TJES - 0037721-91.2014.8.08.0035
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:12
Publicado Intimação - Diário em 24/06/2025.
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29/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 0037721-91.2014.8.08.0035 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITABIRA AGRO INDUSTRIAL S A EXECUTADO: PLURAL CONSTRUTORA EIRELI DESPACHO Visto em Inspeção.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO ajuizada por ITABIRA AGRO INDUSTRIAL S A em face de PLURAL CONSTRUTORA EIRELI.
Destarte, noticiou a parte credora que a pessoa jurídica executada encerrou suas atividades, requerendo, assim, o redirecionamento para seu sócio, MARIO JOSÉ MENEGAZ PEREIRA, CPF nº *79.***.*56-87, petição de ID 51772759. É o relatório.
Determino: Pretende o exequente o redirecionamento da presente ação, aos sócios da pessoa jurídica PLURAL CONSTRUTORA EIRELI, ante a sua baixa/extinção, por liquidação voluntária, sem que tenha honrado com o pagamento de seus débitos.
De saída, registre-se que a questão em tela não comporta desconsideração de personalidade jurídica, a qual demanda o preenchimento das hipóteses previstas no art. 50 do Código Civil, para que, de maneira excepcional, afaste-se a autonomia patrimonial das sociedades empresárias, alcançando-se os bens dos sócios.
A partir de uma detida análise dos autos, se extrai que o exequente informou nos autos a extinção da empresa executada por liquidação voluntária, motivo pelo qual se busca a inclusão dos sócios da empresa extinta, para ocupar o polo passivo.
Em verdade, verifica-se que houve a dissolução voluntária da aludida sociedade.
Com efeito, os sócios promoveram, por meio da elaboração do respectivo instrumento negocial, a dissolução da pessoa jurídica recorrida e comunicaram a baixa à Junta Comercial, tanto é que o estado da aludida pessoa jurídica já foi alterado no cadastro nacional da pessoa jurídica, constando atualmente como “situação cadastral: baixada” e “motivo da situação cadastral: extinção p/ enc liq voluntária”.
Sobre a liquidação voluntária da empresa executada, cabível aplicar a literalidade do art. 1.110 do Código Civil, assim ementado: “encerrada a liquidação, o credor não satisfeito só terá direito a exigir dos sócios, individualmente, o pagamento do seu crédito, até o limite da soma por eles recebida em partilha, e a propor contra o liquidante ação de perdas e danos”; autorizando, dessa forma, a responsabilidade dos sócios a pessoa jurídica sobre o valor cobrado, com a ressalva de limitação ao ativo partilhado.
Nesse sentido, a doutrina de Marcelo Fortes Barbosa Filho: "O encerramento da liquidação ocorre quando aprovadas, pelo conjunto dos sócios, as contas apresentadas pelo liquidante.
Tal deliberação está prevista pelo artigo antecedente e ratifica a prática dos atos tendentes a que sejam solvidas as relações mantidas pela sociedade personificada e consolidada, por meio do pagamento das dívidas sociais e da partilha do remanescente apurado, uma situação jurídica nova.
O ente imaterial criado em razão da celebração do contrato social e da conjugação de interesses comuns, com o fim de mediar o relacionamento dos sócios entre si e de seu conjunto para com terceiros, está extinto.
Nesse sentido, nada mais pode ser postulado diante da pessoa jurídica ou por ela própria; ela não existe mais.
Pendencias desconhecidas, no entanto, podem sobrar e, caso qualquer terceiro-credor se mostre descontente e deseje postular valores tidos como devidos, deverá fazê-lo perante os antigos sócios, sobre os quais recairá a sucessão de todas as relações não solucionadas da sociedade extinta. [...]” (Código Civil Comentado: doutrina e jurisprudência/coordenador Cezar Peluso. 8. ed. rev. e atual.
Editora Manole, 2014, p. 1.013)". (Negritei).
