TJES - 0034881-15.2012.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2025 00:04
Decorrido prazo de INEZ MARCHIORI SIQUARA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:04
Decorrido prazo de SIQUARA LIMA COMERCIO LTDA em 21/03/2025 23:59.
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05/03/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 09:35
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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19/02/2025 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 0034881-15.2012.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SIQUARA LIMA COMERCIO LTDA, INEZ MARCHIORI SIQUARA REPRESENTANTE: INEZ MARCHIORI SIQUARA PERITO: PRISCILA SANTOS PORTAL REQUERIDO: CLARO S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: DIOGGO BORTOLINI VIGANOR - ES11525, Advogado do(a) REQUERENTE: DIOGGO BORTOLINI VIGANOR - ES11525 Advogado do(a) REPRESENTANTE: DIOGGO BORTOLINI VIGANOR - ES11525 Advogados do(a) REQUERIDO: IGOR FRIZERA DE MELO - ES17093, LEONARDO PLATAIS BRASIL TEIXEIRA - ES15134 D E C I S Ã O Ao analisar a impugnação à proposta dos honorários periciais, Id n.º 49421694, bem como a manifestação do perito (Id n.º 41827760), nos termos do artigo 465, parágrafo 3º, do CPC, entendo pelo seu acolhimento parcial.
A ver: i) são 09 (nove) quesitos apresentados ao total, alcançando 19 (dezenove) itens; ii) a prova pericial apresenta média complexidade, com o exame de documentos, levantamento contábil, atendimento às partes e confecção do laudo pericial.
Por outro lado, entendo inviável ter como parâmetro a remuneração prevista pela Resolução n.º 232/2016 do CNJ, que visa – dados os parcos recursos públicos – estabelecer um meio de remuneração do profissional perito que presta serviço perante o Poder Judiciário.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PERÍCIA CONTÁBIL - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS - REDUÇÃO - CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSO IMPROVIDO. 1 - A fixação dos honorários periciais submete-se ao critério discricionário do julgador, observados certos parâmetros relativos à complexidade e à natureza do trabalho pericial, assim como o esforço e tempo despendidos pelo expert, além das suas despesas com a elaboração do laudo, e, desde que, garantido às partes o direito de se manifestar sobre a proposta de honorários apresentada pelo perito nomeado. 2 - A remuneração do perito deve ser fixada de acordo com o princípio da razoabilidade, atentando-se, ademais, à complexidade da causa. 3 - O valor estimado pelo perito para os honorários profissionais, desde que justificado e em não se revelando objetivamente abusivo, deve prevalecer, especialmente quando a própria impugnação do exequente não vem acompanhada de elementos que fundamentem a redução e tampouco indique o valor que seria de se reputar justo para a espécie. 4 – Recurso improvido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 030169001887, Relator: MANOEL ALVES RABELO, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 26/06/2017, Data da Publicação no Diário: 07/07/2017) Assim, fixo os honorários periciais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Intimem-se as partes, inclusive a requerida para realizar o depósito judicial.
Com a realização do depósito judicial, intime-se o perito para designar dia, horário e local de encontro e início dos trabalhos periciais, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias.
Com a indicação, de dia, hora e local para a inspeção na área pelo perito, intimem-se as partes para ciência.
Da realização da inspeção, fica o perito intimado para entregar laudo pericial em 45 (quarenta e cinco) dias.
Quando da entrega do laudo pericial, intimem-se as partes do laudo pericial, para manifestação em quinze dias.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
14/02/2025 16:20
Expedição de Intimação Diário.
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13/02/2025 20:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/12/2024 17:51
Conclusos para despacho
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06/09/2024 02:22
Decorrido prazo de SIQUARA LIMA COMERCIO LTDA em 02/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:22
Decorrido prazo de INEZ MARCHIORI SIQUARA em 02/09/2024 23:59.
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26/08/2024 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2024 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2024 17:32
Juntada de Outros documentos
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13/12/2023 02:14
Decorrido prazo de DIOGGO BORTOLINI VIGANOR em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 02:14
Decorrido prazo de SIQUARA LIMA COMERCIO LTDA ME em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 02:14
Decorrido prazo de INES MARCHIORI SIQUARA em 12/12/2023 23:59.
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12/12/2023 03:08
Decorrido prazo de LEONARDO PLATAIS BRASIL TEIXEIRA em 07/12/2023 23:59.
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20/11/2023 09:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2023 04:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/07/2023 15:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/05/2023 17:11
Conclusos para despacho
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03/05/2023 17:08
Juntada de Certidão
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03/05/2023 13:21
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2012
Ultima Atualização
22/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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