TJES - 5007022-12.2025.8.08.0014
1ª instância - 4ª Vara Criminal - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 12:51
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 12:51
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 12:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2025 11:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/06/2025 00:24
Publicado Intimação - Diário em 25/06/2025.
-
29/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
26/06/2025 12:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 4ª Vara Criminal Praça Sol Poente, 100, FORUM JUIZ JOÃO CLAUDIO, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 3357-4050 - ramal: 265 PROCESSO Nº 5007022-12.2025.8.08.0014 MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) REQUERENTE: LIVIA GURGEL ROCHA DE PAIVA MACEDO REQUERIDO : LEVY WAICHERT MACEDO D E C I S Ã O OFÍCIO / MANDADO 1.
Defiro o prazo de 5 (cinco) dias para juntada do instrumento procuratório; 2.
Trata-se de pedido de concessão de medidas protetivas de urgência abrangidas pela Lei nº 11.340/2006 formulado por LIVIA GURGEL ROCHA DE PAIVA, qualificada nos autos, em desfavor de LEVY WAICHERT MACEDO.
Em sua petição inicial, a requerente relatou o seguinte: [...] I.
DA SÍNTESE FÁTICA A Requerente, manteve relacionamento amoroso com o requerido por 14 anos.
Durante toda a relação, foi submetida a sucessivos episódios de violência doméstica e familiar, os quais se manifestaram de forma contínua e progressiva, atingindo gravemente sua integridade física, psíquica, moral, sexual, patrimonial.
Trata-se de uma dinâmica de violência estrutural, silenciosa e insidiosa, cuja identificação se consolidou com o tempo, após sofrimento cumulativo. É sabido que a violência doméstica se dá no âmbito da residência conjugal e na maioria das vezes não há testemunhas restando a vítima, sua palavra e o medo que a atinge.
Desde o início do relacionamento, o Requerido demonstrou comportamentos possessivos e controladores, que se intensificaram com o passar dos anos.
Progressivamente, a Requerente foi afastada do convívio com familiares e amigos, sendo induzida a crer que tais relacionamentos eram nocivos ou inadequados.
O Requerido obrigava a Requerente a não cumprimentar homens, porque se acaso fizesse, estaria “se insinuando e dando mole” para eles e iria ficar “falada”.
A Requerente chegou a bloquear sua própria mãe no aplicativo de mensagem “Whatsapp”, por imposição do companheiro, demonstrando o grau de dominação psicológica a que foi submetida.
A Requerente também sofreu violência física, sendo inclusive, empurrada da escada de sua casa pelo Requerido.
A agressão deixou sua perna com hematomas e seu filho mais novo viu o machucado e indagou sua mãe sobre o ocorrido, que mentiu para o filho dizendo que havia se machucado.
A violência patrimonial se estabeleceu como instrumento de opressão, pois, embora a Requerente exercesse atividade remunerada como médica cirurgiã plástica e auferisse valor bastante considerável, o Requerido a obrigava a transferir todos os pagamentos para ele, que centralizava o controle das contas bancárias e dos pagamentos domésticos, fazendo a Requerente viver de forma modesta, sem poder de compra, mesmo ganhando valores altos, inclusive, até mesmo o automóvel custeado pelo trabalho da Requerente, se encontra até hoje em propriedade do Requerido.
A Requerente teve suas contas pessoais encerradas, passando a figurar apenas como titular secundária de contas bancárias de titularidade exclusiva do Requerido, sem acesso a cartões ou senhas; e quando ela ia ao banco solicitar senha, o Requerido ficava sabendo e bloqueava a senha para que a Requerente não tivesse acesso, sempre com a desculpa de estar cuidando dela e do dinheiro que segundo ele era da família.
Inclusive, mesmo depois de separados, o Requerido convenceu a Requerente sobre a venda de um apartamento de ambos, prometendo que a parte dela seria depositada em sua conta privativa, porém, mais uma vez, a Requerente foi vítima do golpe maquiavélico do Requerido que “sumiu” com o dinheiro da conta bancária.
Insta ressaltar que, todo o dinheiro e patrimônio da Requerente ainda está em posse do Requerido, configurando assim, a contemporaneidade da violência patrimonial, até o presente momento.