Diante desse contexto, de fato, os sócios promoveram a dissolução da sociedade empresária devedora, mas não houve o adimplemento da obrigação assumida em favor do credor, sendo o liquidante tem o dever de promover, em nome da pessoa jurídica, o adimplemento das obrigações respectivas, contudo dentro dos limites das responsabilidades contratuais de cada um, ou seja, comprovando que o sócio recebeu patrimônio líquido da empresa.
Em situações tais, a orientação jurisprudencial do c.
Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL Nº 1856888 - SC (2020/0004821-6) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BRUNO FERNANDES DOS SANTOS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, impugnando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROVISÓRIO.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
RECURSO DO EXEQUENTE.
DISSOLUÇÃO DA PESSOA JURÍDICA.
PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
SOLICITAÇÃO DE INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO.
NATUREZA DO REQUERIMENTO FULCRADA NA TESE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL.
DISSOLUÇÃO DA PESSOA JURÍDICA NÃO PRESUME A SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL AUTOMÁTICA.
FALTA DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE FORMAL ESPECÍFICO.
ARTS 133 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NECESSIDADE DE CITAÇÃO DAS PARTES E CONTRADITÓRIO.
PRECEDENTES."[...] No caso, em que se trata de relações jurídicas de natureza civil -empresarial, o legislador pátrio, no art. 50 do CC de 2002, adotou a teoria maior da desconsideração, que exige a demonstração da ocorrência de elemento objetivo relativo a qualquer um dos requisitos previstos na norma caracterizadores de abuso da personalidade jurídica, como excesso de mandato, demonstração do desvio de finalidade (ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica) ou a demonstração de confusão patrimonial (caracterizada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica e dos sócios ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas).
A mera demonstração de inexistência de patrimônio da pessoa jurídica ou de dissolução irregular da empresa sem a de vida baixa na junta comercial, por si sós, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica.
Precedentes."( AgRg no Agravo em Recurso Especial n. 347.476/DF, rel.
Min.
Raul Araújo, j. 5-5-2016).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (AgravodeInstrumenton. 4011472-28.2016.8.24.0000, de Videira, rel.
Des.
Altamiro de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 27-6-2017).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO"(fls. 28/29, e-STJ).
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 46/52, e-STJ).
No recurso especial, o recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação dos artigos 45, 1.023, 1.024 e 1.033, II, do Código Civil e 70, 76, 110, 688, I, e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
Afirma que, diante da liquidação voluntária da executada, com baixa perante a Receita Federal, deve ser realizada a substituição processual, com a inclusão dos sócios da empresa extinta, o que não se confunde com desconsideração da personalidade jurídica, como entenderam as instâncias de origem.
Enfatiza que a dissolução da empresa se deu de forma regular, por liquidação voluntária, com o que ela deixou de ter personalidade jurídica, e, portanto, capacidade processual.
Sustenta não ser possível o prosseguimento da execução em face de pessoa jurídica extinta, cabendo aos sócios demonstrar se a responsabilidade patrimonial recaiu apenas sobre um ou sobre ambos.
Requer o provimento do recurso especial para que seja determinada a imediata substituição processual da recorrida, com o ingresso de seus sócios no polo passivo do cumprimento de sentença.
Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 80, e-STJ). É o relatório.
DECIDO.
O acórdão impugnado pelo recurso especial foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
A irresignação merece parcial acolhida.
No que respeita à alegada violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, não especifica o recorrente qual o ponto que ensejou a afirmativa de negativa de prestação jurisdicional, trazendo apenas alegações genéricas, o que, diante da deficiência de fundamentação, atrai o óbice da Súmula nº 284/STF, aplicada por analogia.
Em relação à extinção regular da sociedade limitada, esta Corte já decidiu que a desconsideração da personalidade jurídica é forma inadequada para a realização da sucessão processual, a qual depende da demonstração da existência de patrimônio líquido positivo, partilhado entre os sócios.
Confira-se:"RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA CONTRA SOCIEDADE LIMITADA. 1.
