TJES - 0004864-22.2018.8.08.0012
1ª instância - 4ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 14:19
Juntada de Certidão
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 0004864-22.2018.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDSON KAPISCH, ROSEMARY CERQUEIRA BONIOLO KAPISCH REQUERIDO: GERALDO CORDEIRO, VALDIR SARTORIO, RAILANE PEREIRA, FLÁVIO VITOR SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: EDSON TEIXEIRA CICARINI JUNIOR - ES11223 Advogado do(a) REQUERIDO: ALVIMAR CARDOSO RAMOS - MG120179 DECISÃO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO Trata-se de “Ação Ordinária” ajuizada por EDSON KAPISCH e ROSEMARY CERQUEIRA BONIOLO KAPISCH em face de GERALDO CORDEIRO e OUTROS, partes qualificadas.
Aduzem os requerentes, em síntese, que, em 2016, o primeiro requerente firmou negócio jurídico de permuta com a Sra.
Carmen Lúcia Cravo de Paula, por meio do qual transferiu a esta a propriedade de um veículo automotor (placa JVT-7833) e, em contrapartida, recebeu a cessão de todos os direitos e obrigações decorrentes do “Contrato de Promessa de Compra e Venda n. 0586”, referente ao lote de terreno n. 3, da Quadra 1, do Residencial Tiradentes II, em Cariacica/ES, matrícula n. 30.605.
Narram que os direitos sobre o imóvel, pertencentes à Sra.
Carmen desde 2008, foram transferidos ao primeiro requerido em 2014, por força do processo n. 0014744-79.2014.8.08.0173.
Contudo, afirmam que a sentença foi posteriormente anulada e o processo extinto por incompetência do Juizado Especial Cível, quando então a Sra.
Carmen readquiriu os direitos sobre o bem e o transferiu para o autor em razão do negócio jurídico firmado.
Afirmam, ainda, que a transferência contou com a anuência da proprietária registral do imóvel, Torezani Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Aduzem que, com a cessão, sub-rogaram-se na posição de promitentes compradores, assumindo inclusive a responsabilidade pelo pagamento do IPTU desde 2017.
Alegam, porém, que o primeiro requerido ocupa o imóvel de forma ilegal e de má-fé, ciente da anulação da decisão que o amparava, e que se recusa a desocupá-lo, configurando esbulho possessório.
Assim, ajuizaram a presente ação na qual pleitearam a concessão de tutela de urgência para serem reintegrados na posse do imóvel.
Ao final, requerem “seja o pedido reintegratório/de imissão na posse da presente ação julgado procedente e a liminar confirmada, de modo que confirme em definitivo ser o primeiro requerente a pessoa legítima para o exercício da posse sobre o bem”.
A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 17/134, inicialmente distribuída para a 3ª Vara Cível de Cariacica/ES.
Emenda à inicial de fl. 138 para alterar o valor da causa para R$ 35.000,00.
Custas quitadas (fl. 141).
Decisão de fl. 162 que reconheceu a conexão com a ação de n. 0013265-78.2016.8.08.0012, em trâmite nesta 4ª Vara Cível de Cariacica, determinando a remessa dos autos a fim de evitar decisões conflitantes.
Recebidos os autos e citado o requerido, esse apresentou contestação com reconvenção às fls. 214/248, na qual, preliminarmente, arguiu a incorreção do valor da causa, que entende ser de R$ 180.000,00 (valor de mercado do imóvel), e suscitou a inépcia da petição inicial, por ausência de documentos indispensáveis e por não terem os autores exercido a posse anteriormente.
Requer a inclusão no polo passivo da Sra.
Carmen Lúcia Cravo de Paula e da Torezani Empreendimentos Imobiliários Ltda.
No mérito, defende que a Sra.
Carmen, sua ex-cônjuge, já lhe havia transferido os direitos sobre o lote em 10 de outubro de 2014, com a anuência da loteadora, e que o acórdão do Juizado Especial apenas extinguiu o processo anterior por incompetência, sem, contudo, desconstituir seu direito.
Acusa os requerentes de litigância de má-fé e, em sede de reconvenção, requer a declaração de nulidade da transferência realizada entre a Sra.
Carmen e o requerente, com a condenação da Sra.
Carmen e dos autores em danos morais.
Os requerentes apresentaram réplica, impugnando as preliminares e defendendo a adequação do valor da causa para ações possessórias.
Refutaram a necessidade de formação de litisconsórcio passivo e a admissibilidade da reconvenção, pelo pedido de danos morais não guardar relação com o feito e pela anulação do contrato dever ser objeto de ação específica.