Não bastasse, o Requerido ocultou documentos e apropriou-se de bens do casal de forma ardilosa e premeditada, retirando pastas com documentos de dentro da residência onde este não residia mais e valores das contas conjuntas.
Hoje, a Requerente mora de aluguel com seus dois filhos pequenos, não consegue mais trabalhar e depende da ajuda de familiares para conseguir manter a si e a seus filhos, pois, em uma jogada totalmente premeditada em que o Requerido solicitou a saída da Requerente com ambos os filhos, com o pretexto de que a casa seria colocada à venda, a Requerente acreditando mais uma vez na falsa boa-fé do Requerido, deixou o imóvel para ser mostrado pela corretoras, entretanto, o que ela não contava é que o Requerente trocaria as fechaduras da casa e residiria nela, logo após sua saída.
Ainda, a violência moral é cotidiana na vida da Requerente, já que o Requerido a difama constantemente em todos os lugares, inclusive no centro cirúrgico do Hospital São Bernardo Apart onde a Requerente realizava cirurgias, com falas de que quer o bem da Requerente, mas que ela é uma pessoa muito difícil e que se preocupa com a pessoa que vai passar a conviver com ela.
O Requerido também pediu a anulação do casamento religioso sob a alegação de que a Requerente não teria princípios e moral ilibada, dizendo se tratar de “mulher do mundo”, expondo a Requerente de forma leviana perante a igreja católica, onde a Requerente frequentava, comungava e era dizimista, inviabilizando assim, a vida religiosa da mesma.
A Requerente era reiteradamente ofendida, humilhada e ridicularizada, tanto em âmbito privado quanto perante terceiros.
O Requerido proferia expressões degradantes como “vagabunda”, “sem valor”, “mulher rodada”, “que abria as pernas para outros homens”, além de fazer referência constante à “suposta vida pregressa” da Requerente de forma depreciativa.
Narrava ainda a terceiros situações íntimas do casal com escárnio, expondo a honra e a intimidade da vítima.
No campo da violência sexual, houve vários episódios de coerção para manter relações íntimas mesmo quando a Requerente dizia veementemente não ter vontade ou por estar menstruada (segundo as convicções religiosas da Requerente seria errado ter relações sexuais no período menstrual), inclusive causando desconforto físico, dor e abalo psicológico, levando a crises de choro em que o Requerido debochava da Requerente dizendo ainda ser um dever dela como esposa, satisfazer suas vontades.
Mesmo, após a separação já anunciada, quando o Requerido dizia estar transtornado, fazendo tratamento psiquiátrico em Vitória/ES, o mesmo manteve relação sexual com a vítima sem lhe comunicar sua decisão de término, utilizando a ocasião posteriormente para humilhá-la com palavras cruéis.
Inclusive, durante o tempo em que o Requerido ia ao psiquiatra em Vitória, foi um calvário para a Requerente, que era obrigada pelo Requerido a ir e voltar na estrada com o Requerido a xingando e a humilhando de todas as formas.
A Requerente sempre aguentou tudo calada para preservar a imagem do Requerido e da família, porém, está adoecida com tudo isso.
Mesmo com acompanhamento psicológico não consegue se recuperar, já que mesmo separada, ainda sofre perpetuação da violência por parte do Requerido; Seja em intermináveis audiências, processos infundados, posse indevida dos bens e valores, perseguição e mensagens ofensivas.
Após o fim da convivência, o Requerido passou a praticar perseguição sistemática, utilizando-se de terceiros para monitorar e obter informações sobre a vida da Requerente, prática que se configura como stalking, nos moldes do art. 147-A do Código Penal.
A vítima vem sendo constantemente stalkeada, pela funcionária do ex-marido a mando dele, que usa dos dias de entrega de roupas e materiais das crianças para perguntar da vida íntima da vítima.
Essa funcionária, de nome Vanessa, já trabalhou para a vítima e na época a Requerente foi informada por sua outra funcionária de nome Daiane, que a Sra.
Vanessa ligava para o Requerido sempre que a Requerente saia de casa e passava informações sobre a rotina e vida íntima da Requerente.
No mesmo modo operandi de agir do Requerido, quando a vítima morava em outros prédios com portaria, tanto a funcionária, quanto o próprio Sr.
