TJES - 5016905-59.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Janete Vargas Simoes - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2025 00:00
Publicado Acórdão em 11/06/2025.
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15/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO Nº 5016905-59.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOAO BATISTA RAMOS AGRAVADO: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO RELATOR(A):JANETE VARGAS SIMOES ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
POSSE DE MEMBRO.
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DE EMPRESA PÚBLICA..
REPRESENTAÇÃO.
QUESTIONAMENTO SOBRE A EXISTÊNCIA DE REPUTAÇÃO ILIBADA.
REQUISITO DO ESTATUTO DA COMPANHIA.
EXISTÊNCIA DE REPRESENTAÇÕES CRIMINAIS.
NECESSIDADE DE APROFUNDAMENTO DA QUESTÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O agravo de instrumento interposto contra a decisão que decide sobre tutela de urgência tem sua cognição limitada à presença dos requisitos do art. 300 do CPC, sendo vedada o aprofundamento sobre o mérito da ação, notadamente sobre questões não analisadas pelo magistrado de origem; 2.
O Estatuto da Companhia Pública existe a condição de reputação ilibada para posse de seus membros, sendo certo que o parecer emitido pelo Comitê de Elegibilidade, por ser órgão auxiliar, não é vinculativo; 3.
Reputação ilibada é o conceito que a sociedade tem sobre a pessoa, podendo ser definida como a imagem pública de integridade e conduta ética do indivíduo, caracterizada pela ausência de envolvimento em atos desonrosos, ilícitos ou que possam comprometer a confiança social ou institucional nela depositada, que pode ser afetada pela representação em que se aponta existência de representações criminais conforme sua gravidade; 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Vitória, 13 de maio de 2025.
RELATORA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Órgão julgador vencedor: 010 - Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES Composição de julgamento: 010 - Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES - Relator / 014 - Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR - Vogal / 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Vogal VOTOS VOGAIS 014 - Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR (Vogal) Acompanhar 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Agravo de Instrumento nº. 5016905-59.2024.8.08.0000 Agravante: João Batista Ramos Agravado: Companhia Espirito Santense de Saneamento Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por João Batista Ramos contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Serra/ES que, nos autos da ação ordinária que promove contra Companhia Espírito Santense de Saneamento – CESAN, indeferiu o seu pedido de tutela de urgência para determinação a agravada lhe dê posse no Conselho de Administração da Concessionária Pública.
Em suas razões recursais, sustenta o recorrente, em síntese, que foi eleito democraticamente como representante dos empregados no Conselho de Administração da CESAN, tendo obtido a maioria dos votos.
Sustenta que o Comitê de Elegibilidade e a Procuradoria-Geral do Estado emitiram pareceres favoráveis à sua posse, indicando que as medidas protetivas existentes contra ele não configuram impedimento.
Decisão indeferindo a liminar recursal (Id 10830234).
Contrarrazões sem questões preliminares, pugnando apenas pelo desprovimento do recurso (Id 11182365) É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
Vitória/ES, 26 de fevereiro de 2025.
Desembargadora Janete Vargas Simões Relatora _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS DATA DA SESSÃO: 29/04/2025 R E L A T Ó R I O A SRA.
DESEMBARGADORA JANETE VARGAS SIMÕES (RELATORA):- Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por João Batista Ramos contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Serra/ES que, nos autos da ação ordinária que promove contra Companhia Espírito Santense de Saneamento – CESAN, indeferiu o seu pedido de tutela de urgência para determinação a agravada lhe dê posse no Conselho de Administração da Concessionária Pública.
Em suas razões recursais, sustenta o recorrente, em síntese, que foi eleito democraticamente como representante dos empregados no Conselho de Administração da CESAN, tendo obtido a maioria dos votos.
Sustenta que o Comitê de Elegibilidade e a Procuradoria-Geral do Estado emitiram pareceres favoráveis à sua posse, indicando que as medidas protetivas existentes contra ele não configuram impedimento.
Decisão indeferindo a liminar recursal (Id 10830234).
Contrarrazões sem questões preliminares, pugnando apenas pelo desprovimento do recurso (Id 11182365) É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento. * O SR.
ADVOGADO FRANCISCO CALIMAN:- Boa tarde a todos.
Eu cumprimento a Corte, na pessoa de Sua Excelência, Relatora, cumprimento o Presidente, os demais julgadores, membro do Ministério Público, servidores, a advocacia presente; e o senhor João Batista Ramos, que aqui se faz presente para acompanhar este julgamento.