Requerem a concessão de assistência judiciária gratuita e apresentam desistência com relação aos demais requeridos.
Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir, os Requerentes pugnaram pela produção de prova documental, testemunhal e pericial (fl. 269/270) e o requerido reiterou seu pedido de inclusão de terceiros no polo passivo e, subsidiariamente, a oitiva de testemunhas (fls. 272/273).
Decisão de ID 50591982 que indeferiu a gratuidade de justiça ao requerido.
Pedido de reconsideração apresentado no ID 52766719 pelo requerido. É o relatório.
Decido.
O processo encontra-se em ordem, com partes capazes e representadas, não havendo nulidades a sanar.
Passo ao exame das questões pendentes e preliminares, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil. 1.
Das questões processuais pendentes 1.1 Do pedido de desistência parcial Em sede de réplica, a parte autora postulou pela desistência do feito com relação aos requeridos Valdir Sartório, Flávio Vitor Santos e Railane Pereira.
Pois bem.
Embora o primeiro requerido já integrasse a relação processual quando do pedido de desistência parcial formulado, não vejo óbice à sua homologação.
Isso porque, a presente ação versa sobre reintegração de posse, na qual a parte autora direciona sua pretensão em face daquele que, segundo alega, ocupa indevidamente o imóvel.
A inclusão de outros sujeitos no polo passivo, neste contexto, configura uma hipótese de litisconsórcio passivo facultativo, uma vez que a decisão de mérito não depende, obrigatoriamente, da presença de todos eles para produzir seus efeitos.
E, sendo o litisconsórcio facultativo, aplica-se a regra do art. 117 do Código de Processo Civil, que estabelece que “os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos”.
Dessa forma, o ato de desistência em relação a um dos litisconsortes não afeta a esfera jurídica dos demais, não havendo que se falar em necessidade de sua anuência, especialmente quando, como no caso, os réus excluídos sequer foram citados.
Este é o entendimento consolidado do C.
Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA E COMPENSATÓRIA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DESISTÊNCIA PARCIAL.
RÉU NÃO CITADO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
LITISCONSÓRCIO.
NATUREZA.
FACULTATIVA.
DEMAIS LITISCONSORTES.
LITIGANTES DISTINTOS.
ART. 117 DO CPC/15.
ANUÊNCIA.
DESNECESSIDADE.
DIREITO DE REGRESSO.
ART. 283 DO CC/02.
EXERCÍCIO.
AÇÃO AUTÔNOMA.
ART. 88 DO CDC. 1.
Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e de compensação por danos morais, ajuizada por MARCIEL FURLAN DA SOLER e OUTRA, em face da recorrente, de DEUSTCHE LUFTHANSA AG e de EXCELÊNCIA VIAGENS E TURISMO, em decorrência de defeitos na emissão de passagens aéreas com destino internacional. 2.
Recurso especial interposto em: 03/08/2017; conclusos ao gabinete em: 15/05/2018.
Aplicação do CPC/15. 3.
O propósito recursal consiste em determinar se: a) em ações de consumo, a desistência da ação em relação a um dos litisconsortes passivos, devedores solidários, demanda a anuência dos demais litisconsortes; e b) se a extinção da ação sem resolução do mérito em relação a uma das fornecedoras, coobrigadas solidárias, impede o exercício do direito de regresso da ré que eventualmente paga a integralidade da dívida. 4.
No litisconsórcio necessário, diante da indispensabilidade da presença de todos os titulares do direito material para a eficácia da sentença, a desistência em relação a um dos réus demanda a anuência dos demais litisconsortes passivos.
Precedentes. 5.
No litisconsórcio facultativo, todavia, segundo o art. 117 do CPC/15, os litisconsortes serão considerados litigantes distintos em suas relações com a parte adversa, de forma que a extinção da ação em relação a um deles, pela desistência, não depende do consentimento dos demais réus, pois não influencia o curso do processo. 6.
Nas ações de consumo, nas quais previstas a responsabilidade solidária, é facultado ao consumidor escolher contra quem demandar, resguardado o direito de regresso daquele que repara o dano contra os demais coobrigados.
Precedente. 7.
Nessas circunstâncias, em que a responsabilidade pela reparação dos danos causados ao consumidor é solidária, o litisconsórcio passivo é, pois, facultativo. 8.
