TJES - 5040407-52.2024.8.08.0024
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 17:54
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida João Baptista Parra, 673, 14º e 17º Andares, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Telefone:(27) 33574040 PROCESSO Nº 5040407-52.2024.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DOSSI DUTRA MALHAME E ROSA ADVOGADOS EXECUTADO: CLARO S.A.
Advogados do(a) EXEQUENTE: MARCIO ANDRE NASCIMENTO ROSA - ES33062, RAYNER MARTINS XAVIER DOSSI - ES34991, RODOLFO NASCIMENTO MALHAME - ES34342 Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE HENRIQUE CANCADO GONCALVES - MG57680 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para para ciência da assinatura do alvará de transferência.
VITÓRIA-ES, 7 de abril de 2025.
DULCINEIA MARIA CARVALHO LEAL Diretor de Secretaria -
10/04/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 14:29
Expedição de Intimação - Diário.
-
06/04/2025 02:27
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 18:27
Expedição de Alvará.
-
01/04/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida João Baptista Parra, 673, 14º e 17º Andares, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Telefone:(27) 33574040 PROCESSO Nº 5040407-52.2024.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DOSSI DUTRA MALHAME E ROSA ADVOGADOS EXECUTADO: CLARO S.A.
Advogados do(a) EXEQUENTE: MARCIO ANDRE NASCIMENTO ROSA - ES33062, RAYNER MARTINS XAVIER DOSSI - ES34991, RODOLFO NASCIMENTO MALHAME - ES34342 Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE HENRIQUE CANCADO GONCALVES - MG57680 INTIMAÇÃO Certifico que expeço intimação da parte autora para tomar ciência do pagamento (ID66062445) e, querendo, impugnar o valor pago no prazo de 05 (cinco) dias.
No silêncio ou caso não haja oposição, será declarada satisfeita a obrigação e extinção do processo.
Tudo de conformidade com o art. 526, do CPC.
Bem como, informar em nome de qual beneficiário deverá o mesmo ser expedido, vez que, trata-se de Alvará Eletrônico e o sistema do BANESTES não aceita dois beneficiários.
Informo que, decorrido o prazo acima com ou sem manifestação, o Alvará será expedido eletronicamente e enviado para o banco depositário.
Para sacar o valor, após ser anexado o comprovante assinado, deverá comparecer perante qualquer unidade da rede de agência BANESTES munido dos documentos de identificação.
VITÓRIA-ES, 31 de março de 2025.
MARIA DA PENHA LETAIF CORASSA Diretor de Secretaria -
31/03/2025 16:27
Expedição de Intimação - Diário.
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28/03/2025 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 17/03/2025.
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15/03/2025 14:57
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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15/03/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
14/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 5040407-52.2024.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: DOSSI DUTRA MALHAME E ROSA ADVOGADOS INTERESSADO: CLARO S.A.
Advogados do(a) INTERESSADO: MARCIO ANDRE NASCIMENTO ROSA - ES33062, RAYNER MARTINS XAVIER DOSSI - ES34991, RODOLFO NASCIMENTO MALHAME - ES34342 Advogado do(a) INTERESSADO: JOSE HENRIQUE CANCADO GONCALVES - MG57680 Tendo em vista requerimento da parte exequente de ID 64801256, INTIMO A PARTE RECLAMADA/EXECUTADA, POR SEU,S) ADVOGADO(A,S) Advogado do(a) INTERESSADO: JOSE HENRIQUE CANCADO GONCALVES - MG57680 , para cumprir a sentença, no prazo de 15 (quinze) dias , nos termos e sob as penas do art. 523, do CPC.
Cientifico a parte executada de que de acordo com disposto no art. 8º da Lei 8.386/2006 e lei 4.569/91, todos os depósitos judiciais à disposição da Justiça, no âmbito do Poder Judiciário Estadual Capixaba, deverão ser obrigatoriamente efetuados no BANESTES S/A. -
13/03/2025 13:16
Expedição de Intimação - Diário.
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13/03/2025 13:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/03/2025 13:12
Transitado em Julgado em 12/03/2025 para CLARO S.A. - CNPJ: 40.***.***/0118-58 (REQUERIDO) e DOSSI DUTRA MALHAME E ROSA ADVOGADOS - CNPJ: 43.***.***/0001-05 (REQUERENTE).
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12/03/2025 05:36
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 10/03/2025 23:59.
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12/03/2025 05:36
Decorrido prazo de DOSSI DUTRA MALHAME E ROSA ADVOGADOS em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2025 23:50
Publicado Intimação - Diário em 18/02/2025.