DISTRATO DA PESSOA JURÍDICA.
EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL.
SUCESSÃO DOS SÓCIOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 43 DO CPC/1973.
TEMPERAMENTOS CONFORME TIPO SOCIETÁRIO. 2.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
FORMA INADEQUADA.
PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO.
INOBSERVÂNCIA. 3.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Debate-se a sucessão material e processual de parte, viabilizada por meio da desconsideração da pessoa jurídica, para responsabilizar os sócios e seu patrimônio pessoal por débito remanescente de titularidade de sociedade extinta pelo distrato. 2.
A extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 43 do CPC/1973 (art. 110 do CPC/2015), atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios. 3.
Em sociedades de responsabilidade limitada, após integralizado o capital social, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas pela sociedade, de modo que o deferimento da sucessão dependerá intrinsecamente da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre seus sócios. 4.
A demonstração da existência de fundamento jurídico para a sucessão da empresa extinta pelos seus sócios poderá ser objeto de controvérsia a ser apurada no procedimento de habilitação (art. 1.055 do CPC/1973 e 687 do CPC/2015), aplicável por analogia à extinção de empresas no curso de processo judicial. 5.
A desconsideração da personalidade jurídica não é, portanto, via cabível para promover a inclusão dos sócios em demanda judicial, da qual a sociedade era parte legítima, sendo medida excepcional para os casos em que verificada a utilização abusiva da pessoa jurídica. 6.
Recurso especial provido"( REsp nº 1.784.032/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 4/4/2019) No referido julgado restou consignado que a possibilidade de responsabilização dos sócios de responsabilidade limitada está adstrita às forças do patrimônio transferido.
Destaca-se do voto condutor do acórdão, da lavra do Ministro Marco Aurélio Bellizze o seguinte trecho:"(...) De fato, ao serem desvinculadas da pessoa, as obrigações têm sua garantia geral de adimplemento no patrimônio pessoal do devedor, de forma que o patrimônio de terceiros somente poderá ser alcançado em casos legal ou contratualmente pre
vistos.
Portanto, mesmo no caso de extinção da pessoa, seja ela natural ou jurídica, é o patrimônio remanescente que deverá suportar o cumprimento das obrigações existentes à data da abertura da sucessão, in casu, da extinção da sociedade"Na hipótese dos autos, não é possível extrair do aresto recorrido se a recorrida possuía patrimônio líquido e se foi devidamente partilhado entre os sócios.
Nesse contexto, os autos devem retornar ao primeiro grau para que, por meio do procedimento de habilitação, previsto nos artigos 687 a 692 do Código de Processo Civil de 2015, se apure a existência de patrimônio líquido e sua distribuição entre os sócios, situação em que será possível o deferimento da substituição processual.
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para determinar o retorno dos autos à origem para a realização de habilitação, nos termos da fundamentação.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 10 de fevereiro de 2023.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Relator (STJ - REsp: 1856888 SC 2020/0004821-6, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Publicação: DJ 22/02/2023)” (Negritei) Assim, a extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 110 do CPC/2015, atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios.
Após integralizado o capital social, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas pela sociedade, de modo que o deferimento da sucessão dependerá intrinsecamente da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre seus sócios.
Desta forma, intime-se o autor para cumprir os requisitos anteriormente mencionados, sob pena de indeferimento do requerimento.
Diligencie-se.
Vila Velha-ES, data da assinatura eletrônica.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito -
22/06/2025 09:07
Expedição de Intimação - Diário.
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27/01/2025 12:42
Processo Inspecionado
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27/01/2025 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 15:00
Conclusos para despacho
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01/10/2024 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 13:46
Conclusos para decisão
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02/02/2024 01:27
Decorrido prazo de ITABIRA AGRO INDUSTRIAL S A em 31/01/2024 23:59.
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04/12/2023 08:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2023 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/10/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 12:28
Conclusos para despacho
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19/07/2023 12:27
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2014
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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