Levy perguntavam até mesmo para o porteiro do prédio sobre a vida e rotina da vítima e de seus filhos.
A Requerente tentou seguir em frente sua vida e teve um breve relacionamento amoroso, mas que não pôde prosseguir devido a constantes acusações proferidas pelo Requerido que acabaram por minar sua relação.
O Requerido nessa ocasião usou até os filhos dizendo para eles que o namorado da mãe tinha sido o culpado da separação deles, causando extrema dor na Requerente e desconforto para explicar o que realmente havia acontecido.
A Requerente atualmente encontra-se em profundo estado de vulnerabilidade, receando por sua segurança e integridade física e emocional.
Vive em constante estado de alerta, relatando que jamais sabe o que poderá acontecer de negativo na semana seguinte, qual mensagem ofensiva receberá ou que ataque à sua dignidade será proferido pelo Requerido ou por meio de seus intermediários.
Ademais, a atual funcionária do Requerido, a Sra.
Vanessa, recentemente começou a indagar a Requente sobre sua vida pessoal e amorosa, com a nítida intenção de angariar informações da Requerente, sendo o último episódio em 12/06/2025.
Além disso, a Requerente começou a notar que, o Requerido vem se antecipando em boa parte do que a Requerente conversa de forma privada em seu telefone celular, criando ainda mais insegurança nela.
Se a Requerente conversa sobre determinado assunto a respeito da escola dos filhos ou sobre o escotismo por ex, o Requerido de alguma forma, consegue se antecipar a aquela informação.
Tais atitudes e acontecimentos deixou a Requerente ainda mais em estado de alerta e ansiedade, pois, como já foi noticiado acima, a Sra.
Vanessa, enquanto era funcionária da Requerente, esperava ela sair, para passar informações ao Requerido, ou seja, a Requerente tema que, o Requerido esteja mais uma vez usando o mesmo modo operandi anterior.
Sendo assim, movida pelo sentimento de medo e angústia, a Requerente conseguiu ter coragem de procurar uma delegacia especializada da mulher nesta comarca, entretanto, chegando la para prestar depoimento, foi totalmente julgada e hostilizada por uma servidora, dizendo: “Não é ela que já tem um monte de boletim de ocorrência? Tem fato novo? Tem hora marcada?”, esse fato se deu na frente de outras pessoas que estavam na recepção da delegacia aguardando atendimento.
E logo depois mandou que a vítima descesse para prestar depoimento na delegacia comum e na frente de outras pessoas, fato que deixou a vítima com muito medo, pois ela não conhecia a servidora e a tia do Requerido trabalha na delegacia.
Tal episódio chama a atenção, pois, a Requerente nunca havia sequer pisado na DEAM anteriormente e nunca havia solicitado Medidas Protetivas.
Ante o exposto, fácil constatar que a integridade física e psicológica da vítima está ameaçada, sendo indispensável o deferimento de medidas protetivas de urgência, enquanto são tomadas as medidas judiciais cabíveis relacionadas à situação de violência sofrida pela mulher. […] É o breve relatório.
Fundamento e decido.
A Lei 11.340/06, popularmente conhecida como “Lei Maria da Penha”, dispõe que “[...] configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dono moral ou patrimonial [...]” no âmbito da unidade doméstica e da família ou em qualquer relação íntima de afeto na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Vê-se, portanto, que para que haja a incidência da Lei 11.340/06, mister que a violência tenha sido praticada no âmbito das relações familiares ou afetivas.
Analisando os elementos constantes nos autos, e com o devido respeito à narrativa da requerente, não vislumbro, neste momento, a presença do requisito da urgência que autorize a imediata imposição das restrições criminais pleiteadas.
O primeiro ponto a ser observado é a manifesta extemporaneidade de grande parte dos fatos narrados.
A petição descreve um longo histórico de supostos abusos.
Contudo, os documentos anexados, como as capturas de tela de conversas, remetem majoritariamente aos anos de 2020 e 2021, período que coincide com o término do relacionamento do casal.
Fatos graves, como as supostas agressões física e sexual, bem como as ofensas morais mais contundentes, embora reprováveis, são pretéritos.
