA VARA EM 16 DE OUTUBRO DE 2024 1.
Relatório Trata-se de Ação Declaratória de Anulação de Multa c/c Mudança de Placa Clonada c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por BRÍGIDA NÓBREGA em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO (DETRAN/ES).
A parte autora alega que sua motocicleta teve a placa clonada, resultando em múltiplas autuações indevidas e restrições no sistema do DETRAN/ES, mesmo após ter comprovado administrativamente a clonagem.
Afirma, ainda, que suportou prejuízos financeiros ao pagar multas que não cometeu e que segue enfrentando transtornos com abordagens policiais e impedimentos de regularização de seu veículo.
Requer, em sede de tutela de urgência, a imediata anulação das penalidades impostas e a retirada das restrições sobre sua motocicleta, bem como a alteração da placa para evitar novas infrações indevidas.
Este é o breve relatório, em que pese dispensado face o disposto no art. 38, caput, da Lei nº. 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Cível e Criminal).
Passo a decidir e a fundamentar. 2.
Fundamentação Verifico que no presente processo há requerimento de tutela de urgência sendo que para a concessão desta liminar, de acordo com o disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, necessário se faz a presença dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Desta forma, o legislador do Poder Constituinte derivado, disciplinou os requisitos desta tutela de urgência por meio dos artigos 300 e 497, todos do CPC, de acordo com a obrigação a ser cumprida e qualidade das partes.
Ressalto ainda que a tutela de urgência, foi criada exatamente em virtude de situações fáticas que não podem permanecer imutáveis durante todo o curso do processo, pois causariam danos irreparáveis a parte.
Conforme posicionamento de Cândido Rangel Dinamarco, ao mencionar o posicionamento de Francesco Carnelutti: "Há situações urgentes em que, com a espera pela realização de todo o conhecimento judicial, com a efetividade do contraditório, defesa, prova e discussão da causa, os fatos podem evoluir para a consumação de situações indesejáveis, a dano de algum dos sujeitos.
O tempo às vezes é inimigo dos direitos e seu decurso pode lesá-los de modo irreparável ou ao menos comprometê-los insuportavelmente”.
Para o Doutrinador Luiz Guilherme Marioni: "A Constituição da República, em vários dispositivos, consagrou diversos princípios processuais, evando-os, por vezes, ao status de cláusula pétrea ou de direitos fundamentais da pessoa hunama.
Luiz Guilherme Aérinoni, sem prejuízo da existência de outros princípios, observa, em sua monografia a respeito da tutela antecipada, que: "O princípio da inafastabiIidade, ou da proteção judiciária, previsto no art. 5ª, XXXV, da Constituição da República, consagra, em nível constitucional, o direito à adequada tutela jurisdicional".
Neste raciocínio, 2 (dois) requisitos são obrigatórios para a concessão da tutela de urgência, ou sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Desta forma, quantos a estes dois requisitos obrigatórios, entende-se por probabilidade do direito aquela eminentemente documental que a parte traz aos autos, resultando em uma análise do magistrado que não é ainda definitiva, haja vista que o mesmo trabalha no campo da probabilidade.
Surge desta forma, um juízo de cognição sumária, que o faz decidir pelo acolhimento das alegações deduzidas pelo autor em sua exordial.
Muitas vezes é chamado de "fumus boni iuris" (fumaça de bom direito).
Mister se faz ressaltar que o conceito de probabilidade do direito, constitui mais que o fumus boni iuris, eis que constitui uma prova que convença o magistrado da verossimilhança dos fatos mencionados na causa de pedir remota constante dos autos e que estejam de acordo com o pedido mediato e imediato constante da exordial.
Para o Doutrinador KAZUO WATANABE: "... prova inequívoca não é a mesma coisa que "fumus boni iuris" do processo cautelar.
O juízo de verossimilhança, ou de probabilidade, como é sabido, tem vários graus, que vão desde o mais intenso ao mais tênue.
O juízo fundado em prova inequívoca, em prova que convença bastante, que não apresente dubiedade, é seguramente mais intenso que o juízo assentado em simples ' fumaça', que somente permite a visualização de mera silhueta ou contorno sombreado de um direito.
Está nesse requisito uma medída de salvaguarda, que se contrapõe 'a ampliação da tutela antecipatória para todo e qualquer processo de conhecimento."
Por outro lado, quanto ao requisito do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, este requisito nada mais traduz ao seguinte argumento.
O deferimento da liminar que antecipa o mérito da lide, só pode ser deferido se há o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Este requisito, também chamado de "periculum in mora", significa que deve a parte provar que a demora na tutela jurisdicional acarretará ao titular do direito um dano irreparável ou de difícil reparação. 2.1.
Fumus boni iuris Está devidamente demonstrada a probabilidade do direito do autor pelos seguintes documentos anexados aos autos.
No caso, a probabilidade do direito está demonstrada pelos documentos anexados, tais como boletins de ocorrência, registros de infrações atribuídas indevidamente à autora e comprovantes de recursos administrativos negados. 2.2.
Periculum in mora O perigo de dano também é evidente, pois a manutenção das restrições impede a livre circulação da requerente, podendo gerar novos constrangimentos e prejuízos. 3.
Dispositivo Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que o DETRAN/ES, no prazo de 48 horas, suspender qualquer gravame ou sanção administrativa, em relação aos autos de infração indicados (BA00035382), até ulterior decisão do juízo.
O descumprimento desta decisão ensejará multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Notifiquem-se os requeridos para imediato cumprimento da decisão e para apresentação de resposta no prazo legal.
Intime-se.
Cumpra-se.
Diligencie-se, valendo como mandado/ofício.
ANCHIETA-ES, 11 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
12/02/2025 17:15
Expedição de Intimação eletrônica.
-
12/02/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 14:58
Juntada de Mandado - Intimação
-
11/02/2025 17:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/01/2025 18:04
Conclusos para decisão
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19/12/2024 15:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/12/2024 15:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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19/12/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2024 13:14
Declarada incompetência
-
17/12/2024 17:25
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 17:24
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 19:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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