TJES - 5013157-20.2023.8.08.0011
1ª instância - 4ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:12
Publicado Intimação - Diário em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 4ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265825 PROCESSO Nº 5013157-20.2023.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LOUZADA & SEQUIM LTDA - ME, AGNALDO SERGIO LOUZADA SEQUIM, CLEMENTE PIO SEQUIM REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO DOS PROPRIETARIOS DA INDUSTRIA DE ROCHAS ORNAMENTAIS, CAL E CALCARIOS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, MASTERCARD BRASIL LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: CARLOS EDUARDO SOARES DA SILVA - ES39253, SABRINA SILVA SEQUIM - ES26345, VINICIUS LUNZ FASSARELLA - ES14269 Advogado do(a) REQUERIDO: VANESSA RIBEIRO GUAZZELLI CHEIN - RS46853 Advogado do(a) REQUERIDO: KARINA VAILLANT FARIAS - ES33356 DECISÃO Trata-se de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C TUTELA DE URGÊNCIA" ajuizada por LOUZADA & SEQUIM LTDA - ME e outros em face de SICOOB CREDIROCHAS e MASTERCARD BRASIL LTDA.
Os autores alegam, em síntese, terem sido vítimas de fraude em cartão de crédito de titularidade da empresa autora, com a realização de inúmeras compras não reconhecidas entre julho de 2022 e janeiro de 2023, totalizando um débito de R$ 30.597,76.
Sustentam que o cartão não estava em uso no período e que as transações, realizadas em plataformas de jogos online, fogem completamente do seu perfil de consumo.
Pedem, liminarmente e em definitivo, a suspensão das cobranças e a exclusão de seus nomes dos cadastros de inadimplentes, além da declaração de inexistência da dívida9.
A tutela de urgência foi deferida para determinar a suspensão da cobrança e a expedição de ofícios aos órgãos de proteção ao crédito10.
Os autores opuseram Embargos de Declaração para aclarar o alcance da medida 11, pugnando pela suspensão de juros e outras cobranças acessórias.
Regularmente citada, a ré MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA apresentou contestação, requerendo a retificação de sua denominação social.
Arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que atua apenas como "bandeira" e instituidora do arranjo de pagamento, não participando da relação contratual com o consumidor, o que seria de responsabilidade exclusiva da instituição emissora do cartão.
No mérito, nega responsabilidade pelos fatos.
A ré SICOOB CREDIROCHAS, por sua vez, defende em sua contestação a regularidade das transações.
Afirma que as compras foram realizadas na modalidade e-commerce e que os autores demoraram mais de sete meses para contestá-las, embora recebessem as faturas eletronicamente20.
Conclui, com base em análise interna, pela participação do portador do cartão nas compras e pela ausência de fraude.
Os autores apresentaram réplica, rechaçando os argumentos das defesas, reforçando a tese de fraude como "fortuito interno" e a responsabilidade solidária de ambas as requeridas com base na cadeia de fornecimento do Código de Defesa do Consumidor. É o breve relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas.
As partes são legítimas e estão devidamente representadas, concorrendo os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo à análise das questões pendentes e à organização da fase instrutória.
II.1.
Das Questões Processuais Pendentes a) Retificação do Polo Passivo: Acolho o pedido da segunda requerida para que seja retificada sua denominação no polo passivo para constar MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 05.577.343/0001-3725.
Proceda-se à devida anotação nos registros do sistema. b) Ilegitimidade Passiva da Mastercard: A ré Mastercard sustenta ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda26.
Contudo, a análise das condições da ação, incluindo a legitimidade ad causam, é realizada in statu assertionis, ou seja, com base nas alegações feitas pela parte autora em sua petição inicial.
Os autores imputam à Mastercard responsabilidade solidária com base na teoria da cadeia de fornecedores, prevista no Código de Defesa do Consumidor, argumentando que a "bandeira" do cartão integra o serviço prestado.
A questão sobre a efetiva responsabilidade da ré confunde-se com o mérito da causa e dependerá da análise probatória sobre a falha na segurança do sistema que permitiu a suposta fraude.
Assim, com base na teoria da asserção e considerando a relação consumerista, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, postergando a análise sobre a responsabilidade da requerida para a sentença de mérito.
II.2.
