TJES - 5012911-57.2023.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ronaldo Goncalves de Sousa - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 00:00
Publicado Acórdão em 18/06/2025.
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20/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5012911-57.2023.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RENAN ALVES DE OLIVEIRA AGRAVADO: ASSOCIACAO DE BENEFICIOS MUTUOS DO BRASIL - ASTEP BRASIL e outros RELATOR(A):SERGIO RICARDO DE SOUZA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5012911-57.2023.8.08.0000 EMBARGANTE: ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS MÚTUOS DO BRASIL EMBARGADO: RENAN ALVES DE OLIVEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR SÉRGIO RICARDO DE SOUZA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO.
JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO.
EMBARGOS DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão da Terceira Câmara Cível que, no Agravo de Instrumento nº 5012911-57.2023.8.08.0000, deu parcial provimento ao recurso para determinar a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em primeiro grau, com a citação da UNIÃO NACIONAL DOS CONSUMIDORES E PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS – UNICOON.
A embargante alega contradição interna no acórdão, decisão extra petita e requer prequestionamento do art. 492 do CPC e do REsp n. 2.123.732/MT.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se há contradição interna no acórdão embargado; (ii) estabelecer se houve julgamento extra petita em violação ao art. 492 do CPC; (iii) determinar se a instauração do novo incidente de desconsideração da personalidade jurídica está preclusa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A inexistência de contradição interna se confirma, pois o acórdão reconhece a plausibilidade da tese do agravante com base em indícios relevantes e, respeitando o contraditório, condiciona a desconsideração da personalidade jurídica à instauração do incidente próprio.
Não se verifica julgamento extra petita, pois o pedido do agravante inclui expressamente a decretação da desconsideração da personalidade jurídica, sendo legítima a determinação da instauração do incidente como interpretação lógico-sistemática do pedido inicial.
Não se configura preclusão consumativa, pois o novo pedido de desconsideração se baseia em causa de pedir distinta (Teoria Menor do CDC) em relação ao pedido anterior (Teoria Maior do CC), conforme análise do precedente REsp n. 2.123.732/MT e na constatação ulterior de possível formação de grupo econômico.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração desprovidos.
Tese de julgamento: A constatação de indícios de grupo econômico e confusão patrimonial autoriza a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sem configuração de contradição interna no acórdão.
A interpretação lógico-sistemática do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, para que seja determinada a instauração do incidente pelo juízo de primeiro grau, não configura julgamento extra petita.
Não houve preclusão consumativa, pois a instauração de novo incidente de desconsideração da personalidade jurídica se deu com base em causa de pedir distinta.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 492, 133 e seguintes; CDC, art. 28, § 5º; CC, art. 50.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.123.732/MT. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 025 - Gabinete Des.
SÉRGIO RICARDO DE SOUZA Composição de julgamento: 025 - Gabinete Des.
SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA - Relator / 027 - Gabinete Desª.
DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - Vogal / 005 - Gabinete Des.
CARLOS SIMÕES FONSECA - CARLOS SIMOES FONSECA - Vogal VOTOS VOGAIS 027 - Gabinete Desª.
DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar 005 - Gabinete Des.
CARLOS SIMÕES FONSECA - CARLOS SIMOES FONSECA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Sérgio Ricardo de Souza Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone: (27) 3334-2316 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5012911-57.2023.8.08.0000 EMBARGANTE: ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS MÚTUOS DO BRASIL EMBARGADO: RENAN ALVES DE OLIVEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR SÉRGIO RICARDO DE SOUZA VOTO Conforme relatado, trata-se de Embargos de Declaração opostos por ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS MÚTUOS DO BRASIL – ASTEP BRASIL em face do v.
Acórdão proferido por esta Egrégia Terceira Câmara Cível, que, nos autos do Agravo de Instrumento nº 5012911-57.2023.8.08.0000, interposto por RENAN ALVES DE OLIVEIRA, deu parcial provimento ao recurso para determinar a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em primeiro grau, com a citação da UNIÃO NACIONAL DOS CONSUMIDORES E PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS – UNICOON.
Inconformada, a ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS MÚTUOS DO BRASIL – ASTEP BRASIL opôs os presentes Embargos de Declaração (ID 9612129), alegando a existência de contradição interna no acórdão.
