TJES - 5000974-04.2024.8.08.0004
1ª instância - 1ª Vara - Anchieta
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:15
Publicado Intimação - Diário em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 5000974-04.2024.8.08.0004 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO MARCOS CEZAR RANGEL REQUERIDO: DELCENI E SILVA POMPERMAYER Advogado do(a) REQUERENTE: DARIO CUNHA NETO - ES8066 Advogado do(a) REQUERIDO: VINICIUS LUDGERO FERREIRA - ES26756 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Anchieta - 1ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Sentença id nº 64298137: "Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE SENTENÇA DE USUCAPIÃO ajuizada por ANTONIO MARCOS CEZAR RANGEL em face de DELCENI E SILVA POMPERMAYER, na qual o autor sustenta que a requerida obteve a propriedade do lote 12, situado na Gleba 11, em Anchieta/ES, por meio de ação de usucapião viciada, na qual não foram citados todos os herdeiros e reais proprietários, tornando a sentença nula.
Alega o requerente que adquiriu o lote 12 por meio de contrato de compra e venda e que sempre exerceu a posse do bem, promovendo sua limpeza, cercamento e pagamento do IPTU.
No entanto, afirma que a requerida obteve a usucapião de forma irregular, ampliando a área originalmente pretendida e se apropriando do bem indevidamente.
A requerida apresentou contestação alegando que a usucapião foi regularmente processada, que cumpriu os requisitos legais e que detém justo título sobre a área.
Foi concedida tutela de urgência nos presentes autos, garantindo a posse do imóvel ao autor. É o relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO No que toca ao pedido de nulidade de sentença, algumas anotações conceituais devem ser feitas.
A querela nullitatis insanabilis - ação declaratória de nulidade ou actio nullitatis - "destina-se à constatação da inexistência da sentença. É exercitável 'a qualquer tempo', pois, sendo precipuamente declaratória, não está sujeita a prazos de prescrição ou decadência.
Estão legitimados a formulá-la tanto o vencido quanto o vencedor, cujo interesse pode residir na eliminação da incerteza criada pela aparência de sentença. É de competência do juiz de primeiro grau (rectius: do juiz com competência originária para a causa objeto da sentença inexistente)" (TALAMINI, Eduardo.
Coisa Julgada e Sua Revisão, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 368 O cabimento da ação declaratória de nulidade é indiscutivelmente reconhecido em caso de defeito ou ausência de citação, se o processo correu à revelia.
Todavia, a moderna doutrina e jurisprudência, considerando a possibilidade de relativização da coisa julgada quando o decisum transitado em julgado estiver eivado de vício insanável, capaz de torná-lo juridicamente inexistente, tem ampliado o rol de cabimento da querela nullitatis insanabilis.
Assim, em hipóteses excepcionais vem sendo reconhecida a viabilidade de ajuizamento dessa ação.
Por exemplo, além da tradicional ausência ou defeito de citação: (i) quando é proferida sentença de mérito a despeito de faltar condições da ação; (ii) a sentença de mérito é proferida em desconformidade com a coisa julgada; (iii) a decisão está embasada em lei posteriormente declarada inconstitucional pelo eg.
Supremo Tribunal Federal.
Não se pretende aqui esgotar essas possibilidades.
A respeito do tema, lecionam Tereza Arruda Alvim Wambier e José Miguel Garcia Medina, in litteris: "No que tange ao processo civil, toda a doutrina reconhece circunstâncias em que a sentença dada deve ser considerada inexistente juridicamente.
Estas circunstâncias se resumem na situação de um processo que, por alguma razão, não seconstituiu juridicamente.
A grande maioria dos doutrinadores menciona uma série de requisitos, que, se inexistentes, impedem a formação do processo.
O processo tem pressupostos de existência (jurídica, é claro).
O que ocorre, no mundo dos fatos, quando estes pressupostos não são preenchidos, é um 'simulacro' de processo 'aparente'.
Os requisitos para que se considere um processo como sendo juridicamente existente são correlatos à definição clássica de processo, que praticamente o identifica com a relação jurídica que se estabelece entre autor juiz e réu.
Portanto, sem que haja um pedido, formulado diante de um juiz, em face de um réu (potencialmente presente, ou seja, citado) não há, sob o ângulo jurídico, propriamente um processo.
Claro que uma sentença de mérito proferida nestas condições e neste contexto é, por 'contaminação', sentença juridicamente inexistente, que jamais transita em julgado.