Trata-se aqui, Excelências, de um Agravo de Instrumento com pedido de liminar, movimentado em razão de não acolhimento de tutela de urgência em ação ordinária movimentada em face da CESAN.
O autor e aqui Agravante é o senhor João Batista Ramos.
Quem é o senhor João Batista Ramos? O senhor João Batista Ramos é um servidor antigo da CESAN que, por sua liderança já antiga, concorreu e sagrou-se vencedor com 233 votos favoráveis de eleição para ocupar uma das cadeiras do Conselho de Administração da CESAN para o triênio 2023/2025.
A cadeira que o senhor João Batista disputou e sagrou-se vencedor, ela está reservada para um funcionário efetivo da CESAN, conforme o Estatuto Social dessa empresa.
Entretanto, ele foi impedido de tomar posse como Conselheiro; e o motivo é porque o senhor João Batista figura no polo passivo de medida protetiva, fundamentada na Lei Maria da Penha.
Vamos às explicações, que eu acho que é importante a gente fazê-las.
Dentre as formalidades para se concorrer ao concurso que o senhor João Batista sagrou-se vencedor, a apresentação da relação de processos que ele respondia na ocasião; e um deles era a medida protetiva, fundamentada na Lei Maria da Penha.
Ao tomar conhecimento dessa informação, o Comitê de Elegibilidade constituído para essa finalidade, confirmou que o senhor João Batista estava em condições de concorrer ao pleito, mesmo após esses questionamentos serem apresentados por acionistas minoritários da CESAN.
A decisão do Comitê de Elegibilidade, inclusive, foi submetida à Coordenadoria Jurídica da própria CESAN e, em sequência, pela Procuradoria-Geral do Estado do Espírito Santo.
Na análise da Coordenadoria Jurídica da CESAN é interessante observar que houve uma análise muito pormenorizada no sentido de apresentar os critérios para verificar se a pessoa, mesmo respondendo a processo, como a medida protetiva Maria da Penha, ele poderia concorrer ao pleito, porque esse critério não existe para avaliação da reputação ilibada daquela pessoa que concorria.
Ao ser ouvido, a Procuradoria-Geral do Estado, como representante do acionista majoritário da CESAN, as posições foram rigorosamente iguais.
A existência de medida protetiva não retira do concorrente condição de postular o cargo que ele concorreu e venceu.
Entretanto, o senhor João Batista não obteve sua nomeação até o presente momento, mesmo após o ajuizamento da ação ordinária e mesmo após o enfrentamento da tutela de urgência.
Essa ação, Excelências, inclusive, não depende da coleta de provas orais ou de qualquer outro tipo de prova, bastando as provas documentais, que já se encontram aportadas nos autos.
Mas há um destaque de fato que merece ser levantado nesse momento, que é o fato da medida protetiva se encontrar revogada.
Ela sequer existe mais.
E a pseudo-vítima, nunca representou criminalmente contra o senhor João Batista que hoje, inclusive, pode ter a sua certidão negativa criminal obtida nesse foro.
O que mais magoa, Excelências, é que o senhor João Batista muito lutou para obter o prestígio que lhe concedeu tantos votos nas eleições que aqui colocamos em discussão.
Ele, inclusive, foi Presidente do Sindicato - SINDAEMA, sindicato que representa os servidores da CESAN.
E talvez aqui a política, infelizmente, está atrapalhando-o, mesmo estando totalmente em condições de não apenas concorrer, como também ser empossado na condição de Conselheiro de Administração.
O que causa estranheza, Excelências, é que o Diretor-Presidente e o Diretor Comercial da CESAN, devidamente empossados, figuram no polo passivo de ações populares, movimentada em razão de atos ilícitos contra a administração pública.
Ou seja, está havendo um tratamento não-isonômico para o senhor João Batista e é fundamental que essas informações sejam apresentadas perante este tribunal.
Por esses motivos é que comparecemos hoje pedindo que seja acolhido o Agravo de Instrumento movimentado, dando ao senhor João Batista, condições de ser empossado na condição de Conselheiro de Administração da CESAN. É como requeremos, Excelência.
Muito obrigado! * O SR.
ADVOGADO JOÃO CLÁUDIO GONÇALVES LEAL:- Excelentíssimos senhores Desembargadores, Excelentíssima senhora Desembargadora Relatora, egrégia Câmara, boa tarde.
O Conselho de Administração da CESAN é composto, por dentre outros, um Conselheiro eleito dentre os empregados daquela Companhia.
