TJES - 5021434-83.2023.8.08.0024
1ª instância - 6ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 00:31
Publicado Intimação - Diário em 18/06/2025.
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20/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Vitória: 1ª Secretaria Inteligente Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 PROCESSO Nº 5021434-83.2023.8.08.0024 USUCAPIÃO (49) AUTOR: PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA, HELEN MARIA TEIXEIRA DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: MARCEL SCARPAT FERREIRA - ES37508, SARAH MERCON VARGAS - ES21810 REU: YAMARA NASCIMENTO, FABIO NASCIMENTO, MONICA MOSE NASCIMENTO, FABIOLA NASCIMENTO, GERUSA NASCIMENTO, CARLA NASCIMENTO Advogado do(a) REU: ISADORA RODRIGUES NASCIMENTO MERCON - ES25870 Certifico que nesta data remeti ao DJEN a presente intimação: Fica a parte requerente / requerida intimada, por seu advogado, para ciência do inteiro teor da Decisão: "DECISÃO Trata-se de “AÇÃO DE USUCAPIÃO” ajuizada por PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA em face de YAMARA NASCIMENTO e outros, alicerçando-se na pretensão de aquisição da propriedade do imóvel identificado como “Sala 511 do Edifício Eldorado Center, situado na Rua Ferreira Coelho, 330, Praia do Suá, Vitória/ES”.
Na manifestação do id. 40951007, a União Federal afirmou que “o terreno em que construído o Edifício Eldorado Center é constituído, em parte (629,61 m2) por terreno de marinha com acrescido de marinha, de propriedade da União, cadastrado sob o RIP no 5705.0017767-06, se encontra submetido ao regime de inscrição de ocupação e figura como ocupante inscrita LYGIA DUTRA BARROSO DE OLIVEIRA.” e requereu que “seja declinada a competência para a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição, tendo em vista o interesse da União, desde já manifestado.”.
A partir disso, entendo que, salvo melhor juízo, se faz pertinente a inclusão da União na presente demanda, diante do seu interesse manifesto no imóvel objeto da lide.
Por consequência, vislumbro a incompetência absoluta deste juízo no processamento e julgamento deste feito, razão pela qual, o litígio em questão, a meu ver, submete-se à competência da Justiça Federal.
Sobre o tema, vale citar o seguinte julgado do Eg.
TJES: ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5001621-11.2024.8.08.0000 AGRAVANTES: CARLOS ALBERTO FALQUETO, CLÁUDIO LUIZ FALQUETO E LUCAS RAFAEL FALQUETO AGRAVADOS: REGINA CÉLIA BALARDINO PASTE, SÔNIA APARECIDA VENTORIM COMARELA, LUIZ DALRO VARGAS, EDIO CARLOS COMARELA, NAIR ZAVARIZE MINETE, JOEL PASTE, ACÁCIO FALQUETO, IZAURA VENTORIM BRAGATO, ESPÓLIO DE ÁLVARO BRAGATO, ESPÓLIO DE JAIME PEREIRA PIMENTEL, ESPÓLIO DE FRANCISCO DE ASSIS PASTE, ESPÓLIO DE IZAURA DE SOUZA PASTE, ZÓZIMO PASTE, DÁRCIO LOURENÇO FALQUETO, ALDA VARGAS, MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO (CUSTOS LEGIS), ESTADO DO ESPIRITO SANTO (INTERESSADO), UNIÃO FEDERAL (INTERESSADA), MUNICÍPIO DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE/ES (TERCEIRO INTERESSADO) RELATOR: DES.
SUBST.
LUIZ GUILHERME RISSO EMENTA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE USUCAPIÃO – INTERESSE DA UNIÃO FEDERAL – SÚMULA Nº 150/STJ – RECURSO DESPROVIDO. 1. - Compete à Justiça estadual julgar ação de usucapião de imóvel que confronta outro, de propriedade da União, quando o ente federal, ouvido, expressa não possuir interesse na causa, ressalvando eventuais alterações nos limites territoriais. 2. - Conforme dispõem os enunciados 150, 224 e 254 da Súmula do STJ, compete com exclusividade à Justiça Federal avaliar a existência de interesse jurídico dos entes federais na causa. 3. - Manifestando a União Federal interesse de que o Departamento Nacional de Infraestrutura e Transporte - DNIT seja intimado para se manifestar sobre o seu interesse na área objeto da ação de usucapião situada à margem da BR-262, deve ser mantida a decisão que declinou da competência para a Justiça Federal. 4. - Recurso desprovido.
Vistos relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Eminentes Desembargadores que integram a Colenda Primeira Câmara Cível do E.
TJES, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Eminente Relator.
Vitória/ES, de de 2024.
RELATOR (Data: 06/Sep/2024, Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, Número: 5001621-11.2024.8.08.0000, Magistrado: LUIZ GUILHERME RISSO, Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO, Assunto: Competência da Justiça Estadual) Outrossim, a Constituição Federal prevê que: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; Dito isto, conforme preceitua o art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil, a incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.
Isto posto e com fulcro no art. 63 do CPC, DECLARO a incompetência absoluta deste Juízo para o processamento da presente demanda e DETERMINO a remessa dos autos para a Justiça Federal.
Dê-se baixa na distribuição devendo ser realizada as anotações de praxe.
Cumpra-se.
Diligencie-se, COM URGÊNCIA.
Considerando a incompatibilidade entre sistema, procedo com o cadastro de movimento de “julgamento” para fins de baixa dos autos no PJE." Vitória, 16 de junho de 2025.
Diretor(a) de Secretaria / Analista Judiciário -
16/06/2025 16:12
Expedição de Intimação - Diário.
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27/03/2025 16:48
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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27/08/2024 04:43
Decorrido prazo de MARCEL SCARPAT FERREIRA em 26/08/2024 23:59.
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26/08/2024 15:39
Conclusos para decisão
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23/08/2024 12:39
Juntada de Petição de réplica
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24/07/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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13/04/2024 01:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 12/04/2024 23:59.
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06/04/2024 15:40
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2024 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2024 08:08
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 01/04/2024 23:59.
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22/03/2024 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2024 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2024 07:05
Decorrido prazo de MARCEL SCARPAT FERREIRA em 04/03/2024 23:59.
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29/02/2024 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/02/2024 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2024 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2024 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2024 09:05
Juntada de Certidão
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24/10/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 02:19
Decorrido prazo de MARCEL SCARPAT FERREIRA em 14/08/2023 23:59.
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08/08/2023 14:50
Conclusos para despacho
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07/08/2023 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2023 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 09:38
Conclusos para despacho
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11/07/2023 09:37
Expedição de intimação eletrônica.
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11/07/2023 09:34
Expedição de Certidão.
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10/07/2023 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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