Portanto, não havendo coisa julgada, rigorosamente dir-se-ia neste caso não estarem presentes nem mesmo os pressupostos de cabimento da ação rescisória, descritos no caput do art. 485: sentença de mérito transitada em julgado. (...) Prosseguindo nossa análise do grupo de sentenças que não têm aptidão para transitar em julgado, devemos referir-nos, considerando também como sendo juridicamente inexistentes as sentenças proferidas em processos gerados pela propositura de 'ações', sem que tenham sido preenchidas as condições de seu exercício.
Em outras palavras, para nós, se o autor não preenche as condições da ação, a sentença de mérito proferida neste contexto é juridicamente inexistente.
Como, em casos assim, inexiste ação, considera-se que o que se terá exercido terá sido, em verdade, o direito de petição.
A terminologia usada pelo Código de Processo Civil, que emprega a expressão 'carência' de ação, inspirada em Liebman, reforça nosso ponto de vista.
Carência, como se sabe, significa falta ou ausência.
Liebman ensina que 'as condições da ação são requisitos constitutivos da ação.
Somente se existem, pode considerar-se existente a ação' Assim, sentença de mérito proferida sem que haja interesse do autor, sem que as partes tenham legitimidade ad causam e quando se formulou pedido não compatível com o ordenamento jurídico é ato juridicamente inexistente.
A sentença que, equivocadamente, julga o 'mérito' quando, a rigor, encontram-se ausentes as condições da ação, é um arremedo de sentença, pois a questão submetida ao juiz sequer poderia ter sido apreciada (v.g., no caso de sentença proferida entre partes ilegítimas)." (in O Dogma da Coisa Julgada: Hipóteses de Relativização, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, pp. 28-32).
A partir da leitura de tais conceitos, constata-se que a ação anulatória não pode servir de sucedâneo recursal.
Ou seja, o autor não pode utilizar do procedimento para rediscutir questões atingidas pelas preclusões menores e da preclusão máxima (trânsito em julgado) do processo anterior.
Não se destina a rediscutir fatos, mas vícios insanáveis.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATOS AGRÁRIOS.
QUERELA NULLITATIS INSANABILI.
AÇÃO ORIGINÁRIA JULGADA EXTINTA POR ABANDO DA CAUSA.
INTIMAÇÃO NAQUELES AUTOS VÁLIDA.
DESCABIMENTO DA PRETENDIDA AÇÃO ANULATÓRIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A ação querela nullitatis insanabilis apresenta-se como um instrumento de impugnação das decisões que contenham vícios graves de existência da sentença transitada em julgado que não se submetem aos prazos prescricional ou decadencial, uma vez que são vícios transrescisórios. 2.
Na hipótese, o apelante da presente querela nullitatis, em verdade, se vale dessa como sucedâneo recursal, desvirtuando a finalidade da ação anulatória de declaração de nulidade de ato jurídico processual - este que- não se verificou.
APELO DESPROVIDO. (TJRS; AC 5003652-32.2021.8.21.0037; Décima Oitava Câmara Cível; Rel.
Des.
Murilo Magalhaes Castro Filho; Julg. 22/07/2024; DJERS 29/07/2024) Desse modo, considerando que o autor busca rediscutir questões fáticas, como por exemplo a comprovação de que o mesmo era quem exercia a posse do bem imóvel usucapido, incabível o procedimento anulatório ora analisado.
Cumpre asseverar que todos os atores necessários foram citados na ação de usucapião.
Além disso, o procedimento de usucapião ainda conta com citação por edital de eventuais interessados a comparecerem no processo, sendo dada ampla publicidade ao feito.
O possuidor, de fato, não goza da mesma proteção do proprietário registral neste sentido, pois este último goza da publicidade conferida na matrícula e das formalidades inerentes ao direito real, dentre elas o direito de sequela.
Ante o exposto, EXTINGO O FEITO NOS TERMOS DO ART. 485, VI, do CPC.
Condeno a parte requerente em custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento sobre o valor da causa).
REVOGO, por consequência, a tutela de urgência anteriormente concedida nos presentes autos. " ANCHIETA-ES, 24 de junho de 2025.
NEDIA SALLES MARTINS Diretor de Secretaria - 
                                            
24/06/2025 13:11
Expedição de Intimação - Diário.
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01/03/2025 10:03
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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01/03/2025 09:50
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 09:52
Juntada de Petição de réplica
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02/12/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 17:39
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2024 15:31
Juntada de Aviso de Recebimento
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13/06/2024 12:34
Juntada de Certidão
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28/05/2024 14:39
Expedição de carta postal - citação.
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27/05/2024 12:56
Classe retificada de USUCAPIÃO (49) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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22/05/2024 18:11
Concedida a Antecipação de tutela
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20/05/2024 16:41
Conclusos para decisão
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26/04/2024 00:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2024 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2024 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2024 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 11:43
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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