TJES - 0002021-60.2013.8.08.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 0002021-60.2013.8.08.0012 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CELIO DE CARVALHO CAVALCANTI NETO, VITOR BARBOSA DE OLIVEIRA EXECUTADO: LUIZ SIEPIERSKI Advogados do(a) EXEQUENTE: CELIO DE CARVALHO CAVALCANTI NETO - ES9100, VITOR BARBOSA DE OLIVEIRA - ES12196 Advogados do(a) EXECUTADO: ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR - ES1946, JOUBERT GARCIA SOUZA PINTO - ES9713 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do alvará expedido na forma determinada nos autos.
CARIACICA-ES, 14 de julho de 2025.
JANAINA MARCIA GUIMARAES JUNIOR JORGE Diretor de Secretaria - 
                                            
14/07/2025 14:40
Expedição de Intimação - Diário.
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14/07/2025 14:37
Juntada de Alvará
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13/07/2025 02:14
Decorrido prazo de LUIZ SIEPIERSKI em 30/06/2025 23:59.
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13/07/2025 02:14
Decorrido prazo de CELIO DE CARVALHO CAVALCANTI NETO em 30/06/2025 23:59.
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10/07/2025 17:47
Juntada de Certidão
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30/06/2025 12:20
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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29/06/2025 00:22
Publicado Notificação em 18/06/2025.
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29/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 0002021-60.2013.8.08.0012 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CELIO DE CARVALHO CAVALCANTI NETO, VITOR BARBOSA DE OLIVEIRA EXECUTADO: LUIZ SIEPIERSKI DECISÃO Vistos e etc.
Cuido de cumprimento de sentença movido por Vitor Barbosa de Oliveira e Célio de Carvalho Cavalcanti Neto em desfavor de Luiz Siepierski, pretendendo a satisfação dos honorários advocatícios fixados no acórdão de fls. 196/199.
Intimado para pagar, o executado apresentou impugnação (fls. 216/219) que foi rejeitada à fl. 231.
Espelho da consulta sisbajud no id. 44122030, que resultou no bloqueio de R$ 695,00.
Os exequentes, intimados para impulsionar o feito, ficaram inertes.
E o executado, instado nos termos do art. 854 do CPC, também ficou silente.
Pois bem.
A despeito da inércia dos exequentes, há quantia bloqueada pendente de levantamento e, à míngua de qualquer irresignação do executado, converto a indisponibilidade em penhora.
Expeça-se alvará em favor dos exequentes Vitor e Célio para levantamento da quantia bloqueada e já transferida para conta judicial.
Outrossim, considerando a inércia dos exequentes, tenho ser hipótese de suspensão do feito, conforme disposto no art. 921, inc.
III, do CPC, o qual preconiza que a execução será suspensa quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis.
Dessarte, determino a suspensão da execução pelo prazo de 01 ano e por uma única vez, durante o qual fica suspenso, também, o curso do prazo prescricional que teve início em 13/11/2018 (fl. 223), data em que os exequentes tomaram ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de patrimônio penhorável, na forma do art. 921, inciso III e §1º e §4º do CPC.
Ressalto que o mero requerimento para localização de patrimônio não é suficiente para desarquivamento (CPC, §3º, art. 921), sendo vedada a prática de atos processuais durante a suspensão do feito, nos termos do que dispõe o art. 923 do CPC.
Decorrido o prazo de 01 ano, intimem-se os exequentes para se manifestar, em 15 dias, sobre o decurso do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §§ 4º e 5º, CPC).
Com a manifestação, certifique a secretaria o transcurso do lapso prescricional e façam-me conclusos.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, 14 de junho de 2025 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente - 
                                            
16/06/2025 15:51
Expedição de Intimação - Diário.
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16/06/2025 15:51
Expedição de Intimação - Diário.
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14/06/2025 13:12
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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10/03/2025 18:26
Conclusos para despacho
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10/12/2024 11:57
Decorrido prazo de LUIZ SIEPIERSKI em 05/12/2024 23:59.
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10/12/2024 11:57
Decorrido prazo de TODACARGA TRANSPORTES LTDA em 09/12/2024 23:59.
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06/12/2024 14:29
Decorrido prazo de LUIZ SIEPIERSKI em 05/12/2024 23:59.
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21/11/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2024 13:10
Processo Inspecionado
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04/06/2024 16:13
Juntada de Certidão
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10/05/2024 19:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/04/2024 21:00
Conclusos para despacho
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11/12/2023 15:08
Decorrido prazo de LUIZ SIEPIERSKI em 05/12/2023 23:59.
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24/11/2023 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2023 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/02/2013                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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