TJES - 5003363-53.2024.8.08.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel, Familia e Orfaos e Sucessoes - Aracruz
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 00:20
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
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22/02/2025 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5003363-53.2024.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLAUDIA GOMES DA SILVA PORTELLA REQUERIDO: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: FRANCIANE GOZZER PIGNATON - ES25252, PAMELA CAROLINE SCHAIDER - ES23838 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por CLÁUDIA GOMES DA SILVA PORTELLA, em face de UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (AAPPS Universo), todos devidamente qualificados na inicial.
Aduz a parte autora na exordial, que percebe benefício previdenciário do INSS e que, a partir de janeiro de 2024, passou a sofrer descontos mensais indevidos de R$ 31,06, sob a rubrica "Contribuição AAPPS Universo", sem que tenha autorizado qualquer adesão à referida associação.
Sustenta que desconhece qualquer vínculo com a requerida e que sua conduta configura prática abusiva e ilícita, violando o Código de Defesa do Consumidor e a Instrução Normativa n. 128 do INSS.
Requer a suspensão imediata dos descontos, a declaração de inexistência do negócio jurídico, a restituição dos valores descontados em dobro e indenização por danos morais no valor de R$10.000,00.
Após, foi proferida decisão inicial, por meio da qual foi concedida tutela antecipada para suspender os descontos indevidos, sob pena de multa diária de R$300,00.
Além disso, foi deferida a gratuidade de justiça à autora. (ID 44502440).
Por sua vez, a parte requerida, em sua peça de defesa, alega que a autora assinou voluntariamente um termo de filiação à associação, autorizando os descontos em seu benefício previdenciário.
Argumenta que os descontos são legítimos e estão em conformidade com a legislação previdenciária.
Sustenta, ainda, que não há relação de consumo, pois se trata de uma associação sem fins lucrativos.
Requer o reconhecimento da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a improcedência da ação e, subsidiariamente, que eventual restituição ocorra na forma simples.
Pleiteia, ainda, a concessão da assistência judiciária gratuita e a condenação da autora por litigância de má-fé. (ID 52900774).
Em réplica, manifestou-se a parte autora reiterando os argumentos iniciais e impugnando os documentos apresentados pela requerida.
Sustenta que não há qualquer prova de sua filiação e que a requerida não se desincumbiu do ônus de comprovar a autorização dos descontos.
Defende a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a repetição do indébito em dobro e a condenação da requerida por danos morais.
Impugna, ainda, o pedido de gratuidade de justiça da requerida e refuta a alegação de litigância de má-fé. (ID 53474219). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
DA PRELIMINAR DE CADASTRAMENTO DE ADVOGADOS A requerida pleiteia o cadastramento dos advogados Daniel Gerber, Joana Vargas e Sofia Coelho.
Requer que todas as publicações e intimações sejam dirigidas exclusivamente à advogada Joana Gonçalves Vargas, sob pena de nulidade dos atos processuais, com fundamento no art. 272, §§ 1º e 2º, do CPC.
O pedido deve ser acolhido, eis que comprovada a regularidade da representação processual mediante procuração válida.
Não há nulidade a ser reconhecida de imediato, salvo se houver prova de prejuízo processual decorrente da falta de cadastramento.
Por conseguinte, ACOLHO a preliminar arguida, para DETERMINAR o cadastramento dos referidos patronos no polo passivo da ação.
DA PRELIMINAR DE INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A ré alega que a relação entre as partes não é de consumo, pois a autora aderiu voluntariamente à associação e usufrui de benefícios associativos.
Sustenta que não há relação de fornecedor e consumidor, pois a associação não presta serviços ao mercado em geral, mas apenas a seus membros.
Entretanto, a controvérsia sobre a aplicabilidade do CDC deve ser resolvida no mérito, pois depende da análise dos elementos fáticos e probatórios do caso.
Por conseguinte, RECHAÇO a preliminar arguida.
DA PRELIMINAR DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A requerida pleiteia o benefício da justiça gratuita, alegando que é uma associação sem fins lucrativos que presta serviços a aposentados e pensionistas.
Invoca o art. 51 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003), argumentando que entidades desse tipo têm direito automático à gratuidade sem a necessidade de comprovação de insuficiência financeira.
Cita precedentes do STJ que dispensam a comprovação de hipossuficiência para entidades que atendem idosos.