Embora, em regra, o devedor possa requerer a intervenção dos demais coobrigados solidários na lide em que figure isoladamente como réu, por meio do chamamento ao processo, essa intervenção é facultativa e seu não exercício não impede o direito de regresso previsto no art. 283 do CC/02. 9.
Nas ações de consumo, a celeridade processual age em favor do consumidor, devendo o fornecedor exercer seu direito de regresso quanto aos demais devedores solidários por meio de ação autônoma. 10.
Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.739.718/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/12/2020, DJe de 4/12/2020.) Portanto, a desistência em relação aos réus ainda não citados é um direito potestativo da parte autora, que não causa qualquer prejuízo à defesa do réu remanescente, devendo ser prontamente homologada.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora e, por conseguinte, JULGO PARCIALMENTE EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, exclusivamente em relação aos requeridos Valdir Sartório, Flávio Vitor Santos e Railane Pereira.
Deixo de condenar a parte autora em honorários sucumbenciais, pois os réus em questão não chegaram a integrar a relação processual. 1.2 Do pedido de gratuidade de justiça formulado pelos autores Os requerentes, em sede de réplica, formularam pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Considerando os documentos apresentados, a presunção de hipossuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, §3º, CPC) e a ausência de indícios de situação econômica que afaste referida presunção, DEFIRO o pedido. 1.3 Do pedido de gratuidade de justiça formulado pelos requeridos De mesmo modo, é possível também concluir pela presença dos pressupostos para a concessão de gratuidade ao requerido, ao menos por ora.
Assim, reanalisando os autos e os documentos apresentados, reconsidero a decisão de ID 50591982 para DEFERIR a gratuidade de justiça ao requerido. 1.4 Do pedido de urgência formulado Os autores pleiteiam a reintegração liminar na posse do imóvel, pedido que ainda carece de apreciação.
Pois bem.
A análise perfunctória dos autos revela intensa controvérsia sobre quem seria o legítimo titular dos direitos possessórios.
A petição inicial fundamenta a posse em um título de cessão de direitos, enquanto a defesa alega a preexistência de outro negócio jurídico sobre o mesmo bem.
Não é possível extrair, de plano, a prova inequívoca da posse anterior dos autores e do esbulho praticado pelo réu, requisitos essenciais do art. 561 do CPC.
A questão demanda aprofundada dilação probatória para que se possa aferir com segurança qual das partes detém a melhor posse.
Ausente, portanto, a probabilidade do direito (art. 300, CPC), pelo que INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência. 2.
Das preliminares Ultrapassadas essas questões pendentes, passo à análise das preliminares suscitadas pelo requerido em sua contestação. a) Da impugnação ao valor da causa Inicialmente, o requerido impugna o valor atribuído à causa (R$ 35.000,00), sustentando que deveria corresponder ao valor de mercado do imóvel (R$ 180.000,00).
Com razão o requerido.
Nas ações possessórias, ainda que o objeto imediato seja a posse, o benefício patrimonial pretendido pelo autor corresponde ao próprio bem imóvel objeto do litígio, tendo o C.
Superior Tribunal de Justiça firmado entendimento de que “nas ações possessórias, ainda que sem proveito econômico imediato, o valor da causa deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido pelo autor.” (AgInt no AREsp n. 2.636.433/BA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.) Diante do exposto, ACOLHO a impugnação para fixar o valor da causa em R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais).
Proceda-se com as anotações necessárias. b) Da inépcia da inicial Ainda preliminarmente, o requerido argui a inépcia da inicial por dois fundamentos: a ausência de documento indispensável e a impossibilidade de se compreender o pedido, visto que os autores jamais teriam exercido a posse.
A primeira alegação não prospera, pois o documento que o requerido reputa essencial (a transferência do lote para si) é, na verdade, fundamento de sua defesa, e não da pretensão autoral.
A inicial veio instruída com os documentos que embasam o direito alegado pelos Requerentes (contrato de permuta e termo de cessão).
A segunda alegação confunde-se com o mérito da causa.
Aferir se os requerentes tiveram ou não a posse e se dela foram esbulhados é precisamente o cerne da questão a ser dirimida na instrução e no julgamento final.
A petição inicial, por sua vez, é clara em sua causa de pedir (aquisição de direitos possessórios e posterior esbulho) e em seu pedido (reintegração de posse).
Diante do exposto, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial. c) Do litisconsórcio passivo O requerido defende a necessidade de inclusão da Torezani Empreendimentos Imobiliários Ltda. e da Sra.
Carmen Lúcia Cravo de Paula no polo passivo da ação.
