TJES - 5002638-29.2022.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara - Civel, Comercial, Acidentes de Trabalho, Fazenda Publica e Meio Ambiente - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 25/06/2025.
-
29/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 5002638-29.2022.8.08.0008 REQUERENTE: LUCAS RODRIGUES DE FRANCA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos em inspeção.
Trata-se de "AÇÃO PARA RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA" ajuizada por LUCAS RODRIGUES DE FRANCA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS).
O pedido de tutela provisória de urgência e a gratuidade da justiça foram deferidos (ID19387289). .
O INSS apresentou contestação, alegando a ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo de prorrogação.
Subsidiariamente, argumentou que o autor não atende a todos os requisitos legais para a percepção de quaisquer dos benefícios, pugnando pela improcedência dos pedidos (ID 21436963) .
Réplica foi apresentada pela parte autora (ID 23025610).
O autor peticionou informando o descumprimento da ordem judicial, alegando que o INSS implantou/restabeleceu o benefício apenas até 23/08/2023, cessando-o novamente (ID 34642921).
Foi designada perícia médica judicial (ID 40955510). .
O laudo pericial foi juntado aos autos (ID 52326388). .
Posteriormente, o INSS apresentou proposta de acordo para restabelecimento do Auxílio por Incapacidade Temporária (NB 637.703.049-9) a partir de 24/08/2023, com DIP em 01/11/2024 (ID 54380080).
O autor manifestou sua discordância com a proposta de acordo formulada pelo INSS (ID 54455055). É o relatório.
Decido.
Considerando que a presente demanda versa sobre a concessão de benefício por incapacidade temporária e que o laudo pericial, com os documentos constantes nos autos, mostra-se suficiente para o deslinde da controvérsia, reconheço que o feito comporta julgamento, nos termos do art. 355, I, do CPC.
A produção de prova testemunhal é desnecessária, especialmente diante da ausência de impugnação ao referido laudo pelas partes.
Inicialmente, afasto a preliminar de ausência de interesse de agir arguida pelo INSS.
Conforme comprovado nos autos, o autor submeteu-se a perícia médica administrativa, na qual o benefício foi cessado, o que demonstra a resistência do INSS à pretensão do segurado e, consequentemente, a necessidade da via judicial para buscar o reconhecimento do direito.
Inexistem irregularidades ou outras questões processuais pendentes, pelo que passo ao exame do mérito.
O Sistema de Previdência Social possui caráter contributivo, sendo o acesso aos benefícios condicionados ao cumprimento de requisitos gerais e específicos, de acordo com o tipo de benefício pleiteado.
Entre os requisitos gerais, essenciais para qualquer prestação previdenciária, destaca-se a condição de segurado ou de dependente de segurado, conforme estabelece o artigo 10 da Lei nº 8.213/91.
Além disso, cada benefício previdenciário exige o cumprimento de condições específicas, como carência, idade mínima, tempo de contribuição, ocorrência de acidente, entre outros.
No caso do benefício por incapacidade temporária, o artigo 59, caput, da Lei nº 8.213/91, prevê que "O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos".
Por sua vez, a aposentadoria por incapacidade permanente é regulamentada pelo artigo 42, caput, da mesma lei, que dispõe: "A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência".
No que tange à qualidade de segurado e à carência, não há controvérsia, pois o CNIS anexado (ID 19078020) demonstra que o requerente estava em gozo de auxílio-doença e possuía vínculos empregatícios.
Conforme disposto no artigo 15, inciso I, da Lei nº 8.213/1991, a qualidade de segurado é mantida durante o período em que o indivíduo esteja recebendo benefício previdenciário.
No tocante à carência, no caso em análise, não se impõe a sua exigência, uma vez que, conforme disposto no artigo 26, inciso II, da Lei nº 8.213/1991, não há a necessidade de cumprimento de período de carência nos casos de acidente.
A partir da análise das provas juntadas, verifica-se que o requerente sofreu um acidente de motocicleta em 20/11/2021.
O acidente resultou em trauma raquimedular L5-S1 e listese.
Tais sequelas geram dor e limitação funcional.
