TJES - 0001838-14.2017.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:18
Publicado Intimação - Diário em 23/06/2025.
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29/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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26/06/2025 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 0001838-14.2017.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) INTERESSADO: GLOBOAVES SAO PAULO AGROAVICOLA LTDA IMPETRADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) INTERESSADO: CARLOS EDUARDO DOMINGUES AMORIM - RS40881, JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC15909 SENTENÇA Vistos etc...
Trata-se de “Mandado de Segurança com pedido de liminar inaudita altera pars”, impetrado por GLOBOAVES SÃO PAULO AGROAVÍCOLA LTDA., contra suposto ato coator perpetrado pelo GERENTE DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, estando as partes devidamente qualificadas.
Sustenta o impetrante, em suma, que: 1) é empresa do segmento industrial sedeada em Vitória e que tem como atividade econômica principal a produção de ovos e a produção de pintos de um dia; 2) utiliza grande quantidade de energia elétrica em suas atividades diárias; 3) a tarifa de energia elétrica paga é composta pelas seguintes rubricas: energia; distribuição – TUD; tributos e encargos setoriais; 4) os encargos setoriais, a TUSD, o PIS e a COFINS não poderiam compor a base de cálculo do ICMS.
Requereu, em sede de liminar, que seja determinado que a Autoridade Coatora exclua “a tarifa TUSD da base de cálculo do ICMS, determinando que a ESCELSA discrimine os valores que compõem as faturas de energia elétrica”.
No mérito, pretende seja “declarando a inexistência de relação jurídica tributária que obrigue a Impetrante a se sujeitar ao recolhimento do ICMS repassado pela ESCELSA em favor do Estado do Paraná sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD), lançada nas faturas de energia elétrica pela ESCELSA, limitando a incidência do ICMS, única e exclusivamente a tarifa de energia elétrica (T.E.), ordenando, por consequência, a Copel, que se abstenha de efetuar o repasse, no preço, da exação declarada inválida”.
Pretende, ainda, “seja reconhecido o direito de repetição, por meio de compensação com débitos de ICMS próprio, de todos os valores de ICMS indevidamente suportados pela Impetrante, que lhe foi repassado pela ESCELSA e destacados nas faturas de energia elétrica mensalmente emitidas, sobre a Tarifa de Uso de Sistema de Distribuição (TUSD), corrigidos pela SELICL8 desde o pagamento, e observado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos (art. 168 do CTN)”.
Visando provar o alegado, junta aos autos os documentos de fls. 29/59.
Custas recolhidas (fls. 60/62).
O pedido liminar foi indeferido, às fls. 64/65-v. Às fls. 91-91-v, determinei a suspensão do processo até a conclusão do julgamento do Recurso Especial nº 1.163.020 e fixação de tese vinculante no Tema nº 986. É o relatório.
Decido.
Como se sabe, o Código de Processo Civil, com o fim de promover a isonomia e a segurança jurídica, além de zelar pela razoável duração do processo, estruturou sistema de respeito aos precedentes judiciais, os quais devem ser observados por juízes e tribunais.
O regime jurídico dos precedentes vinculantes é estabelecido, dentre outros, pelo disposto nos artigos 926 à 928 do Código, sendo certo que o inciso III do art. 927 prevê, expressamente, o caráter cogente dos julgamentos proferidos em recursos especiais repetitivos.
Sabendo que os magistrados de primeiro grau estão submetidos e vinculados às decisões proferidas pelos Tribunais Superiores e que as disposições do Código de Processo Civil se aplicam subsidiariamente aos Mandados de Segurança, tenho que a ordem deve ser denegada.
E isso porque, ao apreciar os Recursos Especiais nºs 1.699.851, 1.692.032, 1.734.902 e 1.734.946, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese vinculante, Tema nº 986, no sentido de que “A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS”.
Desse modo, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento quanto a constituição da base de cálculo do ICMS, determinando a inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica - TUSD e da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão – TUST.
Como já mencionado, a pretensão da Impetrante é a de afastar a Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) ou Distribuição (TUSD) da base de cálculo do ICMS, o que, como demonstrado, não encontra amparo na tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal.
Em face do exposto, DENEGO a segurança pretendida e, como consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I da legislação processual.
Sem honorários advocatícios.
Sem duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 496, § 4º, II do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória/ES, na data da assinatura eletrônica.
SAYONARA COUTO BITTENCOURT Juíza de Direito -
17/06/2025 16:02
Expedição de Intimação eletrônica.
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17/06/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 14:01
Expedição de Intimação Diário.
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11/06/2025 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 19:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 19:08
Denegada a Segurança a GLOBOAVES SAO PAULO AGROAVICOLA LTDA (INTERESSADO)
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10/06/2025 15:20
Conclusos para despacho
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25/01/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 01:16
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 05/10/2023 23:59.
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20/09/2023 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 17:10
Expedição de intimação eletrônica.
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22/08/2023 17:10
Expedição de intimação eletrônica.
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28/07/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 18:24
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2017
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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