O lapso temporal considerável entre a ocorrência desses eventos e o presente pedido de tutela jurisdicional mitiga o caráter de urgência, indispensável para a concessão liminar das medidas.
Consequentemente, não se observa um risco atual e iminente à integridade física e psíquica da requerente.
As interações entre as partes ocorrem em um contexto de litígio decorrente do processo de divórcio, envolvendo especialmente questões patrimoniais e relacionadas à guarda e criação dos filhos.
A maioria dos conflitos apresentados possui natureza essencialmente patrimonial, resultante do fim do relacionamento conjugal, e, ainda que possam, em tese, ser enquadrados como violência patrimonial, já são objeto de análise em ação própria em trâmite perante a vara competente, à qual caberá decidir sobre os respectivos desdobramentos. É importante ressaltar que as medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006 têm natureza cautelar e excepcional, destinando-se à proteção imediata da mulher em situação de vulnerabilidade.
Não se prestam, contudo, à solução de controvérsias de natureza estritamente patrimonial, tampouco à antecipação ou modificação de decisões que devem ser adotadas no âmbito do processo judicial adequado.
Quanto à alegação mais recente apresentada pela requerente, que buscaria fundamentar a urgência do pedido, consta que o requerido, após o término do relacionamento, passou a promover uma suposta “perseguição sistemática”, valendo-se de terceiros para monitorar e obter informações sobre sua vida pessoal.
Relata, ainda, que, em 12/6/2025, uma funcionária do requerido teria lhe feito questionamentos sobre seus interesses amorosos.
Ainda que se admitam, para fins de análise, como verídicos os fatos narrados, eles não configuram, por si só, o crime de perseguição, previsto no art. 147-A do Código Penal, tampouco demonstram a existência de risco concreto à integridade física ou psicológica da requerente.
Em primeiro lugar, observa-se que o término do relacionamento teria ocorrido entre os anos de 2020 e 2021, sendo que a requerente apenas agora buscou a intervenção judicial, o que enfraquece a alegação de urgência e atualidade do risco.
Em segundo lugar, a formulação de uma pergunta, ainda que imprópria ou invasiva, realizada por terceiro, não caracteriza, de forma automática, uma conduta persecutória atribuível ao requerido que justifique a concessão de medida protetiva de urgência, instrumento de caráter excepcional, voltado à contenção de situações reais, atuais e efetivas de violência ou ameaça.
Dessa forma, o indeferimento do pleito, neste momento, é medida que se impõe, ressalvando-se, evidentemente, que a alteração do panorama fático ora apresentado a este Juízo possibilitará a renovação do pedido de concessão de medidas protetivas.
DISPOSITIVO Por tais razões, INDEFIRO as medidas protetivas pleiteadas pela requerente.
Intime-a, por meio de seu Advogado constituído, que fica desde já intimado para promover a juntada do instrumento procuratório, no prazo de 5 (cinco) dias.
Notifique-se o Ministério Público.
Após, preclusa esta decisão, conclusos para sentença.
Colatina-ES, data da assinatura eletrônica.
PAULA MOSCON Juíza de Direito -
23/06/2025 12:17
Expedição de Intimação eletrônica.
-
23/06/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 16:07
Não concedida a medida protetiva de Sob sigilo
-
18/06/2025 11:50
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 11:50
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 02:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003785-07.2021.8.08.0047
Paola Aparecida Cruz de Camargo
Advogado: Allan Lopes Furieri
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/09/2021 15:18
Processo nº 5026108-95.2024.8.08.0048
Jomar Duarte
Movida Locacao de Veiculos S.A.
Advogado: Denise Pecanha Sarmento Dogliotti
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/08/2024 15:57
Processo nº 5000067-25.2018.8.08.0041
Taiza Farmacia e Drogaria LTDA
Beatriz Bento de Souza
Advogado: Fabio Costalonga Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/03/2018 19:07
Processo nº 5008951-25.2025.8.08.0000
Marlon Lopes Martins
4 Vara Criminal de Cariacica Es - Juri
Advogado: Mackciel Jose da Silva Dorigo
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/06/2025 15:46
Processo nº 5001412-92.2024.8.08.0048
Uilha Costa Santos
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Maria Bernardete Laurindo Monteiro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/01/2024 21:00