Com relação à incapacidade, o laudo médico pericial judicial concluiu que há "incapacidade parcial e permanente".
Os diagnósticos apontados foram Transtorno de Discos Intervertebrais (M51), Traumatismo Múltiplo Não Especificado (T07) e Fratura da Coluna Vertebral em Nível Não Especificado (T08), com sequela de Traumatismo Raquimedular (T91.3).
A Data de Início da Doença (DID) e a Data de Início da Incapacidade (DII) foram fixadas em 20/11/2021 (data do trauma).
O perito informou que o autor não está apto a desenvolver normalmente sua atividade de operador de extração (mineração), que exige esforços físicos moderados e pesados.
Contudo, o autor está apto para atividades com esforço físico leve ou sem esforço, e há perfil para reabilitação profissional.
A incapacidade parcial e permanente, somada à possibilidade de reabilitação profissional para atividades com menor esforço físico, afasta a concessão de aposentadoria por invalidez, mas justifica o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença).
Considerando que o requerente possui 27 anos de idade e que sua patologia está classificada no grupo M da CID-10, seu perfil é compatível com a indicação para reabilitação, conforme os critérios estabelecidos no Manual Técnico de Procedimentos da Área de Reabilitação Profissional do INSS.
Assim, não se trata de hipótese de aposentadoria por incapacidade permanente, mas sim de situação que comporta o encaminhamento à reabilitação profissional, nos termos do art. 62 da Lei nº 8.213/91.
O artigo supramencionado dispõe que o segurado que não pode retornar à sua atividade habitual deve ser submetido à reabilitação profissional, com manutenção do benefício por incapacidade até que seja considerado reabilitado ou aposentado por invalidez.
Já o artigo 101 da mesma lei impõe o dever de participação do segurado no processo de reabilitação, sob pena de suspensão do benefício, caso deixe de comparecer ou participar das atividades a ele designadas.
Corrobora com esse entendimento a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Espírito Santo: O artigo 62 da lei de benefícios é claro ao consignar que o segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, ou seja, não se trata de ato sujeito a simples discricionariedade da Administração.
Somente após reabilitado ou considerado capacitado para o trabalho que lhe garanta o sustento é que o benefício pode ser cessado.
A obrigatoriedade de submeter o segurado a programa de reabilitação profissional está assentada nos artigos 62, 89 e 90 da Lei nº 8.213/91 e nos arts. 77, 79 e 136 do Decreto nº 3.048/99. (TJES, Classe: Apelação / Remessa Necessária, 024151594751, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - Relator Substituto: ALDARY NUNES JUNIOR, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 06/12/2022, Data da Publicação no Diário: 16/12/2022).
Portanto, é possível ao Poder Judiciário determinar o encaminhamento do segurado à análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional.
A manutenção do benefício não pode ficar vinculada ao término do processo de reabilitação profissional, mas, sim, à análise da elegibilidade do segurado, que poderá, eventualmente, recuperar sua capacidade laborativa.
Assim, a Data de Cessação do Benefício (DCB) deverá ser fixada com base no resultado dessa análise administrativa ou nas circunstâncias verificadas no curso do processo de reabilitação, inclusive na hipótese de não comparecimento ou não participação do segurado nas etapas previstas, conforme dispõe o artigo 101 da Lei nº 8.213/91.
Diante do exposto, reconhece-se o direito à continuidade do auxílio por incapacidade temporária, com encaminhamento do autor à reabilitação profissional no âmbito administrativo do INSS, conforme os critérios legais e técnicos aplicáveis.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) a RESTABELECER O BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA a partir da data de cessação indevida do benefício, ou seja, desde 13/05/2022, com encaminhamento do autor à reabilitação profissional.
O termo final (DCB) está condicionada ao resultado da análise administrativa ou das circunstâncias verificadas no curso do processo de reabilitação, inclusive na hipótese de não comparecimento ou não participação do segurado nas etapas previstas, conforme dispõe o artigo 101 da Lei nº 8.213/91.
