TJES - 0001256-83.2018.8.08.0022
1ª instância - 1ª Vara - Ibiracu
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:08
Publicado Intimação - Diário em 18/06/2025.
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03/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibiraçu - 1ª Vara Rua Mário Antônio Modenesi, 15, Fórum Desembargador Farias Santos, São Cristóvão, IBIRAÇU - ES - CEP: 29670-000 Telefone:(27) 32571395 PROCESSO Nº 0001256-83.2018.8.08.0022 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE LOMBARDI CAMPAGNARO, ELIAS JOSE CAMPAGNARO, LINDAURA CERA CAMPAGNARO, ELISEU JOSE CAMPAGNARO REU: DANIEL JOSE CAMPAGNARO, NEURA LUCIA MELO FERREIRA, BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A Advogado do(a) AUTOR: MARCUS MODENESI VICENTE - ES13280 Advogado do(a) REU: BRIAN CERRI GUZZO - ES9707 Advogado do(a) REU: MAURICIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA - MG91811 Advogados do(a) REU: CARLOS AUGUSTO ALLEDI DE CARVALHO - ES4839, FABIO LUIZ DE JESUS MAGALHAES - ES32662 SENTENÇA Visto em inspeção 2025.
Tratam os autos, originalmente, de “ação declaratória c/c indenização por danos morais c/c pedido de tutela provisória de urgência antecipada” (sic), manejada por Eliseu José Campagnaro, Maria José Lombardi Campagnaro, Elias José Campagnaro e Lindaura Cera Campagnaro, em face de Banco do Desenvolvimento do Espírito Santo S/A. - BANDES, pelas razões de fato e de direito lançadas na exordial de ff. 02/12 (ID n.o 17546790).
Durante a fase instrutória foi informado o falecimento do Sr.
Eliseu José Campagnaro (f. 179), e pugnada a habilitação dos herdeiros José Francisco Campagnaro e Mircon Campagnaro (ff. 192/193).
Ainda durante a fase de conhecimento, foram acolhidas as denunciações à lide da Sra.
Neura Lúcia Melo Ferreira (f. 200), e do Sr.
Daniel José Campagnaro (f. 269).
Junto ao ID n.o 20751113, o Espólio do Sr.
Eliseu José Campagnaro, Maria José Lombardi Campagnaro, Elias José Campagnaro, Lindaura Cera Campagnaro e Banco do Desenvolvimento do Espírito Santo S/A. - BANDES, informaram a pactuação de um acordo, onde ao final pugnaram pela homologação e a extinção do feito.
Instada a denunciada Neura, expressou sua concordância com o encerramento dos autos (IDn.o 30715389).
O Sr.
Daniel, por sua vez, acordou com a extinção do feito, ressalvando, contudo, a necessidade de condenação da Sra.
Neura em verba sucumbencial (ID n.o 36180369).
Renovada palavra à Sra.
Neura Lúcia Melo Ferreira (ID n.o 46224973), pugnou pela rejeição do pleito do Sr.
Daniel e, subsidiariamente, pela condenação de autor e réu. É o que pertine relatar.
Fundamento e decido.
Preliminarmente, alega o litisdenunciado Daniel José Campgnaro (ID n.o 36180369), que, com a homologação de acordo celebrado entre os autores e o banco réu e a consequente extinção da lide primária, surge a necessidade arbitramento de verba sucumbencial em desfavor de quem lhe denunciou à lide, por se tratar de uma lide secundária.
Portanto, a irresignação do litisdenunciado tem seu conhecimento limitado à discussão das verbas de sucumbência na lide secundária, haja vista que a extinção da ação principal em razão do acordo das partes gera reflexo direto na lide acessória.
Neste caso, em tese, deve prevalecer o princípio da causalidade, tendo em vista a facultatividade da denunciação da lide, de modo que àquele que deu causa à instauração do processo deverá arcar com as despesas daí decorrentes, conforme padronizado pelo CPC no art. 129, parágrafo único.
Entretanto, entendo ser prudente divergir deste entendimento no caso dos autos.
