TJES - 0001549-11.2017.8.08.0015
1ª instância - 2ª Vara - Conceicao da Barra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 14:27
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 14:26
Transitado em Julgado em 03/07/2025 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTORIDADE) e WELLINGTON BELEZA JANUARIO - CPF: *41.***.*56-94 (AUTOR DO FATO).
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03/07/2025 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/06/2025 00:29
Publicado Sentença - Carta em 23/06/2025.
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29/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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26/06/2025 15:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 23/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 2ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0001549-11.2017.8.08.0015 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO AUTOR DO FATO: WELLINGTON BELEZA JANUARIO Advogado do(a) AUTOR DO FATO: EDUARDA DE ASSIS SILVA - ES33394 Sentença (servindo esta como carta/mandado/ofício) Trata-se de ação penal pública incondicionada movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de WELLINGTON BELEZA JANUARIO, pela suposta prática do delito previsto no art. 309 do CTB, ocorrido em 21.08.2017.
Analisando os autos, tal como manifestado pela defesa no ID 48826394, verifico que ocorreu o fenômeno da prescrição da pretensão punitiva estatal.
Explico.
A prescrição, como se sabe, é matéria de ordem pública e, constatado o decurso de tempo exigido no art. 109, do Código Penal, é de ser reconhecida.
A tal respeito, colaciono o seguinte julgado: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA OPINANDO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL E EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RECORRIDO.
PRELIMINAR ACOLHIDA. 1.
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime e havendo concurso de crimes, a extinção da punibilidade deverá incindir sobre a pena da cada um de forma isolada (art. 109, caput, c/c art. 119, ambos do Código Penal).
Dessa maneira, se o delito mais grave imputado ao recorrido foi alcançado pela prescrição, os demais também o serão. 2.
No caso, o crime mais grave praticado pelo réu foi o tipificado no art. 129, §9º, do Código Penal (Lesão corporal praticada contra cônjuge), cuja pena máxima em abstrato é de 3 (três) anos, devendo incindir o prazo prescricional de 8 (oito) anos. É o que reza a norma do art. 109, IV, do diploma penal material. 3.
Na espécie, o único marco interruptivo implementado foi o recebimento da denúncia (art. 117, I, do Código Penal).
Assim, na ausência de outros eventos aptos a impedir, interromper ou suspender o curso da prescrição (arts. 116 e 117 do Código Penal) e transcorrido mais de 08 (oito) anos entre a data do recebimento da denúncia (12/09/2014) e o presente, conclui-se, sem qualquer dúvida, que a pretensão punitiva encontra-se fulminada pela prescrição. 4.
Preliminar suscitada pela Procuradoria de Justiça acolhida.
Extinta a punibilidade do réu.
TJES.
Data: 29/11/2023. Órgão julgador: 2ª Câmara Criminal.
Número: 0000751-90.2014.8.08.0068.
Magistrado: WALACE PANDOLPHO KIFFER.
Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
Assunto: Contra a Mulher.
Quanto à infração penal definida no art. 309, do CTB, é cominada, como pena privativa de liberdade máxima, a detenção, de 01 (um) ano.
Conforme o art. 109, V, do Código Penal, a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, ocorre “em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois”.
Nessa toada, a denúncia foi recebida em 20.11.2019 (fls. 21/v), decorrendo lapso temporal superior a 05 (cinco) anos sem qualquer outra causa impeditiva (art. 116, CP) ou interruptiva (art. 117, CP) da prescrição.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos art. 107, inciso IV, 109, V, e 115, todos do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu WELLINGTON BELEZA JANUARIO em relação aos fatos narrados na denúncia.
Havendo objetos apreendidos nos autos, dê-se a destinação legal.
Ante o patrocínio de dativo nos autos (vide certidão de fl. 47), fixo os honorários da Dra.
Eduarda de Assis Silva – OAB/ES 33.394 em R$500,00 (quinhentos reais), uma vez que atuou no feito apresentando a resposta à acusação.
Deverá a secretaria proceder na forma do Ato Normativo Conjunto TJES/PGE nº 001/2021.
Ocorrendo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas devidas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, devendo, antes, ser acertado o acesso ao Parquet, como requerido no id. 64054702.
Conceição da Barra/ES, 14 de junho de 2025.
Fernanda Corrêa Martins Juíza de Direito Ofício DM nº 0727/2025 -
17/06/2025 14:07
Expedição de Intimação Diário.
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17/06/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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14/06/2025 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/06/2025 12:49
Extinta a punibilidade por prescrição
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05/06/2025 16:58
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 16:57
Classe retificada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
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27/05/2025 04:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 26/05/2025 23:59.
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20/05/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 17:19
Processo Inspecionado
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09/09/2024 14:16
Conclusos para despacho
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19/08/2024 09:22
Juntada de Certidão
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16/08/2024 13:54
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2017
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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