TJES - 5001326-52.2021.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara - Civel, Comercial, Acidentes de Trabalho, Fazenda Publica e Meio Ambiente - Barra de Sao Francisco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 25/06/2025.
-
29/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
25/06/2025 13:52
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 5001326-52.2021.8.08.0008 EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A EXECUTADO: EDSON DALLAPICO, MANOEL PEREIRA ROSA, RONARIA FERREIRA DOS SANTOS DALLAPICO, ESPOLIO DE ANDRELINA SOARES PINHEIRO ROSA DECISÃO Vistos em inspeção.
DEFIRO o pedido de consulta ao sistema INFOJUD.
DECRETO a quebra de sigilo fiscal dos executados, juntando aos autos cópia de sua declaração de imposto de renda no último ano, conforme espelhos em anexo.
Tendo em vista o caráter sigiloso das informações, consigno que somente poderá ter acesso ao seu conteúdo as partes e os procuradores devidamente habilitados nos autos.
Junto ao processo o espelho das pesquisas.
INTIME-SE o exequente para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito.
Em havendo manifestação, venham os autos conclusos; Não havendo manifestação e/ou indicação de bens passíveis de penhora (art. 921, III do CPC) se mantendo silente a parte exequente, sem prosseguimento dar prosseguimento ao feito, determino na forma do art. 921, III do CPC a SUSPENDO a presente execução, pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do art. 921, §1º do CPC – prazo este que ficará suspensa a prescrição.
Decorrido o prazo de suspensão sem que sejam encontrados bens passíveis de penhora, independente de nova intimação, os autos serão arquivados (art. 921, §2º do CPC) e iniciado o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC); Intime-se a parte exequente deste despacho, bem como dos termos do art. 921, §5º do CPC; Deverá o Sr.
Chefe de Secretaria certificar o cumprimento das determinações contidas nesta decisão (suspensão, arquivamento, contagem do prazo prescricional) procedendo sua movimentação, fazendo após sua conclusão para extinção.
DILIGENCIE-SE.
Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente.
JUÍZA DE DIREITO -
23/06/2025 12:49
Expedição de Intimação - Diário.
-
18/06/2025 18:25
Processo Inspecionado
-
18/06/2025 18:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/08/2024 16:39
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 08:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2024 13:39
Processo Inspecionado
-
26/06/2024 12:18
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A em 15/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2024 17:18
Expedição de Mandado - intimação.
-
22/04/2024 17:18
Expedição de Mandado - intimação.
-
22/04/2024 17:18
Expedição de Mandado - intimação.
-
18/04/2024 08:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2024 17:49
Processo Inspecionado
-
17/04/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 13:57
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 13:57
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 15:48
Processo Inspecionado
-
16/08/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 17:24
Conclusos para despacho
-
05/04/2023 09:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2023 15:19
Expedição de intimação eletrônica.
-
04/04/2023 15:19
Expedição de intimação eletrônica.
-
04/04/2023 15:19
Expedição de intimação eletrônica.
-
04/04/2023 15:17
Juntada de Mandado
-
31/03/2023 14:01
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 15:08
Expedição de Mandado.
-
25/01/2023 15:08
Expedição de Mandado.
-
29/11/2022 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 15:12
Conclusos para despacho
-
03/08/2022 08:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2022 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2022 22:13
Conclusos para decisão
-
03/06/2022 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2022 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2022 03:03
Decorrido prazo de BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A em 17/05/2022 23:59.
-
30/04/2022 10:39
Expedição de intimação eletrônica.
-
30/04/2022 10:38
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 13:59
Expedição de Mandado - citação.
-
25/11/2021 13:56
Expedição de Mandado - citação.
-
25/11/2021 13:48
Expedição de Mandado - citação.
-
25/11/2021 13:46
Expedição de Mandado - citação.
-
23/10/2021 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2021 07:48
Conclusos para decisão
-
03/10/2021 07:21
Expedição de Certidão.
-
27/09/2021 10:56
Juntada de Petição de juntada de guia
-
20/09/2021 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2021
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5021140-60.2025.8.08.0024
Rafael Ravani
Banco do Estado do Espirito Santo
Advogado: Leonardo Barbosa de Sousa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/06/2025 16:47
Processo nº 0000727-14.2025.8.08.0024
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Humberto Martin Ore de La Cruz
Advogado: Caio de Freitas Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/05/2025 00:00
Processo nº 5018809-08.2025.8.08.0024
Coopgraneis - Cooperativa de Transportes...
Contemporanea Construcoes e Projetos Ltd...
Advogado: Rodrigo Figueira Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/05/2025 16:07
Processo nº 5014661-76.2025.8.08.0048
Condominio Residencial Parque Vila das O...
Alex Costa Diorio
Advogado: Taiany da Silva Querino
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/05/2025 14:26
Processo nº 5019790-62.2025.8.08.0048
Maria da Penha de Abreu Vieira
Jose Antonio Marquetti
Advogado: Erica Cristina Souza de Oliveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/06/2025 01:16