Exige-se no art. 17 do Estatuto da CESAN, que todos os conselheiros, inclusive este escolhido dentre os empregados, tenham reputação ilibada.
Reputação ilibada é um conceito que não se equivale à primariedade.
A reputação ilibada não é descaracterizada apenas em razão de uma condenação penal transitada em julgado ou mesmo em razão de um processo criminal ajuizado contra a pessoa.
Quaisquer fatos graves desabonadores podem se traduzir em situação que descaracterize reputação ilibada.
De fato, durante o processo de escolha do representante dos empregados da CESAN, o Comitê de Elegibilidade definido para esse propósito reconheceu a aptidão do agravante para disputar e até mesmo ser efetivamente nomeado para o Conselho de Administração da Companhia.
Entretanto, essa decisão do Comitê de Elegibilidade foi revista pelo Conselho, que é soberano nesse aspecto, inclusive, na avaliação da reputação daqueles que vão compor o Conselho de Administração da Companhia. É preciso lembrar que nos tempos atuais as empresas não mais respondem simplesmente a seus acionistas; e o próprio Conselho de Administração e a Diretoria não responde só a seus acionistas.
Em tempos de exigência de conformidade, em tempos de regras de “ISD” é necessário que a empresa apresente muito mais do que uma imagem, mas um comportamento socialmente adequado, aceito; e não só a empresa, mas também seus diretores.
Não estou aqui fazendo nenhuma ilação ou nenhum tipo de prejuízo em relação ao agravante, mas o fato é que a Companhia decidiu, o Conselho decidiu, que a melhor opção não seria a presença do Agravante no Conselho.
E aí um ponto também importante! A vaga destinada aos representantes, ou melhor, ao representante dos empregados, ela concede um direito ao grupo de empregados, que se faz representar, no momento, não pelo agravante, mas por outro empregado que também participou do processo.
Em última análise, não há efetivo prejuízo para o propósito da regra que prevê a representação dos empregados no Conselho de Administração da CESAN.
O que vem sendo feito.
A CESAN vem assegurando a participação, a vaga do representante dos empregados e vem assegurando por meio da nomeação de um candidato, cuja reputação não foi de forma alguma afetada por nenhum fato caracterizado como desabonador. É por essas razões que se espera o desprovimento do recurso.
Muito obrigado. * V O T O A SRA.
DESEMBARGADORA JANETE VARGAS SIMÕES (RELATORA):- A parte recorrente se insurge contra a decisão que indeferiu o seu pedido de tutela de urgência para determinação Companhia Espirito Santense de Saneamento lhe dê posse no Conselho de Administração da Concessionária Pública.
Para tanto, em breve síntese, sustenta que foi eleito democraticamente como representante dos empregados no Conselho de Administração da CESAN, tendo obtido a maioria dos votos.
Sustenta que o Comitê de Elegibilidade e a Procuradoria-Geral do Estado emitiram pareceres favoráveis à sua posse, indicando que as medidas protetivas existentes contra ele não configuram impedimento.
O agravo de instrumento interposto contra a decisão que decide sobre tutela de urgência tem sua cognição limitada à presença dos requisitos do art. 300 do CPC, sendo vedada o aprofundamento sobre o mérito da ação, notadamente sobre questões não analisadas pelo magistrado de origem.
O agravante aponta que foi eleito como representante dos empregados para ocupar vaga no Conselho de Administração da CESAN e que, a despeito do seu nome ter sido aprovado pelo Comitê de Elegibilidade, sofreu representações por outros membros do Conselho, do qual não houve pronunciamento até o momento, tendo sua posse não sido efetivada até o momento.
O art. 12 do Estatuto Social da companhia pública dispõe que “os membros do Conselho de Administração serão escolhidos entre cidadãos de reputação ilibada e de notório conhecimento, devendo ser atendidos, alternativamente, um dos requisitos das alíneas ”a”, “b” e “c” do parágrafo primeiro e, cumulativamente, os requisitos dos parágrafos segundo e terceiro” [...]. - G.N.
Por sua vez, reputação ilibada é o conceito que a sociedade tem sobre a pessoa, podendo ser definida como a imagem pública de integridade e conduta ética do indivíduo, caracterizada pela ausência de envolvimento em atos desonrosos, ilícitos ou que possam comprometer a confiança social ou institucional nela depositada.
Nesse passo, em razão do apontamento de representações criminais contra o agravante de certa gravidade, envolvendo, inclusive, medida protetiva pela Lei Maria da Penha, é justificado o questionamento nessa fase processual quanto à sua posse nessas condições.