Sustenta que o acórdão teria acolhido parcialmente o recurso para determinar a instauração do IDPJ, mas que tal providência não teria sido o pedido formulado pelo agravante, que se limitou a requerer o reconhecimento da formação de grupo econômico e da confusão patrimonial.
Argumenta que, ao determinar a instauração do IDPJ, o Tribunal teria proferido decisão extra petita, violando o disposto no art. 492 do CPC, pois decidiu sobre matéria diversa da que foi efetivamente requerida.
Requer o provimento dos embargos para fins de prequestionamento, com a menção expressa da violação, ou não, das normas inseridas no art. 492 do CPC e no REsp. n. 2.123.732/MT.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração.
Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material.
Analisando detidamente o acórdão embargado e as razões dos presentes embargos, concluo que os vícios apontados pela embargante não se fazem presentes.
Inicialmente, no que tange à alegada contradição interna, a embargante argumenta que o acórdão teria acolhido parcialmente o recurso para determinar a instauração do IDPJ, mas que o pedido do agravante seria apenas o reconhecimento da formação de grupo econômico e da confusão patrimonial.
Contudo, uma leitura atenta e integral do acórdão revela a inexistência de qualquer contradição.
O decisum embargado, de fato, reconheceu a existência de indícios relevantes que, em um juízo de probabilidade, autorizariam a deflagração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica indireta, para, se for o caso, atingir bens de outras empresas supostamente vinculadas à executada em grupo econômico.
O acórdão foi claro ao consignar que, entretanto, não há como atender o pedido do agravante em sua totalidade, com declaração da formação de grupo econômico e decretação da desconsideração indireta da personalidade jurídica, pois tal mecanismo depende de um procedimento prévio, sob o manto do contraditório.
Portanto, a lógica do acórdão não é contraditória: reconheceu a plausibilidade da pretensão do agravante (existência de indícios sob a ótica da Teoria Menor do CDC), mas, em respeito ao devido processo legal e ao contraditório, condicionou a efetiva análise e eventual decretação da desconsideração à instauração do incidente próprio.
Quanto à alegação de julgamento extra petita e violação ao art. 492 do CPC, a embargante sustenta que o Tribunal decidiu sobre matéria diversa da requerida ao determinar a instauração do IDPJ, pois o pedido seria apenas o reconhecimento do grupo econômico e da confusão patrimonial.
Ao contrário do que afirma a embargante, o embargado requereu o reconhecimento de grupo econômico e confusão patrimonial como pressupostos para a decretação da desconsideração indireta da personalidade jurídica, requerendo-a expressamente em seus pedidos, vejamos: a) Seja o presente Agravo de Instrumento recebido e processado, para reformar a r. decisão agravada, dando provimento ao recurso, para: Reconhecer a formação de grupo econômico e a existência de confusão patrimonial entre as associações UNIÃO NACIONAL DOS CONSUMIDORES E PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS – UNICOON e ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS MÚTUOS DO BRASIL – ASTEP e Decretar a desconsideração indireta da personalidade jurídica, para fins de que a pessoa jurídica UNIÃO NACIONAL DOS CONSUMIDORES E PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS – UNICOON, CNPJ 19.***.***/0001-36 – Sediada na Avenida das Rosas, 127 - Sl 03 - São Pedro - Itabira/MG - CEP: 35900117, seja incluída no polo passivo da Execução, e devidamente citada; Nesse contexto, o acórdão impugnado, de maneira fundamentada, concluiu que não caberia ao Tribunal, diretamente, decretar a desconsideração da personalidade jurídica, tal como requerido pelo embargado, mas seria possível determinar, a título de interpretação logico-sistemática do pedido, que o juízo de primeiro grau analise, sob a ótica da teoria menor, se estão presentes os requisitos para a desconsideração, em incidente próprio para tal finalidade, previsto nos arts. 133 e seguintes do CPC.
Por fim, no que se refere à alegada preclusão, a embargante argumenta que já teria ocorrido um IDPJ anterior, indeferido, o que impediria a instauração de um novo incidente.
O acórdão embargado enfrentou essa questão de forma clara e fundamentada.
