TJES - 5015882-36.2025.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:22
Publicado Intimação - Diário em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 17:18
Juntada de Outros documentos
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5015882-36.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DACIO SANTOS LYRIO REQUERIDO: VIVA SORTE DISTRIBUIDORA E INTERMEDIADORA DE NEGOCIOS LTDA, BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO FERNANDO IDERIHA MODENUTI - PR61482 Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694 DECISÃO/INTIMAÇÃO (Servindo esta como carta, mandado e ofício) Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível ajuizado por DACIO SANTOS LYRIO - CPF: *75.***.*10-30 (REQUERENTE) em face de VIVA SORTE DISTRIBUIDORA E INTERMEDIADORA DE NEGOCIOS LTDA - CNPJ: 48.***.***/0001-78 (REQUERIDO) e BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REQUERIDO), todos qualificados nos autos.
O autor, pessoa idosa, relata que foi induzido pela primeira ré (Viva Sorte) a contratar um empréstimo junto ao segundo réu (Banco Bradesco), sob a falsa promessa de que receberia um prêmio em dinheiro.
Sustenta que, no processo, foi formalizado um empréstimo em seu nome no valor de R$7.799,00, mas que o prêmio nunca foi entregue e que o valor do empréstimo foi utilizado para quitar débitos gerados pela própria fraude.
Em manifestação, às rés negaram responsabilidade e sustentaram a ausência dos requisitos para a concessão da liminar.
Em pedido de tutela de urgência, o autor requereu a suspensão do contrato de empréstimo e das cobranças dele decorrentes. É o breve relatório.
Decido.
O pedido de tutela de urgência, neste momento processual, não comporta deferimento.
Para a concessão da medida liminar, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito.
No presente caso, a narrativa autoral não se encontra amparada em documentos aptos a demonstrar minimamente sua veracidade factual.
O autor não juntou aos autos qualquer prova da suposta promessa de prêmio feita pela primeira ré, nem mesmo o contrato de empréstimo que contesta ou os extratos que demonstram os débitos em sua conta.
A petição inicial veio desacompanhada de um substrato probatório mínimo que permita a este juízo, em cognição sumária, vislumbrar a plausibilidade das alegações de fraude e vício de consentimento.
Sendo assim, é impraticável vislumbrar qualquer aspecto de verossimilhança nas alegações tecidas antes da devida instrução probatória, onde as partes poderão produzir as provas necessárias para a elucidação dos fatos.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência, por ausência de prova mínima dos fatos constitutivos do direito do autor.
Intimem-se.
Aguarde-se a audiência de conciliação.
VILA VELHA-ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema].
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito Requerente(s): Nome: DACIO SANTOS LYRIO Endereço: AMERICO BERNARDES, 338, VILA BATISTA, VILA VELHA - ES - CEP: 29116-150 -
24/06/2025 12:44
Expedição de Intimação - Diário.
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23/06/2025 22:12
Não Concedida a tutela provisória
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09/06/2025 15:05
Juntada de
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09/06/2025 15:03
Juntada de
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03/06/2025 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 17:20
Conclusos para decisão
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28/05/2025 17:18
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 17:42
Conclusos para decisão
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06/05/2025 17:42
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 16:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/11/2025 16:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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06/05/2025 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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