TJES - 0005109-85.2019.8.08.0048
1ª instância - 5ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 12:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/06/2025 00:12
Publicado Notificação em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 0005109-85.2019.8.08.0048 INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: ZOUAIN, RIZK & ADVOGADOS ASSOCIADOS INTERESSADO: CONVIDA REFEICOES LTDA Advogados do(a) SUSCITANTE: CAIO MARTINS ROCHA - ES22863, WERNER BRAUN RIZK - ES11018 Advogado do(a) INTERESSADO: PIERO HERVATIN DA SILVA - SP248291 SENTENÇA Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica proposta por ZOUAIN, RIZK & ADVOGADOS ASSOCIADOS em face de CONVIDA REFEICOES LTDA pelos motivos fáticos e jurídicos alinhavados na inicial de fls. 02/09.
Insta salientar, contudo, que durante a regular instrução deste feito, fora extinta a ação de Execução de título executivo extrajudicial, em apenso, em razão de quitação integral do débito, sendo a hipótese, portanto, de perda do objeto da presenta demanda.
O interesse processual, condição da ação, é bem definido por CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO como a “observação da indispensável suficiência do interesse de agir, conforme exposta acima, levou a doutrina moderna a considerar que a presença do interesse se condiciona à verificação de dois requisitos cumulativos, a saber: necessidade concreta da atividade jurisdicional e adequação do provimento e do procedimento desejados” (Execução civil, p. 403, sendo nossos os destaques).
Conquanto aferível o interesse processual in status assertionis, o certo é que fatos ocorridos após a propositura da ação que retirem a constatação da referida condição da ação devem ser considerados para fins de julgamento.
A este fenômeno costuma-se dar o nome de “perda do objeto”.
Tal expressão há de ser entendida em termos.
Isso porque, do ponto de vista da adequação, tem-se que objeto é sinônimo de pedido, um dos elementos da ação juntamente com as partes e a causa de pedir.
Neste contexto, verifico que não remanesce o interesse processual tendo em vista que a ação principal foi extinta com julgamento do mérito.
Colhe-se da jurisprudência em situação similar: “Extinção do processo principal, sem análise do mérito, que deve se estender a oposição, pois a pretensão do opoente depende daquela efetuada na ação principal.
Opoente que deixa de ter interesse recursal. (APELAÇÃO Nº 007174-98.2009.8.19.0209 – Ementa – MAURO PEREIRA MARTINS – VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL – Data de julgamento: 05/11/2014 – Data de publicação: 10/11/2014). ” É o caso, portanto, de extinção do processo sem resolução do mérito.
Segundo ALEXANDRE FREITAS CÂMARA (in Lições de Direito Processual Civil, vol.
I, p. 126), "o interesse de agir é a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante, não podendo o Estado, exercer suas atividades senão quando esta atuação se mostre absolutamente necessária".
ANTE O EXPOSTO, julgo extinto o processo sem resolução de mérito e nos termos do art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil.
Custas remanescentes, se existentes, pela parte autora.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
SERRA-ES, (data gerada automaticamente conforme assinatura eletrônica).
DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito -
23/06/2025 12:25
Expedição de Intimação - Diário.
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23/06/2025 12:25
Expedição de Intimação - Diário.
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20/06/2025 17:45
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/05/2025 12:54
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 22:47
Juntada de Certidão
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20/03/2025 22:44
Apensado ao processo 0024176-85.2009.8.08.0048
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09/11/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 12:11
Conclusos para despacho
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30/07/2024 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/04/2024 01:24
Decorrido prazo de ZOUAIN, RIZK & ADVOGADOS ASSOCIADOS em 12/04/2024 23:59.
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05/04/2024 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2024 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/12/2023 16:13
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2019
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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