TJES - 0011536-11.2017.8.08.0035
1ª instância - 6ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492567 PROCESSO Nº 0011536-11.2017.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LAURO CARLOS TABACHI REQUERIDO: AM COMERCIO E SERVICO LTDA, A.
L.
MENDES GUARACHOQUE Advogado do(a) REQUERENTE: SUZANA HOFFMANN REIS - ES7643 Advogados do(a) REQUERIDO: BIANCA TEIXEIRA LIMA - ES32573, CAROLINE BALDAN SOPRANI - ES28566, SILVANIA DIAS TEIXEIRA - ES14779, SIMONE ELENA SOARES CAMURI - ES7990 Advogado do(a) REQUERIDO: WATT JANES BARBOSA - ES9694 CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico que intimei, por meio do Diário de Justiça Eletrônico Nacional, o(a) parte , por intermédio de seu patrono, para ciência e manifestação quantos aos Embargos de Declaração. (PREENCHER AQUI) VILA VELHA-ES, 13 de julho de 2025. -
03/07/2025 01:11
Publicado Intimação - Diário em 24/06/2025.
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03/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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30/06/2025 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 20:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492567 PROCESSO Nº 0011536-11.2017.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LAURO CARLOS TABACHI REQUERIDO: AL MENDES GUARACHOQUE - ME, AM COMERCIO E SERVICOS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: SUZANA HOFFMANN REIS - ES7643 Advogado do(a) REQUERIDO: SIMONE ELENA SOARES CAMURI - ES7990 Advogado do(a) REQUERIDO: WATT JANES BARBOSA - ES9694 Sentença Serve este ato como mandado/carta/ofício.
Trata-se de Ação de Cobrança proposta por LAURO CARLOS TABACHI em face de AM COMERCIO E SERVICOS LTDA e AL MENDES GUARACHOQUE - ME, pleiteando o recebimento de R$ 82.446,54 (oitenta e dois mil quatrocentos e quatrocentos e quarenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos), referente a aluguéis e acessórios.
Narra o autor que firmou contrato de locação com a primeira ré (AM COMÉRCIO) referente ao imóvel situado na Av.
Marechal Campos, nº 601, Vitória-ES.
Aduz que existem valores em aberto relativos a aluguéis e encargos.
A primeira ré (AM COMÉRCIO) apresentou contestação alegando que desde 2009 não mais ocupava o imóvel, tendo a segunda ré (AL MENDES) assumido a locação mediante contrato verbal com anuência do autor e da administradora do imóvel (Betha Espaço).
A segunda ré (AL MENDES), denunciada à lide, confirmou ter assumido verbalmente a locação em abril de 2009, com ciência do autor e da imobiliária, permanecendo no imóvel até novembro de 2016.
Reconheceu débito parcial de R$47.006,95 (quarenta e sete mil e seis reais e noventa e cinco centavos), propondo parcelamento em 10 vezes.
Realizada audiência de instrução, foi ouvida a testemunha Sra.
Estephani, que confirmou os pagamentos realizados pela AL MENDES à imobiliária e as tentativas de acordo para quitação do débito remanescente. É o relatório.
DECIDO.
A controvérsia central reside na legitimidade passiva e na extensão do débito, considerando a sucessão na locação ocorrida em 2009.
A validade do contrato verbal de locação encontra amparo no art. 47 da Lei 8.245/91: Art. 47.
Quando ajustada verbalmente ou por escrito e como prazo inferior a trinta meses, findo o prazo estabelecido, a locação prorroga-se automaticamente, por prazo indeterminado.
Sobre o tema, leciona Silvio de Salvo Venosa: "O contrato de locação é consensual, bilateral e oneroso, não exigindo forma especial, admitindo-se, inclusive, que seja verbal.
A forma escrita é apenas ad probationem" (Direito Civil: Contratos, 21ª ed., Atlas, 2021, p. 583).
No caso, restou amplamente demonstrada a sucessão na locação, com anuência tácita do locador, evidenciada pelos seguintes elementos: (a) extensa documentação de pagamentos realizados pela AL MENDES entre 2010-2016; (b) correspondências de cobrança enviadas diretamente ao e-mail da AL MENDES; (c) carta de anuência emitida pela administradora Betha Espaço; (d) registro do CNPJ da AL MENDES no endereço do imóvel.
O silêncio do locador, que inclusive utilizava os serviços da oficina, configura inequívoca manifestação tácita de vontade, nos termos do art. 111 do Código Civil.
Nesse sentido, dispõe o art. 432 do mesmo diploma que o silêncio importa anuência quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem.
Art. 432.
Se o negócio for daqueles em que não seja costume a aceitação expressa, ou o proponente a tiver dispensado, reputar-se-á concluído o contrato, não chegando a tempo a recusa.
Quanto ao débito, a segunda ré reconhece dever R$ 47.006,95 (quarenta e sete mil e seis reais e noventa e cinco centavos), valor que se mostra adequado considerando: (a) o acordo firmado em processo anterior (autos 0002944.12.2013.8.08.0035) isentando alguns meses de 2016; (b) o ajuste verbal de isenção dos aluguéis de 06/2016 a 11/2016, corroborado pelo depoimento testemunhal.
Destarte, tenho por impositivo o reconhecimento parcial do pedido autoral.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: RECONHECER a ilegitimidade passiva da primeira ré (AM COMÉRCIO), excluindo-a da lide; CONDENAR a segunda ré (AL MENDES) ao pagamento de R$ 47.006,95, com correção monetária desde o ajuizamento e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; AUTORIZAR o parcelamento do débito em 10 prestações mensais de R$ 4.700,00 (quatro mil e setecentos reais), conforme proposta da ré, vencendo-se a primeira em 30 dias.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno autor e segunda ré ao pagamento proporcional das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
VILA VELHA-ES, 11 de março de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM nº 0085/2025) -
21/06/2025 18:13
Expedição de Intimação - Diário.
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17/06/2025 18:01
Juntada de Certidão
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11/03/2025 08:03
Julgado procedente em parte do pedido de LAURO CARLOS TABACHI - CPF: *35.***.*53-91 (REQUERENTE).
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25/11/2024 15:47
Conclusos para julgamento
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19/09/2024 17:19
Juntada de Petição de memoriais
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18/09/2024 18:46
Juntada de Petição de alegações finais
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17/09/2024 18:03
Juntada de Petição de alegações finais
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22/08/2024 18:22
Expedição de Certidão - Intimação.
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22/08/2024 18:22
Audiência Instrução realizada para 22/08/2024 16:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível.
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22/08/2024 18:00
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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22/08/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 02:09
Decorrido prazo de AM COMERCIO E SERVICOS LTDA em 15/08/2024 23:59.
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15/08/2024 04:03
Decorrido prazo de AL MENDES GUARACHOQUE - ME em 14/08/2024 23:59.
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02/08/2024 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2024 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2024 17:36
Audiência Instrução designada para 22/08/2024 16:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível.
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22/07/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 16:28
Conclusos para despacho
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13/09/2023 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2023 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2023 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2023 18:37
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2017
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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