TJES - 5001161-69.2023.8.08.0061
1ª instância - Vara Unica - Vargem Alta
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 14:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/06/2025 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vargem Alta - Vara Única AV.
TURFFY DAVID, Fórum Desembargador Carlos Soares Pinto Aboudib, CENTRO, VARGEM ALTA - ES - CEP: 29295-000 Telefone:(28) 35281652 PROCESSO Nº 5001161-69.2023.8.08.0061 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IVANETE DE SOUZA LIMA REQUERIDO: ITAÚ UNIBANCO S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: ELZIANE NOLASCO ARAUJO - ES20459 Advogado do(a) REQUERIDO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ060359 SENTENÇA Visto em inspeção 2025.
I - DO RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por IVANETE DE SOUZA LIMA em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., alegando a parte autora a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, oriundos de contratação de empréstimo não reconhecida, apesar de ter devolvido integralmente os valores creditados em sua conta bancária.
A parte autora narra que, após ser contatada por suposta preposta do banco réu, foi-lhe depositado o valor de R$6.000,00 sob o pretexto de um “acordo” que lhe seria favorável.
Posteriormente, efetuou o pagamento de boletos bancários visando a devolução da quantia recebida.
Entretanto, mesmo com a devolução, foram iniciados descontos mensais em seu benefício previdenciário, a título de empréstimo consignado, os quais não autorizou.
A instituição financeira, por sua vez (ID 36265611), alega a regularidade do contrato e sustenta a culpa exclusiva da autora, imputando-lhe responsabilidade por ter, supostamente, negociado com terceiros estranhos ao banco.
Contesta ainda a validade dos documentos apresentados, notadamente os registros de conversas e boletos pagos, e pleiteia a improcedência dos pedidos. É o relatório.
Decido.
II - DA FUNDAMENTÇÃO Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é cabível a inversão do ônus da prova em favor da parte hipossuficiente, o que se impõe no presente caso, diante da notória desigualdade técnica e econômica entre a consumidora aposentada e a instituição financeira.
O conjunto probatório demonstra, com clareza, que a parte autora recebeu em sua conta o valor de R$6.000,00 e procedeu à devolução mediante pagamento de boletos bancários.
Ainda assim, verificou-se o início de descontos em seu benefício previdenciário, sem que tenha sido comprovada pela instituição financeira a regular formalização de contrato com manifestação de vontade válida e eficaz da requerente.
Ressalta-se que eventual contrato eletrônico celebrado deve ser suficientemente demonstrado, especialmente quanto à sua autenticidade e à concordância expressa da consumidora, o que não se verificou nos autos.
Ainda que alegue tratar-se de contratação legítima, o réu não comprovou, de forma minimamente segura, a origem da autorização para os descontos ou a vinculação formal da autora à contratação do mútuo.
Pelo contrário, os documentos juntados indicam que a parte autora agiu de boa-fé ao devolver os valores recebidos, sendo, ainda assim, surpreendida por descontos mensais indevidos.
Comprovada a ausência de consentimento válido para a contratação, impõe-se a declaração de inexistência do débito, com a consequente restituição dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o pagamento foi indevido e efetuado de boa-fé.
Quanto aos danos morais, estão configurados.
A autora, pessoa idosa e aposentada, foi submetida a sucessivos descontos em verba de natureza alimentar, situação que extrapola o mero aborrecimento, atingindo sua dignidade e segurança financeira.
III - DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por IVANETE DE SOUZA LIMA para: a) Declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado objeto dos descontos em seu benefício previdenciário; b) Determinar a restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, conforme extratos acostados aos autos, acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, a contar de cada desconto; c) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir da presente sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ); d) Confirmar a tutela de urgência anteriormente concedida, tornando-a definitiva.
Defiro desde já a compensação de valores, uma vez depositados em conta judicial pela parte requerente, conforme consta em ID 46048307.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC).
Lado outro, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJES com nossas homenagens, nos termos do §3º, do art. 1.010, do CPC.
Com a descida dos autos, aguarda-se julgamento do recurso em escaninho próprio.
Transitada em julgado esta sentença, ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido pelas partes, proceda-se com as devidas baixas e arquivem-se os autos.
P.R.I.
Diligencie-se.
VARGEM ALTA-ES, 28 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
17/06/2025 14:43
Expedição de Intimação - Diário.
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02/06/2025 10:26
Processo Inspecionado
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02/06/2025 10:26
Julgado procedente o pedido de IVANETE DE SOUZA LIMA - CPF: *34.***.*88-09 (REQUERENTE).
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24/03/2025 13:41
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/03/2025 12:00, Vargem Alta - Vara Única.
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24/03/2025 13:13
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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24/03/2025 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 16:04
Conclusos para despacho
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13/03/2025 18:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 00:51
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 22/11/2024 23:59.
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26/11/2024 00:51
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 22/11/2024 23:59.
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18/11/2024 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 17:32
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2025 12:00, Vargem Alta - Vara Única.
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12/11/2024 14:51
Proferida Decisão Saneadora
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06/08/2024 12:31
Conclusos para despacho
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29/07/2024 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2024 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2024 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2024 11:07
Processo Inspecionado
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25/06/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 14:27
Conclusos para despacho
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07/06/2024 16:46
Juntada de Petição de réplica
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03/05/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 17:48
Juntada de Petição de contestação
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18/01/2024 15:44
Juntada de Informações
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17/01/2024 10:23
Juntada de Aviso de Recebimento
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04/12/2023 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2023 12:01
Expedição de Ofício.
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28/11/2023 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/11/2023 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/11/2023 17:03
Concedida a Medida Liminar
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10/11/2023 12:39
Conclusos para decisão
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10/11/2023 12:38
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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