TJES - 5000627-74.2024.8.08.0099
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Execucoes Fiscais Estaduais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 02:42
Juntada de Certidão
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06/09/2025 02:42
Decorrido prazo de TOTAL DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA em 05/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:44
Publicado Intimação - Diário em 29/08/2025.
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05/09/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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04/09/2025 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000627-74.2024.8.08.0099 EXECUÇÃO FISCAL (1116) INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO REPRESENTANTE: JOSE ALEXANDRE REZENDE BELLOTE INTERESSADO: TOTAL DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA Advogado do(a) INTERESSADO: MARCELO BEZ DEBATIN DA SILVEIRA - SP237120 DECISÃO O exequente, ao ID 71951232, rejeitou a apólice de seguro dado em garantia e pugnou pela realização de diversas diligências junto aos múltiplos sistemas judiciais à disposição do juízo, visando a localização de bens e patrimônio do executado.
O executado, ao ID 72229751, comunicou a interposição de agravo de instrumento, pugnando pela reconsideração da decisão agravada.
Da mesma forma, esclarece que a apólice apresentada atende aos requisitos da PGE/ES, pugnando pela aceitação da mesma como garantia no presente feito executivo.
Pois bem.
Inicialmente, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, eis que a mesma indeferira a suspensão do processo executivo tão somente com base num pedido de suspensão automática alicerçado no ajuizamento de ação anulatória, com garantia prestada naquela, sem que esta tenha sido efetivamente prestada na presente execução fiscal.
Antes de me manifestar acerca da aceitação, ou não, da apólice oferecida em garantia, entendo como adequado que o exequente se manifeste acerca do exposto ao ID 72229751, no prazo de 10 (dez) dias, considerando que a executada fundamenta o valor alcançado com base nas exigências contidas em regramentos estipulados pela própria PGE/ES.
Postergo, da mesma forma, a realização das medidas expropriatórios pugnadas pelo exequente, até a devida definição acerca da efetiva penhora da garantia oferecida.
Seguem, em anexo, as informações em agravo de instrumento que devem ser encaminhadas por malote digital à autoridade solicitante.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Vitória-ES, 26 de agosto de 2025.
Leonardo Mannarino Teixeira Lopes Juiz(a) de Direito -
27/08/2025 11:47
Expedição de Intimação eletrônica.
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27/08/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 11:45
Juntada de Certidão
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26/08/2025 13:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2025 12:03
Juntada de Certidão
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03/07/2025 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 01:23
Publicado Intimação - Diário em 23/06/2025.
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03/07/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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02/07/2025 12:56
Conclusos para decisão
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30/06/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000627-74.2024.8.08.0099 EXECUÇÃO FISCAL (1116) INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO REPRESENTANTE: JOSE ALEXANDRE REZENDE BELLOTE INTERESSADO: TOTAL DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA Advogado do(a) INTERESSADO: MARCELO BEZ DEBATIN DA SILVEIRA - SP237120 DECISÃO TOTAL DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA. interpôs Embargos de Declaração em relação a decisão proferida ao ID 63054753, alegando, em apertado resumo, que o comando judicial fora omisso eis que desconsiderou a imposição contida nos arts. 313, inciso V e art. 921, inciso I, ambos do CPC, bem como do art. 9 º, § 7º, da LEF, pugnando pelo reconhecimento da garantia e suspensão do feito até o julgamento final da ação anulatória n. 5020363-12.2024.8.08.0024, com a expressa dispensa à oposição de Embargos à Execução Fiscal. É o relato do necessário.
Decido.
Cediço é que os Embargos de Declaração se constituem de recurso que tem por finalidade precípua a integração ou o esclarecimento do julgado atacado, voltando-se, pois, o seu mérito, à solução de ponto no decisum sobre o qual reste verificada a presença, isolada ou cumulativamente, dos vícios da obscuridade, da contradição e/ou da omissão.
E não figura como outra exegese do art. 1.022, do Código de Processo Civil de 2015, senão vejamos (verbis): “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Dito isso, não há nenhuma omissão do julgado.
O embargante parte de uma falsa premissa, eis que considera a garantia oferecida em ação diversa (ação anulatória onde se discute o débito ora executado), como a garantia da execução fiscal, desconsiderando que se tratam de processos diverso e a decisão proferida naquele não suspendera a exigibilidade do título, razão esta, inclusive, que possibilitou o ajuizamento da presente demanda.
Dessa forma, sem que a garantia seja formalmente oferecida no bojo desta execução fiscal, não há que se falar na aplicação dos arts. 313, inciso V e art. 921, inciso I, ambos do CPC, bem como do art. 9 º, § 7º, da LEF, e, consequentemente, não há como suspender a presente demanda, tão pouco, omissão do comando judicial objurgado.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Intimem-se.
Como o executado apresentou a apólice de garantia nesta demanda aos IDs. 64878537 e 64878549, intime-se o exequente para manifestar-se acerca das mesmas no prazo de 10 (dez) dias, e, após, conclusos para análise.
Vitória-ES, 2 de junho de 2025.
Leonardo Mannarino Teixeira Lopes Juiz(a) de Direito -
17/06/2025 15:58
Expedição de Intimação eletrônica.
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17/06/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 11:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/04/2025 03:55
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 10/04/2025 23:59.
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19/03/2025 15:49
Conclusos para decisão
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19/03/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 14:59
Conclusos para decisão
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17/01/2025 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 15:05
Juntada de Certidão
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08/11/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 12:14
Conclusos para despacho
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07/11/2024 11:59
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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