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22/02/2025 23:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7º Juizado Especial Cível (Justiça Telefonia) Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, nº 130, 15º andar, sala 1502, Edifício Manhattan Work Center, bairro Santa Luiza, Vitória/ES, CEP 29045-250.
Telefones: 27 3357-4520 (Secretaria do Juízo), 27 3357-4519 e 27 99281-2905 (Setor de Conciliação).
E-mail: [email protected].
PROCESSO Nº: 5040407-52.2024.8.08.0024 REQUERENTE: DOSSI DUTRA MALHAME E ROSA ADVOGADOS REQUERIDO: CLARO S.A.
PROJETO DE SENTENÇA I) RELATÓRIO Trata-se de demanda ajuizada por DOSSI DUTRA MALHAME E ROSA ADVOGADOS em face de CLARO S/A, ambas já qualificadas nos autos.
Narra a empresa autora que, em julho de 2024, entrou em contato com a ré para contratar o serviço de internet fixa.
Na ocasião, a operadora também ofereceu o serviço de telefonia móvel, esclarecendo que a cobrança das linhas só ocorreria caso os chips fossem ativados.
Com base na informação prestada, a autora contratou três linhas móveis, mas ativou apenas uma delas (protocolos nº 202411822462404 e 20.***.***/7890-26).
No entanto, ao receber a primeira fatura, foi surpreendida pela cobrança das três linhas.
Ao buscar esclarecimentos junto à ré, foi informada de que houve um grave equívoco no momento da contratação, pois a informação inicial sobre a ativação dos chips estava incorreta.
Além disso, foi comunicado que todas as três linhas foram canceladas unilateralmente pela empresa, sem qualquer aviso prévio (protocolos nº 20.***.***/9483-89, 20.***.***/9427-94, 2024138501566, 202441370959226, 508245306796432 e 20.***.***/4751-39).
Requer, em sede de antecipação de tutela, que a ré restabeleça imediatamente a linha nº 27 99224-0024 e, em caso de inviabilidade, forneça um novo número com características e funcionalidades equivalentes, sob pena de multa.
Ao final, requer a condenação da ré a restituir a quantia de R$361,97, em dobro, e ao pagamento do importe de R$20.000,00 de indenização por danos morais.
Decisão de ID 51640186 determinando a intimação da parte autora para emendar à inicial.
Petição da Autora de ID 51681764 comprovando a qualificação tributária.
Decisão de ID 51741636 determinando a intimação da Ré para manifestar-se quanto ao pedido de urgência.
Petição da Autora de ID 52312231 reiterando o pedido de concessão da antecipação dos efeitos da tutela.
Petição da Autora ID 53470555 informando a existência de erro material quanto à indicação da linha telefônica, indicando que, na verdade, a linha que estava em utilização é a 27 99224-0022.
Decisão de ID 53473466 que recebeu o aditamento e deferiu a antecipação dos efeitos da tutela.
Petição da Autora de ID 54118952 com a juntada de documentos.
Em contestação de ID 54207303 a Ré sustentou a extinção do processo sem resolução do mérito fundada na falta de interesse de agir.
No mérito requereu a improcedência da demanda.
Frustradas as tentativas de conciliação em audiência de ID 54498737 as partes requereram o julgamento antecipado do mérito.
Réplica de ID 54596942. É o breve resumo dos fatos, passo a decidir.
II) PRELIMINAR A Ré sustenta a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual fundada na inexistência de tentativas de soluções administrativas pretéritas, entretanto, cumpre lembrar que a tentativa de solução extrajudicial do conflito não é uma exigência imposta pelo nosso ordenamento jurídico como condição ao acesso à Justiça e por isso rejeito a preliminar.
III) MÉRITO A demanda merece ser julgada parcialmente procedente.
De início, entendo que o Código de Defesa do Consumidor se aplica ao caso concreto, eis que presentes as figuras de consumidor e de fornecedor nos polos da relação jurídica de direito material submetida a exame (arts. 2º e 3º do CDC).
Como se explica, a Autora, muito embora seja igualmente prestadora de serviço, é consumidora final do produto objeto da presente demanda, pois a sua atividade não se confunde com o fornecimento de serviços de telefonia.
A irresignação Autoral versa sobre o descumprimento da oferta e o cancelamento unilateral das linhas telefônicas móveis.
A parte autora instruiu a inicial com fatura, comprovante de pagamento, capturas de tela e protocolo de atendimento.
A Ré, por sua vez, sustentou que não houve cobrança adicional em relação as demais linhas pois o valor pactuado diz respeito ao plano (já incluindo os serviços de modo integral), bem como sustentou que a suspensão decorreu da inadimplência da parte consumidora.