A despeito do argumento do recorrente, o Conselho de Elegibilidade, conforme estabelece o art. 8º do Estatuto da empresa, é um órgão auxiliar do Conselho de Administração, não havendo disposição de seus pareceres sejam vinculativos, o que confere, a princípio, autoridade à Diretoria para concluir de fora diversa.
A eventual revogação de uma das medidas protetiva apresentada no Id 11305738 não foi oportunamente apreciada pelo magistrado de origem, o que impede seu conhecimento direto em recurso, sob pena de manifesta supressão de instância.
Por fim, a pretensão de posse tem caráter satisfativo, o que torna temerária a medida em tutela de urgência, devendo a instrução processual ter maior andamento para melhor entendimento do direito vindicado.
Assim, não vislumbro elementos aptos a desconstituir a decisão recorrida, uma vez que não evidenciada, nesta oportunidade, os requisitos do art. 300 do CPC.
Diante do exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento. É como voto. * V I S T A O SR.
DESEMBARGADOR EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR:- Respeitosamente, peço vista dos autos. * ts* DATA DA SESSÃO: 13/05/2025 V O T O PEDIDO DE VISTA O SR.
DESEMBARGADOR EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR:- Após analisar a matéria debatida, não vejo como divergir da eminente relatora, tendo em vista que a negativa de posse decorreu de decisão fundamentada da Companhia Espírito Santense de Saneamento, dotada de motivação adequada, cuja validade deverá ser apreciada com maior profundidade ao longo da instrução.
Como bem destacado pela eminente relatora, “em razão do apontamento de representações criminais contra o agravante de certa gravidade, envolvendo, inclusive, medida protetiva pela Lei Maria da Penha, é justificado o questionamento nessa fase processual quanto à sua posse nessas condições”.
Pelas razões expostas, acompanho o voto da eminente relatora. É como voto. * V O T O S O SR.
DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA:- Acompanho o voto do Eminente Relator. * lsl* ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR VOTO A parte recorrente se insurge contra a decisão que indeferiu o seu pedido de tutela de urgência para determinação Companhia Espirito Santense de Saneamento lhe dê posse no Conselho de Administração da Concessionária Pública.
Para tanto, em breve síntese, sustenta que foi eleito democraticamente como representante dos empregados no Conselho de Administração da CESAN, tendo obtido a maioria dos votos.
Sustenta que o Comitê de Elegibilidade e a Procuradoria-Geral do Estado emitiram pareceres favoráveis à sua posse, indicando que as medidas protetivas existentes contra ele não configuram impedimento.
O agravo de instrumento interposto contra a decisão que decide sobre tutela de urgência tem sua cognição limitada à presença dos requisitos do art. 300 do CPC, sendo vedada o aprofundamento sobre o mérito da ação, notadamente sobre questões não analisadas pelo magistrado de origem.
O agravante aponta que foi eleito como representante dos empregados para ocupar vaga no Conselho de Administração da CESAN e que, a despeito do seu nome ter sido aprovado pelo Comitê de Elegibilidade, sofreu representações por outros membros do Conselho, do qual não houve pronunciamento até o momento, tendo sua posse não sido efetivada até o momento.
O art. 12 do Estatuto Social da companhia pública dispõe que “os membros do Conselho de Administração serão escolhidos entre cidadãos de reputação ilibada e de notório conhecimento, devendo ser atendidos, alternativamente, um dos requisitos das alíneas ”a”, “b” e “c” do parágrafo primeiro e, cumulativamente, os requisitos dos parágrafos segundo e terceiro” [...]. - G.N.
Por sua vez, reputação ilibada é o conceito que a sociedade tem sobre a pessoa, podendo ser definida como a imagem pública de integridade e conduta ética do indivíduo, caracterizada pela ausência de envolvimento em atos desonrosos, ilícitos ou que possam comprometer a confiança social ou institucional nela depositada.
Nesse passo, em razão do apontamento de representações criminais contra o agravante de certa gravidade, envolvendo, inclusive, medida protetiva pela Lei Maria da Penha, é justificado o questionamento nessa fase processual quanto à sua posse nessas condições.
A despeito do argumento do recorrente, o Conselho de Elegibilidade, conforme estabelece o art. 8º do Estatuto da empresa, é um órgão auxiliar do Conselho de Administração, não havendo disposição de seus pareceres sejam vinculativos, o que confere, a princípio, autoridade à Diretoria para concluir de fora diversa.