Os elementos probatórios levados em conta na fundamentação, bem como a natureza alimentar da prestação demonstram estarem presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, motivo pelo qual MANTENHO a tutela provisória de urgência pleiteada na inicial, devendo o INSS conceder, a partir da intimação da presente sentença, o benefício supramencionado no prazo de 20 (vinte) dias, independentemente do efeito suspensivo de apelação eventualmente interposta (CPC, art. 1012, inc.
V), sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Sobre as parcelas vencidas e não pagas incidirá correção monetária pelo índice INPC a contar da data de cada vencimento, acrescidas de juros moratórios pelo índice oficial da caderneta de poupança a contar da data da citação (Súmula nº 204 do STJ), conforme interpretação dada ao art. 1ºF, da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.1960/2009, no Tema 905 do STJ e 810 do STF.
A partir de 09/12/2021, deverá incidir apenas a SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Levando-se em conta o princípio da sucumbência, entendo que deve a parte ré, pagar o causídico da parte autora, a título de honorários advocatícios, importância correspondente a 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a sentença, consoante o disposto no art. 85, § 2, caput e incisos, c/c art. 85, § 6º, ambos do CPC e Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça: “os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”.
Tenho que a aplicação desse percentual (embora no patamar mínimo) atende ao zelo da profissional e de seu trabalho, o remunera de forma adequada, além de levar em consideração que a parte requerida é pessoa jurídica de direito público.
Inaplicável, à espécie, o reexame necessário, diante da exceção inserta no inciso I do § 3º do art. 496 do CPC, que embora não se esteja, na condenação, liquidado o valor do benefício vencido, este, por sua natureza e pela data do termo inicial, não ultrapassará o limite de 1.000 (mil) salários-mínimos.
Caso haja apelação nos termos do art. 1010, § 1º do Código de Processo Civil, intime-se o apelado a apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, ouvindo-se o apelante caso haja apelação adesiva (art. 1.010, § 2º).
A seguir, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, conforme previsto no art. 1.010, § 1º do mencionado diploma legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive, acerca do deferimento da tutela de urgência.
Após o trânsito em julgado, e pagas as custas, arquivem-se.
Não havendo o pagamento das custas, comunique-se eletronicamente o débito respectivo à SEFAZ/ES, arquivando-se os autos na sequência com as cautelas legais.
Diligencie-se.
Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente.
JUÍZA DE DIREITO -
23/06/2025 12:22
Expedição de Intimação eletrônica.
-
23/06/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2025 12:28
Julgado procedente o pedido de LUCAS RODRIGUES DE FRANCA - CPF: *85.***.*55-12 (REQUERENTE).
-
20/06/2025 12:28
Processo Inspecionado
-
13/11/2024 12:47
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2024 17:54
Juntada de
-
09/10/2024 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 13:13
Juntada de Laudo Pericial
-
10/07/2024 09:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 16:07
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2024 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2024 15:12
Processo Inspecionado
-
28/11/2023 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2023 17:33
Conclusos para decisão
-
29/03/2023 15:46
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2023 02:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 19:51
Juntada de Petição de contestação
-
16/11/2022 17:34
Expedição de citação eletrônica.
-
14/11/2022 14:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/11/2022 17:10
Conclusos para decisão
-
03/11/2022 17:08
Expedição de Certidão.
-
01/11/2022 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000870-44.2023.8.08.0037
Jose Otavio Moulin Bitencourt
Rodoviario Luz Transportes LTDA
Advogado: Jose Otavio Cacador
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/09/2023 12:52
Processo nº 5019888-22.2025.8.08.0024
Estado do Rio de Janeiro
Josemir Frederico Cassaro
Advogado: Joao Felipe Spadeto Marvila
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/05/2025 14:31
Processo nº 5023074-88.2023.8.08.0035
Cooperativa de Credito Coopermais - Sico...
Maximo Reboque Eireli
Advogado: Michael Luiz Brandao dos Passos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/08/2023 15:01
Processo nº 5027511-45.2022.8.08.0024
Alexandre Barbosa Sales
Estado do Espirito Santo
Advogado: Rosemary Machado de Paula
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/08/2022 16:33
Processo nº 5008781-22.2022.8.08.0012
Marilene de Andrade
Eva Dutra da Silva
Advogado: Frederico do Vale Barreto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/06/2022 22:33