Compulsando os autos, verifico, conforme o estatuto social da requerida, juntado no ID 52902259, que de fato se trata de uma associação sem fins lucrativos, que presta serviços a aposentados e pensionistas, sendo assimm, em conformidade com o art. 51 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003), não há o que se falar em descartar tal preliminar.
Portanto, ACOLHO a preliminar suscitada, para DEFERIR os benefícios da assistência judiciária gratuita, solicitada pela parte requerida nos termos do art. 51 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003).
DO MÉRITO Considerando a inexistência de outras questões processuais pendentes, presentes os pressupostos processuais, dou o processo por saneado, nos termos do art. 357 do CPC.
Com efeito, fixo desde já, os pontos controvertidos da lide como sendo: a) A responsabilidade da requerida pela prática de descontos indevidos; b) A existência do dever de indenizar.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, indicarem se possuem interesse na produção de outras provas, sendo facultada a apresentação de alegações finais, caso queiram, sob a advertência de que seu silêncio importará no julgamento do processo no estado em que se encontra.
DETERMINO à esta serventia, que proceda com o cadastramento dos patronos da parte requerida, conforme preliminar supra deferida.
Sejam advertidas as partes que: a) No caso de interesse de produção de prova testemunhal, deverão indicar, desde logo, o rol de testemunhas, justificando a necessidade de sua oitiva; b) Caso as partes tenham interesse tão somente na produção de prova documental suplementar, deverão juntar no mesmo prazo de manifestação, ora concedido.
Intimem-se.
Diligencie-se. (Data da assinatura eletrônica) THAITA CAMPOS TREVIZAN Juíza de Direito -
20/02/2025 14:22
Juntada de Petição de indicação de prova
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20/02/2025 13:07
Expedição de #Não preenchido#.
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18/02/2025 15:00
Juntada de Petição de indicação de prova
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5003363-53.2024.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLAUDIA GOMES DA SILVA PORTELLA REQUERIDO: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: FRANCIANE GOZZER PIGNATON - ES25252, PAMELA CAROLINE SCHAIDER - ES23838 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por CLÁUDIA GOMES DA SILVA PORTELLA, em face de UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (AAPPS Universo), todos devidamente qualificados na inicial.
Aduz a parte autora na exordial, que percebe benefício previdenciário do INSS e que, a partir de janeiro de 2024, passou a sofrer descontos mensais indevidos de R$ 31,06, sob a rubrica "Contribuição AAPPS Universo", sem que tenha autorizado qualquer adesão à referida associação.
Sustenta que desconhece qualquer vínculo com a requerida e que sua conduta configura prática abusiva e ilícita, violando o Código de Defesa do Consumidor e a Instrução Normativa n. 128 do INSS.
Requer a suspensão imediata dos descontos, a declaração de inexistência do negócio jurídico, a restituição dos valores descontados em dobro e indenização por danos morais no valor de R$10.000,00.
Após, foi proferida decisão inicial, por meio da qual foi concedida tutela antecipada para suspender os descontos indevidos, sob pena de multa diária de R$300,00.
Além disso, foi deferida a gratuidade de justiça à autora. (ID 44502440).
Por sua vez, a parte requerida, em sua peça de defesa, alega que a autora assinou voluntariamente um termo de filiação à associação, autorizando os descontos em seu benefício previdenciário.
Argumenta que os descontos são legítimos e estão em conformidade com a legislação previdenciária.
Sustenta, ainda, que não há relação de consumo, pois se trata de uma associação sem fins lucrativos.
Requer o reconhecimento da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a improcedência da ação e, subsidiariamente, que eventual restituição ocorra na forma simples.
Pleiteia, ainda, a concessão da assistência judiciária gratuita e a condenação da autora por litigância de má-fé. (ID 52900774).
Em réplica, manifestou-se a parte autora reiterando os argumentos iniciais e impugnando os documentos apresentados pela requerida.
Sustenta que não há qualquer prova de sua filiação e que a requerida não se desincumbiu do ônus de comprovar a autorização dos descontos.
Defende a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a repetição do indébito em dobro e a condenação da requerida por danos morais.
Impugna, ainda, o pedido de gratuidade de justiça da requerida e refuta a alegação de litigância de má-fé. (ID 53474219). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
DA PRELIMINAR DE CADASTRAMENTO DE ADVOGADOS A requerida pleiteia o cadastramento dos advogados Daniel Gerber, Joana Vargas e Sofia Coelho.