A eventual revogação de uma das medidas protetiva apresentada no Id 11305738 não foi oportunamente apreciada pelo magistrado de origem, o que impede seu conhecimento direto em recurso, sob pena de manifesta supressão de instância.
Por fim, a pretensão de posse tem caráter satisfativo, o que torna temerária a medida em tutela de urgência, devendo a instrução processual ter maior andamento para melhor entendimento do direito vindicado.
Assim, não vislumbro elementos aptos a desconstituir a decisão recorrida, uma vez que não evidenciada, nesta oportunidade, os requisitos do art. 300 do CPC.
Diante do exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Gabinete Desembargador Júlio César Costa de Oliveira Sessão 29.04.2025 Acompanho o respeitável voto de Relatoria.
Voto Vista: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior VOTO VISTA Após analisar a matéria debatida, não vejo como divergir da eminente relatora, tendo em vista que a negativa de posse decorreu de decisão fundamentada da Companhia Espírito Santense de Saneamento, dotada de motivação adequada, cuja validade deverá ser apreciada com maior profundidade ao longo da instrução.
Como bem destacado pela eminente relatora, “em razão do apontamento de representações criminais contra o agravante de certa gravidade, envolvendo, inclusive, medida protetiva pela Lei Maria da Penha, é justificado o questionamento nessa fase processual quanto à sua posse nessas condições.”.
Pelas razões expostas, acompanho o voto da eminente relatora. É como voto. -
09/06/2025 14:58
Expedição de Intimação - Diário.
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09/06/2025 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 18:52
Conhecido o recurso de JOAO BATISTA RAMOS - CPF: *93.***.*62-08 (AGRAVANTE) e não-provido
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26/05/2025 15:15
Recebidos os autos
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26/05/2025 15:15
Remetidos os Autos (cumpridos) para 1ª Câmara Cível
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14/05/2025 17:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/05/2025 17:20
Recebidos os autos
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14/05/2025 17:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Taquigrafia
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14/05/2025 17:19
Juntada de Certidão - julgamento
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06/05/2025 14:05
Recebidos os autos
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06/05/2025 14:05
Remetidos os Autos (cumpridos) para 1ª Câmara Cível
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06/05/2025 14:05
Expedição de NOTAS ORAIS.
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05/05/2025 14:12
Recebidos os autos
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05/05/2025 14:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Taquigrafia
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05/05/2025 14:09
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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10/04/2025 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 13:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/03/2025 15:54
Processo devolvido à Secretaria
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24/03/2025 15:54
Pedido de inclusão em pauta
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19/03/2025 14:24
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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19/03/2025 14:24
Juntada de Certidão
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19/03/2025 13:58
Processo devolvido à Secretaria
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19/03/2025 13:58
Retirado de pauta
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19/03/2025 13:57
Retirado pedido de inclusão em pauta
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18/03/2025 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 13:02
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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13/03/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 13:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/03/2025 14:29
Processo devolvido à Secretaria
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06/03/2025 14:28
Pedido de inclusão em pauta
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25/02/2025 19:07
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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21/02/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 13:58
Publicado Carta Postal - Intimação em 14/02/2025.
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17/02/2025 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5016905-59.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOAO BATISTA RAMOS AGRAVADO: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO Advogado do(a) AGRAVANTE: FRANCISCO CALIMAN - ES12426-A Advogado do(a) AGRAVADO: HELIO JOAO PEPE DE MORAES - ES13619-A DESPACHO Intime-se a parte agravada para, prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre a informação prestada pelo agravante no Id 11305738.
VITÓRIA-ES, 31 de janeiro de 2025.
Desembargadora Janete Vargas Simões Relatora -
12/02/2025 17:15
Expedição de carta postal - intimação.
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03/02/2025 17:05
Processo devolvido à Secretaria
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03/02/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 10:15
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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02/12/2024 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 18:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/11/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 15:21
Juntada de Certidão
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07/11/2024 14:12
Processo devolvido à Secretaria
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07/11/2024 14:12
Não Concedida a Antecipação de tutela a JOAO BATISTA RAMOS - CPF: *93.***.*62-08 (AGRAVANTE)
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30/10/2024 17:57
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
-
30/10/2024 17:57
Recebidos os autos
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30/10/2024 17:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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30/10/2024 17:57
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 16:13
Recebido pelo Distribuidor
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23/10/2024 16:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/10/2024 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Relatório • Arquivo
Relatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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