TJES - 5002394-64.2024.8.08.0062
1ª instância - 1ª Vara - Piuma
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 12:34
Expedição de Carta Postal - Citação.
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26/06/2025 12:34
Expedição de Carta Postal - Citação.
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24/06/2025 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 PROCESSO Nº 5002394-64.2024.8.08.0062 USUCAPIÃO (49) AUTOR: FRANCISCO VICENTE DE SOUZA REQUERENTE: ESPÓLIO DE RITA RIBEIRO DE SOUZA REU: ANTONIO RICARDO ZINATO, EDGARD DE GODOY GOMIDES, HEITOR VAZ DE MELO REQUERIDO: EVALDO VARGAS DA SILVA, MAXUEL DE SOUZA, VASTI MOREIRA FRANCO, JOAQUIM FABIANO RIBEIRO Advogado do(a) AUTOR: LIZYANNE CASTELAR LINDOSO - ES19943 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA, proposta por FRANCISCO VICENTE DE SOUZA e pelo ESPÓLIO DE RITA RIBEIRO DE SOUZA, em face de ANTONIO RICARDO ZINATO, EDGARD DE GODOY GOMIDES e HEITOR VAZ DE MELO, todos devidamente qualificados nos autos.
Em síntese, a parte autora busca a declaração de aquisição da propriedade, pela usucapião, dos Lotes de n° 01, 02, 03, 04 e 05 da quadra 9-B, do loteamento Monte Aghá, em Piúma/ES.
Alega exercer a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini há mais de 15 (quinze) anos, utilizando o local como sua moradia.
A petição inicial veio acompanhada de planta, memorial descritivo e documentos.
Conforme certidões do Cartório de Registro de Imóveis de Iconha/ES, os imóveis encontram-se matriculados sob os nº 35, 36 e 37, em nome dos réus.
Por meio da decisão de ID 66416620, o polo ativo foi regularizado para incluir o Espólio de Rita Ribeiro de Souza , e foram determinadas as citações e intimações de praxe.
Os confrontantes foram devidamente citados por mandado (IDs 67830771 , 67831566 , 67831478 e 67828248), e expediu-se edital para citação de terceiros interessados (ID 66814991), com certidão de publicação em ID 67113154.
Intimadas, as Fazendas Públicas da União (ID 69392080) e do Estado do Espírito Santo (ID 69154604) manifestaram desinteresse no feito.
O réu Edgard de Godoy Gomides foi citado (ID 69394452) e não apresentou contestação.
As tentativas de citação dos réus Antonio Ricardo Zinato (ID 68795096) e Heitor Vaz de Melo (ID 69638857) restaram infrutíferas.
Foram opostos Embargos de Declaração (ID 67056970) pela parte autora em face da decisão que determinou o apensamento deste feito aos autos nº 5000919-10.2023.8.08.0062. É o relatório.
Fundamento e decido.
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A parte embargante opôs Embargos de Declaração (ID 67056970) em face da decisão de ID 66416620, que determinou o apensamento destes autos à Ação de Manutenção de Posse nº 5000919-10.2023.8.08.0062.
Sustenta o embargante que os processos possuem objetos distintos, sendo o da outra demanda referente a lotes situados na Quadra 9A.
Assiste razão ao embargante.
A decisão embargada foi, de fato, omissa quanto aos fundamentos para a reunião dos feitos.
Analisando o argumento trazido nos embargos, verifico que a premissa de conexão não se sustenta.
A presente ação de usucapião tem como objeto lotes localizados na Quadra 9-B do Loteamento Monte Aghá.
A outra ação (5000919-10.2023.8.08.0062), conforme alegado, versa sobre imóveis distintos, localizados na Quadra 9A.
A diversidade do objeto e, consequentemente, da causa de pedir específica (fatos possessórios de cada área), afasta a hipótese de conexão ou o risco de decisões conflitantes que justificariam a reunião dos feitos, nos termos do art. 55 do CPC.
O prosseguimento em apartado, neste caso, favorece a celeridade e a boa gestão processual.
Dessa forma, ACOLHO os Embargos de Declaração para, sanando a omissão e reconhecendo o erro de procedimento, TORNAR SEM EFEITO a determinação de apensamento dos autos.
DA CITAÇÃO DOS RÉUS Para a validade do processo de usucapião, é indispensável a citação pessoal daquele em cujo nome esteja registrado o imóvel usucapiendo, conforme art. 246, § 3º, do CPC.
Verifico que as tentativas de citação do réus HEITOR VAZ DE MELO e ANTONIO RICARDO ZINATO restaram infrutífera ("Endereço Insuficiente" e “Desconhecido”).
Tais circunstâncias impõem a renovação dos atos.
DISPOSITIVO Ante o exposto: ACOLHO os Embargos de Declaração de ID 67056970 para sanar a omissão, integrando a fundamentação da decisão de apensamento, mas REJEITO o pedido de reconsideração, mantendo a tramitação conjunta dos feitos.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço completo e atualizado dos réus HEITOR VAZ DE MELO e ANTONIO RICARDO ZINATO, a fim de viabilizar a citação pessoal.
Em sendo apresentado novos endereços, CITE-SE.
Cumpridas todas as diligências acima e transcorridos os prazos para contestação, INTIME-SE a parte autora para tomar ciência e requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
De tudo cumprido, voltem-me os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento, se necessária, ou para julgamento antecipado, caso a prova documental seja suficiente.
Intimem-se as partes, por seus procuradores.
Cumpra-se.
Piúma/ES, data da assinatura digital.
EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito -
16/06/2025 16:21
Expedição de Intimação - Diário.
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16/06/2025 16:17
Expedição de Intimação - Diário.
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16/06/2025 16:12
Processo Inspecionado
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16/06/2025 16:12
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/06/2025 14:07
Juntada de Informações
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13/06/2025 00:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIUMA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:48
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 12/06/2025 23:59.
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03/06/2025 02:11
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 02/06/2025 23:59.
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29/05/2025 03:22
Decorrido prazo de JOAQUIM FABIANO RIBEIRO em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 03:22
Decorrido prazo de EVALDO VARGAS DA SILVA em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 03:22
Decorrido prazo de MAXUEL DE SOUZA em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 03:22
Decorrido prazo de VASTI MOREIRA FRANCO em 28/05/2025 23:59.
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26/05/2025 15:56
Juntada de Certidão
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22/05/2025 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 17:36
Juntada de Informações
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29/04/2025 00:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2025 00:02
Juntada de Certidão
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29/04/2025 00:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2025 00:02
Juntada de Certidão
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29/04/2025 00:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2025 00:02
Juntada de Certidão
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29/04/2025 00:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2025 00:02
Juntada de Certidão
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16/04/2025 14:31
Conclusos para decisão
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16/04/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 18:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/04/2025 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 12:42
Juntada de Edital - Citação
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07/04/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 14:22
Expedição de Carta Postal - Citação.
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07/04/2025 14:22
Expedição de Carta Postal - Citação.
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07/04/2025 14:22
Expedição de Carta Postal - Citação.
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07/04/2025 14:18
Juntada de Certidão
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07/04/2025 13:44
Expedição de Mandado.
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04/04/2025 14:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/04/2025 14:42
Processo Inspecionado
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19/03/2025 12:41
Conclusos para despacho
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06/02/2025 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2024 11:11
Conclusos para despacho
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06/12/2024 17:46
Juntada de Petição de juntada de guia
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04/12/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 17:21
Distribuído por sorteio
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03/12/2024 17:21
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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