TJES - 5005126-54.2024.8.08.0050
1ª instância - Juizado Especial Civel - Viana
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:17
Publicado Intimação - Diário em 23/06/2025.
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04/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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03/07/2025 01:24
Publicado Intimação - Diário em 23/06/2025.
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03/07/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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29/06/2025 00:33
Publicado Intimação - Diário em 23/06/2025.
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29/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Av.
Guarapari, s/nº, Loteamento Arlindo Vilaschi, Fórum Juiz Olival Pimentel, Areinha, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 33574577 PROCESSO Nº 5005126-54.2024.8.08.0050 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AMANDA PRICILA DE AVILA PINHEIRO, MILTON CARLOS DE LIMA REQUERIDO: POINTGLASS VIDROS AUTOMOTIVOS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: BRUNA DE OLIVEIRA MIRANDA - ES39449 Advogados do(a) REQUERIDO: BEN HUR PATUSSI DE FREITAS - ES30894, JEAN CARLOS GEGENHEIMER - ES21525 PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer Cumulada com Pedido de Tutela Antecipada e Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por AMANDA PRICILA DE AVILA PINHEIRO e MILTON CARLOS DE LIMA em face de POINTGLASS VIDROS AUTOMOTIVOS LTDA., todos qualificados nos autos, com base nos fatos e fundamentos expostos na petição inicial de ID 55345796, requerendo os autores: a) a concessão da tutela de urgência determinando que a requerida substitua, no prazo de 48 horas, o vidro do para-brisa por outro em perfeitas condições de uso; b) subsidiariamente, seja autorizada a substituição por outra empresa especializada com posterior ressarcimento pela ré; c) a condenação da requerida à substituição do vidro ou à devolução integral do valor pago (R$ 1.699,00 – um mil, seiscentos e noventa e nove reais), e; d) a compensação dos danos morais por meio de indenização no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), ou em valor que este Juízo entenda justo e adequado.
Dispensado o relatório na forma do art. 38, caput da Lei 9.099/95.
O pleito autoral se funda em suposta má qualidade dos serviços prestados (substituição do vidro para-brisa em veículo de sua propriedade) pela requerida, notadamente pelo fato do para-brisa ter apresentado trinca progressiva imotivada menos de 30 (trinta) dias de sua instalação.
De sua parte, alega a ré que o dano apresentado no para-brisa não decorre de vício de fabricação ou má instalação, mas sim de novo evento, caracterizado por impacto externo (provavelmente pedra), o que excluiria a cobertura pela garantia e a responsabilidade da empresa.
Sob esse prisma, constato que não basta a mera produção de prova documenta ao deslinde do feito, sendo imprescindível a atuação de profissional qualificado nos autos, que com seus conhecimentos técnicos, poderá aquilatar a causa do evento narrado.
Apenas uma perícia realizada no para-brisas em mote seria capaz de constar se a trinca indicada nas imagens vinculadas aos autos por ambas as partes é proveniente de um novo impacto ou por fato do produto, se tratando de perícia complexa, vedada nos limites do procedimento deste juízo. É farta a doutrina e jurisprudência ao redor do país acerca do assunto, sendo unânime o entendimento de que quando há a necessidade da realização de perícia, o Juizado Especial Cível não tem competência para julgar, tendo em vista o procedimento especial que, por conta de sua celeridade, não comporta esse tipo de prova de alta complexidade.
A exemplo trago alguns julgados do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: Ementa: RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
RECONHECIMENTO DE CULPA E EMBRIAGUEZ EM MENSAGENS DE WHATSAPP.
AUTENTICIDADE QUESTIONADA.
FATO GRAVE.
PROVA UTILIZADA COMO FUNDAMENTO DA SENTENÇA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA AFERIR A AUTENTICIDADE DAS MENSAGENS.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL RECONHECIDA DE OFÍCIO.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, PREJUDICADO O RECURSO.
PROCESSO EXTINTO, DE OFÍCIO, E RECURSO PREJUDICADO.
UNÂNIME. (Recurso Cível, Nº *10.***.*21-06, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em: 23-02-2022) Ementa: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
PEDIDO DE BALCÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE FABRICAÇÃO EM APARELHO COMPRESSOR DE AR.
PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DO VALOR NEGADO.
AUSÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS ACERCA DA EXISTÊNCIA DE VÍCIO DE FABRICAÇÃO OU DO MAU USO POR PARTE DO CONSUMIDOR.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, FULCRO NO ART. 51, INCISO II, DA LEI 9.099/95.
RECURSO PROVIDO, PARA JULGAR EXTINTO O PROCESSO, POR COMPLEXIDADE.
UNÂNIME. (Recurso Cível, Nº *10.***.*10-64, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em: 23-02-2022) Ementa: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
INCÊNDIO OCORRIDO APÓS O ABASTECIMENTO DO VEÍCULO KOMBI NO POSTO DE GASOLINA.
FOGO NO MOTOR.
REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Recurso Cível, Nº *10.***.*20-20, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em: 28-11-2014) Portanto, diante da discussão sobre a causa que levou à trinca do vidro no automóvel dos autores, estou convencido de que o deslinde da causa exige, por exceção, a produção de prova pericial.
Com efeito, a menor complexidade da causa para a fixação da competência do Juizado Especial é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material controvertido na demanda, inteligência do Enunciado 54/FONAJE.
A recomposição dos danos suportados pelo usuário só pode ser deferida mediante a comprovação do nexo de causalidade exigido na espécie.
De outra banda, a não observância de realização de prova pericial nos moldes da Legislação Processual Civil importa em violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa.
Desse modo, não vislumbro outra solução senão a extinção do feito.
Ante ao exposto, "ex officio", julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 51, inc.
II, da Lei 9.099/95.
Sem ônus sucumbenciais (art. 55, Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
Submeto a presente minuta à homologação (artigo 40, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Porventura interposto recurso por qualquer das partes, a Secretaria deverá certificar a tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e, com ou sem estas, remeter os autos para a Turma Recursal, a que compete a análise dos pressupostos recursais, inclusive análise de eventual pedido de assistência judiciária.
Viana/ES, 17 de junho de 2025.
ANTONIO CLAUDIO RIBEIRO GÊGE Juiz Leigo SENTENÇA Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Viana/ES, data da assinatura eletrônica.
AUGUSTO PASSAMANI BUFULIN Juiz de Direito -
18/06/2025 16:42
Expedição de Intimação - Diário.
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18/06/2025 16:42
Expedição de Intimação - Diário.
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18/06/2025 16:42
Expedição de Intimação - Diário.
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18/06/2025 16:35
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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18/06/2025 16:35
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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13/03/2025 14:04
Conclusos para decisão
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13/03/2025 14:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/02/2025 16:30, Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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12/03/2025 23:17
Juntada de Petição de réplica
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21/02/2025 13:43
Expedição de Termo de Audiência.
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20/02/2025 15:35
Juntada de Petição de contestação
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17/12/2024 14:17
Juntada de Certidão
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06/12/2024 12:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/12/2024 17:15
Conclusos para decisão
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03/12/2024 16:30
Expedição de carta postal - citação.
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03/12/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 16:19
Juntada de Certidão
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29/11/2024 20:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 12:40
Conclusos para decisão
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28/11/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 11:52
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/02/2025 16:30, Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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26/11/2024 22:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/01/2025 13:40, Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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26/11/2024 22:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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