Conforme consignado no voto condutor, o pedido anterior de desconsideração da personalidade jurídica foi indeferido pelo juízo de primeiro grau (decisão de fls. 499 e verso, citada no relatório do acórdão) com base na Teoria Maior do Código Civil (art. 50), sob o fundamento de que não restaram demonstrados os pressupostos do art. 50 do Código Civil (desvio de finalidade ou confusão patrimonial) e que, em entidades sem fins lucrativos, não se verifica a distribuição de lucros ou vantagens aos associados/diretores.
O novo pedido de desconsideração, formulado pelo agravante após a pesquisa no sistema SNIPER, que revelou que a embargante, possivelmente, integra grupo econômico, e foi baseado em nova premissa jurídica, qual seja, a aplicabilidade da Teoria Menor (art. 28, § 5º, do CDC).
A tese de preclusão invocada pela embargante, com base no REsp n. 2.123.732/MT, aplica-se quando há a dedução de novo requerimento de desconsideração com base na mesma causa de pedir.
No presente caso, a causa de pedir do pedido anterior (Teoria Maior do CC) é distinta da causa de pedir do novo pedido e do acórdão embargado (Teoria Menor do CDC).
Portanto, não há que se falar em preclusão consumativa a impedir a instauração do incidente com base em fundamentos jurídicos e fáticos diversos.
Diante de todo o exposto, verifica-se que o acórdão embargado analisou e decidiu as questões postas no agravo de instrumento de forma clara, coerente e fundamentada, enfrentando os argumentos relevantes para a solução da controvérsia.
As alegações da embargante revelam, em verdade, mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando rediscutir o mérito da decisão que lhe foi desfavorável.
Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão de matéria já decidida, nem para a alteração do mérito do julgado, salvo em hipóteses excepcionais de vícios sanáveis que, uma vez corrigidos, impliquem a modificação do decisum, o que não é o caso dos autos.
Assim, ausentes os vícios de contradição, obscuridade, omissão ou erro material previstos no art. 1.022 do CPC, impõe-se o desprovimento dos presentes embargos de declaração.
Dou por prequestionadas as matérias e dispositivos suscitados pela embargante.
Pelo exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) DESEMBARGADORA DÉBORA MARIA AMBOS CORRÊA DA SILVA: Acompanho o voto proferido pelo eminente Relator, no sentido de CONHECER do recurso e a ele NEGAR PROVIMENTO.
Acompanho o voto de relatoria. -
16/06/2025 16:51
Expedição de Intimação - Diário.
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12/06/2025 18:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/06/2025 20:31
Juntada de Certidão - julgamento
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04/06/2025 20:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/05/2025 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 19:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/05/2025 18:28
Processo devolvido à Secretaria
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13/05/2025 18:28
Pedido de inclusão em pauta
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12/12/2024 17:28
Conclusos para decisão a SERGIO RICARDO DE SOUZA
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12/12/2024 17:28
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 01:10
Decorrido prazo de RENAN ALVES DE OLIVEIRA em 11/09/2024 23:59.
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26/08/2024 16:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/08/2024 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 17:58
Conhecido o recurso de RENAN ALVES DE OLIVEIRA - CPF: *79.***.*50-06 (AGRAVANTE) e provido em parte
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08/08/2024 16:44
Juntada de Certidão - julgamento
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08/08/2024 16:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2024 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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17/07/2024 07:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/06/2024 18:12
Processo devolvido à Secretaria
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27/06/2024 18:12
Pedido de inclusão em pauta
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19/03/2024 10:41
Conclusos para decisão a SERGIO RICARDO DE SOUZA
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18/03/2024 16:51
Juntada de Petição de contraminuta
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15/02/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/12/2023 12:07
Processo devolvido à Secretaria
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01/12/2023 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 14:42
Conclusos para despacho a SERGIO RICARDO DE SOUZA
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01/11/2023 14:42
Recebidos os autos
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01/11/2023 14:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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01/11/2023 14:39
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/11/2023 14:29
Recebido pelo Distribuidor
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01/11/2023 14:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/10/2023 18:12
Processo devolvido à Secretaria
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26/10/2023 18:12
Determinação de redistribuição por prevenção
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25/10/2023 19:10
Conclusos para despacho a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
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25/10/2023 19:10
Recebidos os autos
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25/10/2023 19:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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25/10/2023 19:10
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 17:27
Recebido pelo Distribuidor
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25/10/2023 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/10/2023 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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