TJES - 5008317-55.2024.8.08.0035
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 00:14
Publicado Sentença em 25/06/2025.
-
29/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5008317-55.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DIBARRA PECAS E SERVICOS LTDA - EPP REQUERIDO: JM EXCELLENCE EVENTOS LTDA - ME Advogados do(a) REQUERENTE: LORENA FERNANDES VITAL - ES32680, RAVENNA ALMEIDA LIMA - ES36807, WALAS FERNANDES VITAL - ES21409 Nome: DIBARRA PECAS E SERVICOS LTDA - EPP - intimação eletrônica SENTENÇA/CARTA/MANDADO Vistos etc.
Cumpra-se a presente servindo de Carta/Mandado.
Nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, dispenso o relatório.
Analisando detidamente os autos, foi verificado que a parte autora foi intimada por seu patrono em id nº 62997206, para manifestação e juntada de novo endereço, haja vista que o Requerido não foi encontrado no endereço indicado na Inicial, conforme mandado devolvido em id nº 62612776.
Escoados os prazos, a parte autora quedou-se silente (certidão de decurso de prazo em id 71025297).
Desta forma, o processo encontra-se parado por mais de trinta dias sem qualquer manifestação do Requerente.
Nesse contexto entendo que o autor não foi diligente e abandonou a causa, que encontra-se sem manifestação desde fevereiro de 2025.
A citação é imprescindível para a validade do processo, conforme dispõe o Código de Processo Civil em seu art. 239.
Assim, o ato de citação da Requerida a fim de integrar a relação processual, revela-se essencial para o deslinde do feito, cabendo inclusive a extinção da demanda sem resolução de mérito na forma do art. 485, IV do CPC.
Dessa forma, diante da impossibilidade de prosseguimento do feito por ausência de endereço para citação da parte Requerida, por ser esse pressuposto necessário de constituição do processo, deve ser extinto os presente processo.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 485, IV do Código de Processo Civil.
Sem custas, nos termos do art. 55 da Lei n.o 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se somente o autor, haja vista que não há citação válida.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas e formalidades de estilo.
Diligencie-se no necessário.
VILA VELHA-ES, 16 de junho de 2025.
INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24031813334919800000038064245 Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24031813334953200000038064252 CARTAO CNPJ DIBARRA Documento de Identificação 24031813334982900000038064255 Inscrição Estadual Dibarra Documento de Identificação 24031813335020600000038064864 Última Alteração Contratual Documento de comprovação 24031813335039000000038064866 CNH - LEDIR Documento de Identificação 24031813335070800000038064867 Notas Documento de comprovação 24031813335103000000038064871 Quadro Societário - JM Excelence Documento de comprovação 24031813335143100000038064875 Atualização Monetária Documento de comprovação 24031813335181400000038064879 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24031917172848600000038187018 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24032014570595200000038239088 JM EXCELLENCE Aviso de Recebimento (AR) 24040415001232400000038953787 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24040415001305700000038953767 Mandado - Citação Mandado - Citação 24041117275210400000039307173 Despacho Despacho 24060716001680800000042291704 Certidão - Juntada Mandado Certidão - Juntada 24060716261152700000042303984 CERTIDAO MANDADO - JM EXCELLENCE EVENTOS LTDA - ME Mandado 24060716261175200000042304003 Mandado - Citação Mandado - Citação 24060716341506300000042328445 Habilitação nos autos Petição (outras) 24061115501048500000042487935 MANDADO- JM EXCELLENCE EVENTOS LTDA - ME Mandado 24061212422751200000042535212 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24061212422816000000042534729 Termo de Audiência Termo de Audiência 24061215135354900000042567268 Petição (outras) Petição (outras) 24062017400296500000043080453 COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E DE SITUAÇÃO CADASTRAL Petição (outras) em PDF 24062017400327900000043081106 Despacho Despacho 24082718323391900000047036750 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24083016585176900000047307090 Mandado - Citação Mandado - Citação 24083016585192600000047307091 Mandado NÃO entregue: 5260694 Expediente: 7815319 Certidão 24092601254975700000048876981 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24093015084258800000049090910 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24103115191457800000051024119 Petição (outras) Petição (outras) 24111815044673000000051953087 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25011016470687000000054253006 Mandado - Citação Mandado - Citação 25011016470704800000054253008 Mandado NÃO entregue: 5475115 Expediente: 9391530 Certidão 25020600323020400000055618241 Despacho Despacho 25020618083967200000055694429 Petição (outras) Petição (outras) 25021113421489700000055913217 Petição (outras) Petição (outras) 25021113502953300000055915201 Intimação - Diário Intimação - Diário 25021121402703800000055968186 Decurso de prazo Decurso de prazo 25061614265829600000063064684 -
23/06/2025 15:09
Expedição de Intimação Diário.
