TJES - 0002655-77.2018.8.08.0013
1ª instância - 2ª Vara - Castelo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 13:23
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/03/2025 04:27
Decorrido prazo de DEUSDETE FIORESI em 10/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:00
Decorrido prazo de NILSON SERGIO COTA em 06/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:00
Decorrido prazo de DEUSDETE FIORESI em 06/03/2025 23:59.
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06/03/2025 22:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 13:15
Publicado Sentença - Carta em 14/02/2025.
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20/02/2025 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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18/02/2025 16:17
Conclusos para despacho
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Castelo - 2ª Vara AV.
NOSSA SENHORA DA PENHA, 120, Fórum Alonso Fernandes de Oliveira, CENTRO, CASTELO - ES - CEP: 29360-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0002655-77.2018.8.08.0013 CRIMES DE RESPONSABILIDADE DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS (287) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: DEUSDETE FIORESI, NILSON SERGIO COTA, PEDRO RENATO RAMIRO Advogado do(a) REU: CLEBER LUIZ DORIGO ZOBOLI - ES17011 Advogado do(a) REU: RICARDO TEDOLDI MACHADO - ES11065 Advogado do(a) REU: ROMULO DASSIE MOREIRA - ES24268 Sentença (serve este ato como carta/mandado/ofício) Trata-se de ação penal pública incondicionada movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de DEUSDETE FIORESI, NILSON SÉRGIO COTA e PEDRO RENATO RAMIRO, pela suposta prática do crime previsto no art. 312 do Código Penal.
Denúncia recebida em 14/10/2018.
Citados, os réus apresentaram resposta à acusação (fls. 145/152, 175/178 e 187/188).
Na instrução, foram ouvidas as testemunhas arroladas e realizados os interrogatórios dos acusados.
Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação, enquanto as defesas pleitearam a absolvição. É o relatório.
Passo aos fundamentos da minha decisão.
FUNDAMENTAÇÃO A materialidade e autoria do crime de peculato-desvio, imputado aos réus, não restaram suficientemente comprovadas nos autos, pelos fundamentos que passo a expor.
O crime de peculato, previsto no art. 312 do Código Penal, exige para sua configuração não apenas a condição de funcionário público do agente, mas também o dolo específico de apropriação ou desvio de bem público em proveito próprio ou alheio: Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que o crime de peculato-desvio exige, além do dolo genérico, consistente na vontade livre e consciente de desviar o bem, também o elemento subjetivo especial, caracterizado pelo fim específico de agir em proveito próprio ou alheio. (STJ - APn: 814 DF 2015/0079812-3, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Publicação: DJe 04/02/2020) No caso em análise, a prova testemunhal demonstrou de forma uníssona que a via onde foram realizados os serviços era de uso comum, servindo a diversos moradores da região.
Esta conclusão é corroborada pelo relatório da Comissão de Sindicância (fls. 56/63), que afastou a existência de favorecimento a particulares.
O depoimento de Dimas Luzório, então Gerente da Secretaria de Interior, comprovou que os servidores possuíam autonomia administrativa para realizar tais serviços, e que a estrada era principal, atravessando diversas propriedades.
Este testemunho encontra consonância com a declaração do operador de máquinas, Sebastião Carlos Soares, que confirmou que a ordem de serviço era genérica para a região da Mata das Flores.
Analisando individualmente a conduta dos réus, verifica-se que em relação a DEUSDETE FIORESI não há prova de que tenha ordenado serviços específicos em propriedade particular, limitando-se sua atuação à gestão regular dos serviços públicos.
Quanto a NILSON SÉRGIO COTA, não existem evidências de que tenha ordenado o envio específico da máquina para propriedade particular, sendo que o equipamento pertencia à Secretaria de Agricultura e seu uso estava nas atribuições normais.
Em relação a PEDRO RENATO RAMIRO, não há provas de sua participação efetiva nos fatos ou de determinação dos serviços.
O princípio do in dubio pro reo, corolário do princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF), determina que, havendo dúvida sobre elemento essencial do crime, a decisão deve ser favorável ao réu.
No caso em análise, não há prova suficiente do elemento subjetivo especial do tipo (dolo específico), requisito essencial para a configuração do peculato-desvio.
A realização de serviços públicos que eventualmente beneficiem propriedades particulares, sem comprovação do especial fim de agir, não caracteriza o crime de peculato, sendo necessária a demonstração inequívoca do dolo específico de favorecimento, o que não ocorreu no presente caso.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 386, VII do Código de Processo Penal, ABSOLVO os réus DEUSDETE FIORESI, NILSON SÉRGIO COTA e PEDRO RENATO RAMIRO da imputação que lhes foi feita nestes autos.
DISPOSIÇÕES FINAIS Sem custas processuais.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Castelo/ES, 06 de fevereiro de 2025 Fernando Antonio Lira Rangel Juiz de Direito Ofício DM nº. 1155/2024 -
12/02/2025 17:08
Expedição de Intimação Diário.
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11/02/2025 19:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/02/2025 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 07:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2025 07:52
Julgado improcedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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14/10/2024 13:06
Conclusos para despacho
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28/08/2024 18:42
Juntada de Petição de alegações finais
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08/08/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2024 14:01
Juntada de Petição de alegações finais
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17/07/2024 04:08
Decorrido prazo de DEUSDETE FIORESI em 15/07/2024 23:59.
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28/06/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 13:54
Conclusos para despacho
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05/03/2024 14:43
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2018
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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