TJES - 0007950-71.2018.8.08.0021
1ª instância - 1ª Vara Civel - Guarapari
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:12
Publicado Intimação - Diário em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 Autos nº.: 0007950-71.2018.8.08.0021 EXEQUENTE: TOMAZIO & HERLEM CONSTRUTORA LTDA - EPP Advogados do(a) EXEQUENTE: LEONARDO ESTEVAM MOCELIN - ES28710, THALES AHOUAGI AMARAL MILO - ES24271 EXECUTADO: IZAC QUEIROZ DE JESUS Advogado do(a) EXECUTADO: VANIA SOUSA DA SILVA VAZ - ES18001 DESPACHO/MANDADO/AR Trata-se de instauração de módulo de cumprimento de sentença definitivo em que a exequente, postula a satisfação da obrigação de pagamento pelo executado e sucumbente IZAC QUEIROZ DE JESUS, do valor correspondente às rubricas condenatórias e honorários sucumbenciais arbitrados no comando sentencial proferido na ação tombada sob o nº 0003103-65.2014.8.08.0021, consoante as fls. 414/417v, pugnando, segundo as planilhas de atualização do débito (ID 62427741, 62427743, 62427744, 62427745, 62427746, 62427747, 62427749), pela intimação do mesmo, através do patrono, para pagamento do valor R$ 600.174,90 (seiscentos mil cento e setenta e quatro reais e noventa centavos).
A peça de ingresso encontra-se instruída de forma satisfatória como previsto no Art. 524 do CPC e neste contexto, DETERMINO A INTIMAÇÃO DO EXECUTADO, na pessoa de seu advogado, como postulado pela exequente, para pagamento do valor de R$ 600.174,90 (seiscentos mil cento e setenta e quatro reais e noventa centavos) no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas (caput Art.523 do CPC), ficando ciente de que o não pagamento voluntário ensejará a incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre a dívida, além de 10% (dez por cento) de honorários advocatícios (§ 1º do Art. 523 do CPC).
Após o encerramento do prazo para pagamento terá início o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação pelo executado (Art. 525 do CPC), incumbindo-lhe indicar o montante devido, mediante demonstrativo atualizado do valor do débito que entende devido em caso de alegação de excesso (§ 4º do Art. 525 do CPC).
APRESENTADA A IMPUGNAÇÃO e verificando a SERVENTIA, mediante certidão, que o executado(s) deduziu como único fundamento da defesa incidental o excesso do valor cobrado sem apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, deverá encaminhar os autos à conclusão imediata para REJEIÇÃO LIMINAR da impugnação (§ 5º do Art.525 do CPC) Em havendo na impugnação cumulação de fundamentos, após a certidão acima mencionada, deverá a serventia intimar o(s) Exequente(s) para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Consumadas todas as diligências, promova a serventia a conclusão dos autos para eventual saneamento e/ou julgamento da impugnação.
INTIMEM-SE.
DILIGENCIE-SE.
CUMPRA-SE.
Guarapari-ES, 16 de junho de 2025.
ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito -
24/06/2025 11:58
Expedição de Intimação - Diário.
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17/06/2025 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 11:38
Conclusos para despacho
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03/02/2025 21:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/01/2025 18:07
Decorrido prazo de LEONARDO ESTEVAM MOCELIN em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 18:07
Decorrido prazo de THALES AHOUAGI AMARAL MILO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 18:07
Decorrido prazo de IZAC QUEIROZ DE JESUS em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/01/2025 00:32
Juntada de Certidão
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20/12/2024 01:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/12/2024 01:15
Juntada de Certidão
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19/12/2024 15:14
Juntada de Certidão
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19/12/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 12:17
Expedição de Mandado.
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19/12/2024 00:00
Juntada de Petição de pedido de providências
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18/12/2024 13:53
Juntada de Outros documentos
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18/12/2024 13:46
Expedição de Mandado.
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18/12/2024 10:49
Juntada de Petição de pedido de providências
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29/11/2024 17:06
Juntada de Certidão
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29/11/2024 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 01:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2024 01:24
Juntada de Certidão
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28/11/2024 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 12:28
Juntada de Outros documentos
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08/10/2024 12:26
Expedição de Mandado - intimação.
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04/10/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 13:55
Processo Inspecionado
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25/06/2024 12:37
Conclusos para decisão
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16/06/2024 23:23
Juntada de Petição de pedido de providências
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10/06/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2024 14:11
Juntada de Certidão
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28/05/2024 13:29
Juntada de Outros documentos
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22/05/2024 16:50
Juntada de Certidão
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18/03/2024 17:06
Juntada de Outros documentos
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18/03/2024 16:59
Expedição de Mandado - intimação.
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18/03/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 13:35
Conclusos para despacho
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18/03/2024 13:34
Juntada de Certidão
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12/03/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 20:13
Juntada de Petição de pedido de providências
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08/02/2024 15:07
Conclusos para despacho
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30/01/2024 04:50
Decorrido prazo de THALES AHOUAGI AMARAL MILO em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 04:46
Decorrido prazo de VANIA SOUSA DA SILVA VAZ em 29/01/2024 23:59.
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11/12/2023 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2023 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/12/2023 11:56
Apensado ao processo 0003103-65.2014.8.08.0021
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2018
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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