Requer que todas as publicações e intimações sejam dirigidas exclusivamente à advogada Joana Gonçalves Vargas, sob pena de nulidade dos atos processuais, com fundamento no art. 272, §§ 1º e 2º, do CPC.
O pedido deve ser acolhido, eis que comprovada a regularidade da representação processual mediante procuração válida.
Não há nulidade a ser reconhecida de imediato, salvo se houver prova de prejuízo processual decorrente da falta de cadastramento.
Por conseguinte, ACOLHO a preliminar arguida, para DETERMINAR o cadastramento dos referidos patronos no polo passivo da ação.
DA PRELIMINAR DE INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A ré alega que a relação entre as partes não é de consumo, pois a autora aderiu voluntariamente à associação e usufrui de benefícios associativos.
Sustenta que não há relação de fornecedor e consumidor, pois a associação não presta serviços ao mercado em geral, mas apenas a seus membros.
Entretanto, a controvérsia sobre a aplicabilidade do CDC deve ser resolvida no mérito, pois depende da análise dos elementos fáticos e probatórios do caso.
Por conseguinte, RECHAÇO a preliminar arguida.
DA PRELIMINAR DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A requerida pleiteia o benefício da justiça gratuita, alegando que é uma associação sem fins lucrativos que presta serviços a aposentados e pensionistas.
Invoca o art. 51 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003), argumentando que entidades desse tipo têm direito automático à gratuidade sem a necessidade de comprovação de insuficiência financeira.
Cita precedentes do STJ que dispensam a comprovação de hipossuficiência para entidades que atendem idosos.
Compulsando os autos, verifico, conforme o estatuto social da requerida, juntado no ID 52902259, que de fato se trata de uma associação sem fins lucrativos, que presta serviços a aposentados e pensionistas, sendo assimm, em conformidade com o art. 51 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003), não há o que se falar em descartar tal preliminar.
Portanto, ACOLHO a preliminar suscitada, para DEFERIR os benefícios da assistência judiciária gratuita, solicitada pela parte requerida nos termos do art. 51 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003).
DO MÉRITO Considerando a inexistência de outras questões processuais pendentes, presentes os pressupostos processuais, dou o processo por saneado, nos termos do art. 357 do CPC.
Com efeito, fixo desde já, os pontos controvertidos da lide como sendo: a) A responsabilidade da requerida pela prática de descontos indevidos; b) A existência do dever de indenizar.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, indicarem se possuem interesse na produção de outras provas, sendo facultada a apresentação de alegações finais, caso queiram, sob a advertência de que seu silêncio importará no julgamento do processo no estado em que se encontra.
DETERMINO à esta serventia, que proceda com o cadastramento dos patronos da parte requerida, conforme preliminar supra deferida.
Sejam advertidas as partes que: a) No caso de interesse de produção de prova testemunhal, deverão indicar, desde logo, o rol de testemunhas, justificando a necessidade de sua oitiva; b) Caso as partes tenham interesse tão somente na produção de prova documental suplementar, deverão juntar no mesmo prazo de manifestação, ora concedido.
Intimem-se.
Diligencie-se. (Data da assinatura eletrônica) THAITA CAMPOS TREVIZAN Juíza de Direito -
14/02/2025 16:26
Expedição de #Não preenchido#.
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14/02/2025 16:26
Expedição de #Não preenchido#.
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07/02/2025 10:46
Proferida Decisão Saneadora
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30/10/2024 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 13:02
Conclusos para decisão
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30/10/2024 04:28
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 29/10/2024 23:59.
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25/10/2024 19:54
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 15:20
Juntada de Petição de réplica
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18/10/2024 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 10:23
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 14:13
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2024 13:05
Juntada de Aviso de Recebimento
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11/09/2024 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2024 12:40
Expedição de carta postal - citação.
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05/09/2024 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 14:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CLAUDIA GOMES DA SILVA PORTELLA - CPF: *97.***.*54-40 (REQUERENTE).
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03/09/2024 14:40
Concedida a Medida Liminar
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03/09/2024 14:40
Processo Inspecionado
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28/05/2024 14:27
Conclusos para decisão
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28/05/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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