Pois bem, a resolução da controvérsia perpassa pela análise de duas questões: a) a observância da oferta; b) a regularidade da suspensão empreendida.
Quanto ao primeiro ponto, entendo que assiste razão à Ré.
Embora a parte autora alegue que houve aumento no valor do plano em razão da utilização de uma das linhas, não é possível afirmar, com base nas provas apresentadas, que houve falha na cobrança dos serviços.
A Requerente sustenta que houve um acréscimo no valor do plano a partir da utilização de uma única linha, porém, não há nos autos qualquer elemento probatório que comprove essa alegação.
Em verdade, o valor praticado é atinente à oferta conjunta, englobando a telefonia móvel por um todo, sem a atribuição de valor unitário em razão da utilização individual de cada linha.
Ou seja, as duas linhas remanescentes foram ofertadas juntamente com o plano aderido, já integrando a franquia ajustada, o que se pode verificar desde a primeira fatura emitida, em que há a atribuição unitária no valor de R$ 158,97 pela utilização do serviço.
A parte autora, muito embora questione a cobrança do serviço, confessa na inicial que fez uso de uma das linhas móveis desde o início da contratação.
De modo que, sendo as linhas integradas ao plano contratado, a utilização de uma ou duas linhas não importa em acréscimos ou decréscimos nos valores do plano contratado, pois o preço praticado diz respeito a oferta aderida.
Assim, não vislumbro falha da prestação de serviços quanto à oferta praticada.
Com relação à suspensão da linha telefônica de nº 2799224-0024, vislumbro que assiste razão a parte Autora.
De fato, o estado de inadimplência é motivo idôneo para ensejar a suspensão do serviço, quando é superior a – no mínimo – 15 dias.
No caso dos autos, observo que a parte consumidora adimpliu a primeira fatura com atraso, pois, muito embora vencida em 08/09/2024, a cobrança foi quitada em 25/09/2024 (atraso superior a 15 dias).
Contudo, no caso dos autos, a inadimplência apontada pela Ré é insuficiente para justificar todo o prazo de suspensão, eis que, tão logo efetivado o pagamento, é dever da Ré restabelecer os serviços – fato que não foi comprovado nos autos.
O Código de Processo Civil, ao instituir sobre a prova, fixa o ônus do exercício probatório pelo autor quando diz respeito ao fato constitutivo do seu direito e pelo réu quanto ao fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (artigo 373, incisos I e II).
No caso dos autos, a Requerida possui amplo acesso às provas e é detentora dos recursos técnicos necessários para comprovar o correto cumprimento de suas obrigações, tal como preceitua o art. 14, §3º, I, CDC.
Ao tecer considerações genéricas pela regularidade do serviço, sem carrear aos autos as provas capazes de excluir a responsabilidade pela falha apontada (tais como o relatório da utilização da linha, ou as gravações dos atendimentos realizados), a Ré descumpre com o ônus probatório que lhe compete, atraindo para si a responsabilidade.
Portanto, entendo evidenciada a falha da prestação de serviço (art. 14 do CDC), consubstanciada na indisponibilidade do serviço de telefonia móvel da autora, de modo que confirmo a tutela antecipada e condeno a Ré a restabelecer o serviço de telefonia do número 2799224-0022 de maneira definitiva.
Com relação à indenização por danos materiais, tenho que a cobrança indevida abrange o período compreendido entre 25/09/2024 a 11/11/2024, sendo este o período correspondente à suspensão irregular da linha (pois o contrato contava com o efetivo adimplemento).
Assim, a fatura acobertada pela irregularidade da cobrança é a vencida em 08/11/2024, pois é atinente ao serviço prestado de 17/09/2024 a 16/10/2024.
Consigno que, quanto ao período remanescente (após 17/10/2024 até 11/11/2024) resta prejudicada a aferição dos efetivos danos materiais, pois ausentes as faturas e os respectivos comprovantes de pagamento.
Ademais, muito embora a fatura vencida em 08/11/2024 aponte a cobrança de R$ 21,12 os descontos operados na fatura correspondem aos importes oferecidos em adiantamento, que foram cobrados na fatura vencida em 08/10/2024.
Assim, o dano material aferido tem como base o valor de R$ 158,97 (correspondente ao plano contratado).
Dessa maneira, entendo que o pleito por repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 85 da Resolução nº 632/2014 da ANATEL, merece parcial procedência (a fixação de indenização deve se limitar ao exato montante do prejuízo efetivamente demonstrado, nos termos do art. 944, CC/02), nos seguintes valores: Fatura vencida em 08/11/2024 (referente ao período de 17/09/2024 a 16/10/2024): cobrança indevida proporcional aos 16 dias de suspensão, compreendidos em R$ 84,78, totalizando R$ 169,56 na forma do art. 42 do CDC.