-
16/06/2025 15:30
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
16/06/2025 14:27
Conclusos para julgamento
-
16/06/2025 14:26
Expedição de Certidão.
-
08/03/2025 01:02
Decorrido prazo de DIBARRA PECAS E SERVICOS LTDA - EPP em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 12:05
Publicado Intimação - Diário em 13/02/2025.
-
21/02/2025 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 5008317-55.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DIBARRA PECAS E SERVICOS LTDA - EPP REQUERIDO: JM EXCELLENCE EVENTOS LTDA - ME Advogados do(a) REQUERENTE: LORENA FERNANDES VITAL - ES32680, RAVENNA ALMEIDA LIMA - ES36807, WALAS FERNANDES VITAL - ES21409 INTIMAÇÃO Por ordem da Exma.
Dra.
Juíza de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação por Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) à parte autora REQUERENTE: DIBARRA PECAS E SERVICOS LTDA - EPP, por seus patronos, para apresentar endereço atualizado do REQUERIDO: JM EXCELLENCE EVENTOS LTDA - ME, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 218 §3º CPC), tendo em vista que este não foi encontrado no endereço anteriormente informado, sendo este registrado como "EMPRESA NÃO LOCALIZADA OU DESCONHECIDA NO ENDEREÇO INDICADO" pelo Oficial de Justiça, conforme certidão de ID 62612776.
Fica cientificada de que este endereço é imprescindível para a citação e intimação do promovido e consequente prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
VILA VELHA-ES, 11 de fevereiro de 2025.
LIVIA DE FREITAS FONSECA -
11/02/2025 21:42
Expedição de #Não preenchido#.
-
11/02/2025 16:05
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/02/2025 16:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
-
11/02/2025 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 18:06
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 00:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2025 00:32
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 16:47
Expedição de Mandado - citação.
-
10/01/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2025 16:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/02/2025 16:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
-
18/11/2024 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 14:10
Audiência Conciliação cancelada para 04/11/2024 16:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
-
18/10/2024 03:22
Decorrido prazo de DIBARRA PECAS E SERVICOS LTDA - EPP em 17/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2024 01:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2024 01:25
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 16:58
Expedição de Mandado - citação.
-
30/08/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2024 16:55
Audiência Conciliação designada para 04/11/2024 16:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
-
27/08/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 15:43
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2024 16:43
Audiência Conciliação realizada para 12/06/2024 15:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
-
12/06/2024 15:13
Expedição de Termo de Audiência.
-
12/06/2024 12:42
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 16:34
Expedição de Mandado - citação.
-
07/06/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 12:51
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 17:27
Expedição de Mandado - citação.
-
04/04/2024 15:00
Juntada de Aviso de Recebimento
-
20/03/2024 14:57
Expedição de carta postal - citação.
-
19/03/2024 17:17
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 13:34
Audiência Conciliação designada para 12/06/2024 15:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
-
18/03/2024 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0026451-30.2019.8.08.0024
Epoca Comercio e Distribuicao de Produto...
Supermercados Maruipe LTDA
Advogado: Raul Dias Bortolini
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/09/2019 00:00
Processo nº 5006942-24.2021.8.08.0035
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Luana Cosme Rodrigues da Silva
Advogado: Luciano Goncalves Olivieri
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/07/2021 16:43
Processo nº 5024485-07.2024.8.08.0012
Aparecida do Carmo Caetano
Associacao Brasileira dos Aposentados e ...
Advogado: Sandra Maria Teixeira Nobre
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/11/2024 11:10
Processo nº 5025030-41.2024.8.08.0024
Ronaldo Carlos Vieira
Banco do Estado do Espirito Santo
Advogado: Luiz Felipe Zouain Finamore Simoni
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/06/2024 18:02
Processo nº 5004990-04.2025.8.08.0024
Mariana de Carvalho Pedro
Click Art Estudio Fotografico Eireli - M...
Advogado: Marina Azevedo de Lima
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/02/2025 14:56