No que tange à demanda principal (reintegração de posse), a controvérsia cinge-se à posse exercida sobre o imóvel, que, segundo a narrativa autoral, é ocupado exclusivamente pelo primeiro requerido.
Portanto, não vislumbro a necessidade ou pertinência de inclusão da Sra.
Carmen Lúcia Cravo de Paula ou da Torezani Empreendimentos Imobiliários Ltda. no polo passivo da ação principal, razão pela qual INDEFIRO o pedido de formação de litisconsórcio neste ponto.
Quanto à reconvenção, o requerido/reconvinte formula pedido de anulação de negócio jurídico do qual a Sra.
Carmen Lúcia Cravo de Paula fez parte, além de direcionar a ela e à Torezani Empreendimentos Imobiliários Ltda. pedido de indenização por danos morais.
A eficácia da sentença a ser proferida na reconvenção, caso julgue procedente os pedidos, dependerá da citação de todos que participaram do ato.
Assim, na demanda reconvencional, deverá haver a integração da Sra.
Carmen Lúcia Cravo de Paula ou da Torezani Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Intimem-se as partes para ciência.
No prazo de 15 (quinze) dias, deverá o requerido apresentar a qualificação completa de Carmen Lúcia Cravo de Paula ou da Torezani Empreendimentos Imobiliários Ltda., a fim de possibilitar sua citação.
Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica.
FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito Servirá a presente como mandado/carta/ofício.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 24813294 Petição Inicial Petição Inicial 23050521273242800000023809315 27648484 Petição (outras) Petição (outras) 23070714195173100000026511552 36425452 Despacho Despacho 24011516111908100000034827783 41950447 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24042412491194000000039999068 41991551 Certidão Certidão 24042416211009900000040036473 41991883 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24042416224057300000040036502 43419077 Petição (outras) Petição (outras) 24051822143902400000041373377 43699137 Petição (outras) Petição (outras) 24052219024131800000041635169 43987981 Petição (outras) Petição (outras) 24052915281008400000041908911 50591982 Decisão Decisão 24091218051804600000048053190 50656947 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24091310531150400000048114858 52766719 Pedido de reconsideração Pedido de reconsideração 24101518242116000000050073080 52766723 02.
INSS Documento de comprovação 24101518242137100000050073084 52766724 02.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO Documento de comprovação 24101518242156700000050073085 52766725 02.
FOTO DA CASA Documento de comprovação 24101518242178300000050073086 62318397 Despacho Despacho 25020413403660200000055351294 63072539 Intimação - Diário Intimação - Diário 25021217140857200000056039557 64877688 Petição (outras) Petição (outras) 25031217181929100000057596221 64890379 Petição (outras) Petição (outras) 25031219365275000000057607355 69075785 Petição (outras) Petição (outras) 25051909491935300000061319404 69075786 04.
HISTÓRICO DE CRÉDITO Documento de comprovação 25051909491963900000061319405 -
23/07/2025 17:26
Expedição de Intimação Diário.
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21/07/2025 17:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/05/2025 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 18:10
Conclusos para despacho
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12/03/2025 19:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 20:52
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2025.
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14/02/2025 20:52
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2025.
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14/02/2025 20:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 0004864-22.2018.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDSON KAPISCH, ROSEMARY CERQUEIRA BONIOLO KAPISCH REQUERIDO: GERALDO CORDEIRO, VALDIR SARTORIO, RAILANE PEREIRA, FLÁVIO VITOR SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: EDSON TEIXEIRA CICARINI JUNIOR - ES11223 Advogado do(a) REQUERIDO: ALVIMAR CARDOSO RAMOS - MG120179 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões, foi encaminhada a intimação eletrônica à(s) PARTE(S) INTERESSADA(S), por meio de seu(s) advogado(s), para ciência do inteiro teor da R. despacho proferido nos autos, manifestando-se no prazo estipulado.
Cariacica/ES, 12 de fevereiro de 2025 Analista Judiciário Especial/Chefe de Secretaria -
12/02/2025 17:14
Expedição de #Não preenchido#.
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04/02/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 15:21
Conclusos para despacho
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15/10/2024 18:24
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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15/10/2024 04:57
Decorrido prazo de GERALDO CORDEIRO em 14/10/2024 23:59.
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13/09/2024 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 18:05
Gratuidade da justiça não concedida a GERALDO CORDEIRO (REQUERIDO).
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05/06/2024 16:32
Conclusos para despacho
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29/05/2024 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2024 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2024 22:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 17:16
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2019
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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