Com relação à indenização por danos morais, consigno que em se tratando de pessoa jurídica, o dano moral se consubstancia em prejuízo à imagem ou crédito da parte autora.
Como se observa, houve o comprometimento dos serviços prestados por mais de 15 dias.
Assim, a situação sem dúvida gerou prejuízo às atividades e abalou à imagem da Autora, ao menos no período de suspensão, de modo que o prejuízo extrapatrimonial restou configurado e merece adequada compensação.
Observando-se, por conseguinte, os critérios balizadores (gravidade da conduta, extensão do dano, porte econômico da Requerida e condição socioeconômica da Requerente) e observando, além disso, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e as funções exercidas pelo arbitramento dos danos morais (punitivo-exemplar e compensatória).
Há que se rememorar, nesse ponto, que os danos morais têm de se constituir em punição adequada ao ofensor, para que não torne a reincidir na conduta ilícita ensejadora dos danos à esfera extrapatrimonial do ofendido, sem com isso dar azo a um enriquecimento sem causa da vítima, cuja compensação também não pode se realizar em valores irrisórios.
No caso dos autos, entendo como valor razoável e proporcional para a compensação do dano moral sofrido pela Requerente, de modo a cumprir a dupla função de reparação e prevenção, o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), levando em consideração a capacidade econômica da Requerida e as condições da parte autora.
Por fim, com relação à fixação da multa, consigno que a apuração de eventuais valores será objeto da fase de cumprimento de sentença, devendo a parte autora declinar os dias de descumprimento, bem como os valores correspondentes, acompanhados dos respectivos cálculos.
IV) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda autoral, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, pelo que: a) CONFIRMO PARCIALMENTE A TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA e CONDENO a ré à obrigação de restabelecer os serviços de telefonia móvel de número 2799224-0024, de titularidade da parte autora (já cumprido pela Ré); b) CONDENO a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 169,56 (cento e sessenta e nove reais e cinquenta e seis centavos), já fixado na modalidade dobrada, acrescido a quantia com juros moratórios a partir da citação, na forma do art. 405 do CC/02 e correção monetária a partir do efetivo prejuízo, na forma da súmula n.º 43 do STJ; c) CONDENO a requerida a pagar a Autora o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros contados da citação (art. 405 do CC); d) Estabelecer que, quanto à correção monetária, deverá ser aplicado o índice de nacional de preços ao consumidor amplo (IPCA) e, com relação aos juros moratórios, deve ser aplicada a taxa referencial do sistema de liquidação e de custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a fim de evitar o bis in idem, já que a SELIC também desempenha tal função (arts. 398, parágrafo único, e art. 406, § 1º, ambos do CC).
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por força do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, não havendo requerimento do interessado em 30 dias, arquivem-se.
Vitória/ES, 13 de fevereiro de 2025.
Carolina Crippa Soares Juíza Leiga SENTENÇA Homologo o projeto de sentença, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Vitória/ES, na data da assinatura eletrônica.
CARLOS MAGNO MOULIN LIMA Juiz de Direito -
14/02/2025 16:26
Expedição de #Não preenchido#.
-
13/02/2025 18:04
Julgado procedente em parte do pedido de DOSSI DUTRA MALHAME E ROSA ADVOGADOS - CNPJ: 43.***.***/0001-05 (REQUERENTE).
-
13/02/2025 18:04
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
-
27/11/2024 10:35
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 26/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 02:00
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 18/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 08:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 15:46
Conclusos para julgamento
-
13/11/2024 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 14:37
Expedição de Certidão - Intimação.
-
12/11/2024 14:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/11/2024 13:00, Vitória - Comarca da Capital - 7º Juizado Especial Cível (Justiça Telefonia).
-
12/11/2024 14:35
Expedição de Termo de Audiência.
-
08/11/2024 18:12
Juntada de Petição de carta de preposição
-
07/11/2024 13:01
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2024 15:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/10/2024 15:17
Recebida a emenda à inicial
-
25/10/2024 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 13:29
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 02:24
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 21/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:23
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 21/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 16:41
Juntada de Aviso de Recebimento
-
09/10/2024 14:36
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
09/10/2024 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2024 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2024 17:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/10/2024 23:33
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2024 15:49
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2024 21:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 15:40
Conclusos para decisão
-
27/09/2024 15:39
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 14:34
Audiência Conciliação designada para 12/11/2024 13:00 Vitória - Comarca da Capital - 7º Juizado Especial Cível (Justiça Telefonia).
-
27/09/2024 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/02/2025 15:53