TJES - 0022292-79.2013.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:07
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 0022292-79.2013.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EDIUSON FERREIRA DOS SANTOS, ELIZANGELA MARCIA CANDIDO DOS SANTOS EXECUTADO: REGINALDO LUIZ DA SILVA, JANE DE JESUS ARAUJO DECISÃO Vistos e etc.
Trata-se de ação de despejo cumulada com cobrança ajuizada por Ediuson Ferreira Dos Santos e Elizangela Marcia Candido Dos Santos em face de Reginaldo Luiz da Silva e Jane de Jesus Araújo.
No id. 56971359, a parte exequente requereu a citação por edital do executado Reginaldo.
Contudo, foi realizada consulta ao sistema judicial Sniper, que registrou o falecimento do referido executado no ano de 2022, conforme espelho do resultado acostado aos autos.
Pois bem.
Como cediço, a sucessão processual de parte falecida se dá pelo espólio ou pelos sucessores (CPC, art. 110).
Se há inventário ainda não concluído, a sucessão deve ocorrer com o espólio, representado pelo seu inventariante (CPC, art. 75, inc.
VII); acaso já concluído o inventário, e feita a partilha, desaparece a figura formal do espólio e devem suceder os herdeiros, diretamente.
Assim, suspendo o feito por 30 dias (CPC, art. 313, inc.
I) e determino, com fulcro no art. 313, §2º, inciso I, do CPC, a intimação da parte exequente para, no prazo de suspensão, ou seja, 30 dias, regularizar o polo passivo, devendo habilitar o espólio ou os herdeiros, conforme o caso.
Findo o período de suspensão ou apresentada manifestação, o que primeiro acontecer, façam-me conclusos para as diligências que o feito comportar.
Diligencie-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito -
23/06/2025 12:44
Expedição de Intimação - Diário.
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18/06/2025 17:12
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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24/04/2025 17:00
Conclusos para despacho
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28/02/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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29/12/2024 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/12/2024 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 17:07
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 21:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 12:37
Conclusos para despacho
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14/05/2024 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2024 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2024 10:59
Juntada de Petição de certidão - juntada
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13/03/2024 07:19
Juntada de Petição de certidão - juntada
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01/03/2024 10:51
Expedição de Mandado - citação.
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01/03/2024 10:47
Expedição de Mandado - citação.
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29/02/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 16:49
Juntada de Petição de certidão - juntada
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25/10/2023 12:54
Expedição de Certidão.
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22/07/2023 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2023 10:00
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2013
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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