Das Questões de Fato Controvertidas Fixo como pontos fáticos controvertidos, sobre os quais deverá recair a atividade probatória: 1.
A autoria e a autenticidade das transações realizadas com o cartão de crédito de titularidade da primeira autora no período de julho de 2022 a janeiro de 2023, listadas na inicial28; 2.
A existência de falha na prestação dos serviços de segurança das rés, especialmente quanto à ausência de alertas sobre transações que supostamente destoavam do perfil de consumo dos autores; 3.
A regularidade do sistema de segurança das rés para prevenir fraudes em compras online; 4.
A conduta dos autores, se diligente ou não, na verificação de suas faturas e na comunicação da suposta fraude à instituição financeira.
II.3.
Do Ônus da Prova A presente relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ ("O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras").
Os autores, como consumidores, são a parte vulnerável na relação, especialmente no que tange à capacidade técnica de produzir prova sobre a segurança interna dos sistemas bancários e de pagamentos.
Exigir que provem um fato negativo (que não realizaram as compras) seria impor-lhes um ônus probatório diabólico.
Presentes a verossimilhança das alegações (demonstrada pelo padrão atípico das compras e pelo registro de boletim de ocorrência ) e a hipossuficiência técnica dos autores, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC33.
Caberá, portanto, às rés SICOOB CREDIROCHAS e MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA. o ônus de comprovar a regularidade das transações impugnadas e a ausência de defeito na prestação do serviço de segurança, ou a presença de alguma causa excludente de responsabilidade, como a culpa exclusiva dos consumidores.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto: 1.
Declaro o processo saneado. 2.
Determino a retificação do polo passivo para constar MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA. 3.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela segunda ré. 4.
Fixo as questões de fato controvertidas e distribuo o ônus da prova na forma da fundamentação supra. 5.
Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem, de forma clara, objetiva e justificada, as provas que ainda pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma em relação aos pontos controvertidos fixados.
Em caso de prova testemunhal, deverão, no mesmo prazo, apresentar o rol de testemunhas, sob pena de preclusão.
Em caso de prova pericial, deverão indicar a especialidade do perito e formular os quesitos.
Requerimentos de prova documental devem especificar os documentos pretendidos e a sua pertinência.
A ré Sicoob, querendo, deverá reiterar seu pedido de expedição de ofício à empresa Google34343434, justificando sua necessidade e pertinência. 6.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação sobre a admissão das provas e, se for o caso, designação de audiência de instrução e julgamento.
O silêncio será interpretado como desinteresse na produção de outras provas, autorizando o julgamento antecipado do mérito.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 16 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
23/06/2025 12:29
Expedição de Intimação - Diário.
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16/06/2025 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 10:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/06/2025 13:58
Conclusos para despacho
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08/04/2025 15:47
Juntada de Petição de certidão - juntada
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08/04/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 17:23
Conclusos para decisão
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12/12/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 04:44
Decorrido prazo de MAURI MARCELO BEVERVANCO JUNIOR em 07/10/2024 23:59.
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24/09/2024 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 07:24
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 15:03
Conclusos para decisão
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26/07/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2024 18:42
Juntada de Petição de réplica
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29/04/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2024 17:40
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 17:39
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2024 17:17
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2024 02:36
Decorrido prazo de MASTERCARD BRASIL LTDA em 20/03/2024 23:59.
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20/03/2024 16:10
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2024 16:36
Juntada de Aviso de Recebimento
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28/02/2024 15:58
Juntada de Aviso de Recebimento
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21/02/2024 17:06
Expedição de carta postal - citação.
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21/02/2024 17:06
Expedição de carta postal - citação.
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20/02/2024 04:15
Decorrido prazo de CLEMENTE PIO SEQUIM em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 03:57
Decorrido prazo de LOUZADA & SEQUIM LTDA - ME em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 03:57
Decorrido prazo de AGNALDO SERGIO LOUZADA SEQUIM em 19/02/2024 23:59.
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11/12/2023 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2023 15:12
Embargos de Declaração Acolhidos
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20/10/2023 12:45
Conclusos para decisão
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20/10/2023 12:45
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 11:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/10/2023 17:41
Concedida a Medida Liminar
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19/10/2023 17:24
Conclusos para decisão
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19/10/2023 17:24
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 11:33
Conclusos para decisão
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19/10/2023 11:33
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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