TJES - 5004183-53.2022.8.08.0035
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 5004183-53.2022.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDREZA VETTORE SARETTA DEVENS, ANGELO GIUSEPPE JUNGER DUARTE EXECUTADO: MANON FERREIRA DE VASCONCELLOS, MARIELLE FERREIRA DE VASCONCELLOS, IRINEU MENDES DE VASCONCELLOS JUNIOR, MANOEL RODRIGUES, CIABRAS COMERCIAL E INDUSTRIAL BRASILEIRA DE ALIMENTOS LTDA, INTERBRAS COMERCIAL LTDA - EPP, TMG TELECOM MARKETS GROUP LTDA - ME DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar o quantum debeatur, ainda, promover os requerimentos pertinentes ao regular impulsionamento do feito, o qual deverá ser concentrado em uma única peça, desde já ressaltando a possibilidade deste Juízo promover as seguintes consultas, disponibilizadas ao Poder Judiciário.
Sisbajud – consulta em instituições financeiras em nome da parte executada; Infojud – quebra de sigilo fiscal, com a juntada de declaração de imposto de renda; Serasajud – inscrição em órgão de proteção ao crédito; Renajud – consulta de veículos em nome da parte executada com a consequente restrição de transferência ou circulação, com a ressalva de que veículos com informação de alienação fiduciária cabe apenas penhora sob os direitos do credor fiduciário; Sniper – que, atualmente, possui exclusivamente base de dados para fins de consulta se a parte executada possui embarcações ou aeronaves, bem como aferir a existência de outras pessoas jurídicas vinculadas a parte executada.
Outrossim, registre-se que para a penhora de bem imóvel, necessário que o próprio credor indique o bem para fins de análise de penhora, juntando Certidão de Matrícula do Imóvel atualizada. À guisa de conclusão: competirá ao credor promover a concentração de todos os pedidos expropriatórios em uma única petição.
Registre-se, por fim, que não sendo localizado bens passíveis de penhora pelos meios alhures mencionados, e, não indicados outros em mencionada petição, serão os autos suspensos por 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil.
Diligencie-se.
Vila Velha-ES, data da assinatura eletrônica.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito -
23/06/2025 15:47
Expedição de Intimação - Diário.
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23/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 5004183-53.2022.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDREZA VETTORE SARETTA DEVENS, ANGELO GIUSEPPE JUNGER DUARTE EXECUTADO: MANON FERREIRA DE VASCONCELLOS, MARIELLE FERREIRA DE VASCONCELLOS, IRINEU MENDES DE VASCONCELLOS JUNIOR, MANOEL RODRIGUES, CIABRAS COMERCIAL E INDUSTRIAL BRASILEIRA DE ALIMENTOS LTDA, INTERBRAS COMERCIAL LTDA - EPP, TMG TELECOM MARKETS GROUP LTDA - ME DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar o quantum debeatur, ainda, promover os requerimentos pertinentes ao regular impulsionamento do feito, o qual deverá ser concentrado em uma única peça, desde já ressaltando a possibilidade deste Juízo promover as seguintes consultas, disponibilizadas ao Poder Judiciário.
Sisbajud – consulta em instituições financeiras em nome da parte executada; Infojud – quebra de sigilo fiscal, com a juntada de declaração de imposto de renda; Serasajud – inscrição em órgão de proteção ao crédito; Renajud – consulta de veículos em nome da parte executada com a consequente restrição de transferência ou circulação, com a ressalva de que veículos com informação de alienação fiduciária cabe apenas penhora sob os direitos do credor fiduciário; Sniper – que, atualmente, possui exclusivamente base de dados para fins de consulta se a parte executada possui embarcações ou aeronaves, bem como aferir a existência de outras pessoas jurídicas vinculadas a parte executada.
Outrossim, registre-se que para a penhora de bem imóvel, necessário que o próprio credor indique o bem para fins de análise de penhora, juntando Certidão de Matrícula do Imóvel atualizada. À guisa de conclusão: competirá ao credor promover a concentração de todos os pedidos expropriatórios em uma única petição.
Registre-se, por fim, que não sendo localizado bens passíveis de penhora pelos meios alhures mencionados, e, não indicados outros em mencionada petição, serão os autos suspensos por 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil.
Diligencie-se.
Vila Velha-ES, data da assinatura eletrônica.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito -
02/01/2025 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 15:10
Conclusos para despacho
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08/11/2024 15:09
Juntada de Petição de certidão
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09/08/2024 01:34
Decorrido prazo de BRUNO OLIVEIRA CARDOSO em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 01:33
Decorrido prazo de FABIANO CARVALHO DE BRITO em 08/08/2024 23:59.
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08/07/2024 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 14:26
Conclusos para despacho
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26/09/2023 18:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/09/2023 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2023 14:58
Conclusos para despacho
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05/04/2023 14:47
Expedição de Certidão.
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24/12/2022 02:16
Decorrido prazo de FABIANO CARVALHO DE BRITO em 15/12/2022 23:59.
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10/11/2022 16:24
Expedição de intimação eletrônica.
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10/11/2022 16:19
Expedição de Certidão.
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15/08/2022 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2022 12:55
Expedição de intimação eletrônica.
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30/06/2022 14:52
Juntada de Petição de petição inicial
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05/03/2022 12:01
Expedição de carta postal - intimação.
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05/03/2022 12:01
Expedição de carta postal - intimação.
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05/03/2022 12:01
Expedição de carta postal - intimação.
-
05/03/2022 12:01
Expedição de carta postal - intimação.
-
05/03/2022 12:01
Expedição de carta postal - intimação.
-
05/03/2022 12:01
Expedição de carta postal - intimação.
-
05/03/2022 12:01
Expedição de carta postal - intimação.
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03/03/2022 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2022 10:57
Conclusos para despacho
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02/03/2022 10:56
Expedição de Certidão.
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24/02/2022 16:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2022
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Petição inicial (PDF) • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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