Isso porque a denunciação da lide é modalidade de intervenção forçada de terceiro, provocada por uma das partes da demanda original, quando esta pretende exercer contra aquele direito de regresso que decorrerá de eventual sucumbência na causa principal.
Portanto, o que se objetiva é fomentar a celeridade processual e, por via reflexa, reduzir o volume de distribuições.
E no caso dos autos, onde subsistem duas figuras denunciadas em escala, entendo que este posicionamento preserva os fundamentos da denunciação à lide e contribui para oxigenação do Poder Judiciário.
Assim, respeitosamente, sigo pela rejeição do pleito formulado pelo denunciado Daniel José Campagnaro junto ao ID n.o 36180369, já que, pelo contexto dos autos, parece-me afrontoso aos rudimentos da referida modalidade de intervenção de terceiro.
Ademais, quanto ao petitório ID n.o 20751113, os artigos 840 e ss. do Código Civil preveem que é possível que as partes coloquem fim a um litígio por meio de concessões mútuas, mesmo que tal conflito seja objeto de processo judicial.
Por sua vez, o art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil indica que uma das modalidades de extinção do processo, com resolução do mérito, por autocomposição é justamente a homologação de transação.
No caso concreto, as partes manifestaram validamente a sua vontade de transigir, não havendo óbices à homologação do acordo firmado entre elas, inclusive por ambos os denunciados.
Isto posto, com base no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo apresentado junto ao ID n.o 20751113, e julgo o processo extinto com resolução do mérito.
Com base no art. 90, § 3o, do CPC, as partes ficam dispensadas do recolhimento das custas judiciais pendentes.
Tendo em vista a inadmissibilidade de recurso contra a homologação de transação apresentada livremente pelas partes, é viável concluir pelo trânsito em julgado nesta data.
Ainda, à luz do art. 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTA a lide secundária, por falta de interesse de agir superveniente das rés/denunciantes.
Sem custas e honorários de sucumbência, por espelhamento do art. 90, § 3o, do CPC, aplicado à lide primária.
Publique-se, registre e intimem-se.
Certifique-se o trânsito em julgado, e nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Cumpra-se com as formalidades legais.
IBIRAÇU-ES, 13 de junho de 2025.
GEDEON ROCHA LIMA JUNIOR Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) -
16/06/2025 15:25
Expedição de Intimação - Diário.
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16/06/2025 15:25
Expedição de Intimação - Diário.
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16/06/2025 15:25
Expedição de Intimação - Diário.
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16/06/2025 15:25
Expedição de Intimação - Diário.
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16/06/2025 15:25
Expedição de Intimação - Diário.
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16/06/2025 15:25
Expedição de Intimação - Diário.
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16/06/2025 15:25
Expedição de Intimação - Diário.
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13/06/2025 15:38
Processo Inspecionado
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13/06/2025 15:38
Homologada a Transação
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13/06/2025 15:38
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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23/07/2024 09:09
Decorrido prazo de NEURA LUCIA MELO FERREIRA em 22/07/2024 23:59.
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10/07/2024 15:49
Conclusos para despacho
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08/07/2024 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2024 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2024 12:27
Conclusos para despacho
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10/01/2024 08:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 14:55
Conclusos para julgamento
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11/12/2023 21:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2023 23:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 16:34
Desentranhado o documento
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01/09/2023 16:34
Cancelada a movimentação processual
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25/05/2023 15:00
Juntada de Petição de certidão - juntada
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30/01/2023 16:07
Conclusos para julgamento
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30/01/2023 15:08
Expedição de Certidão.
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17/01/2023 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2022 02:45
Decorrido prazo de NEURA LUCIA MELO FERREIRA em 20/09/2022 23:59.
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30/09/2022 02:45
Decorrido prazo de BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A em 20/09/2022 23:59.
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15/09/2022 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2022 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2022 01:40
Publicado Intimação - Diário em 13/09/2022.
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13/09/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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12/09/2022 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2022 12:30
Expedição de intimação - diário.
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09/09/2022 12:28
Expedição de intimação eletrônica.
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09/09/2022 12:26
Expedição de Certidão.
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05/09/2022 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2022 14:46
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2018
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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