TJES - 5002330-85.2021.8.08.0021
1ª instância - 2ª Vara Civel - Guarapari
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 24/06/2025.
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29/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617075 PROCESSO Nº 5002330-85.2021.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME EXECUTADO: PAULO GIOVANI MATTOS FERNANDES Advogado do(a) EXEQUENTE: TAINA DA SILVA MOREIRA - ES13547 DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, aviada pela Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento em face de Paulo Mattos Fernandes.
Devidamente citado (ID 10742748), o executado manteve-se inerte, razão pela qual a exequente requereu a penhora de ativos financeiros do executado pelo sistema SISBAJUD.
No ID 24887021 foi realizada busca no sistema informatizado SISBAJUD, na qual restou parcialmente cumprido.
O demandado opôs resistência à referida penhora no ID 29287432, alegando serem impenhoráveis os valores bloqueados, sob a justificativa de que tratam-se de saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados em caderneta de poupança.
Impugnação do exequente no ID 32734106, argumentando que o executado não acostou aos autos provas suficientes a comprovar tal alegação, não podendo serem presumidas como verdadeiras.
Decisão proferida no ID 53908946, mantendo a penhora dos valores bloqueados em conta do executado, bem como determinou a intimação do exequente para requerer o que de direito.
Manifestação do exequente no ID 55455211.
O executado se manifestou no ID 64905152, informando a interposição de agravo de instrumento junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, objetivando a impugnação da decisão ID 53908946.
Consta no ID 65923859 a juntada da decisão proferida no Agravo de Instrumento, deferindo a antecipação dos efeitos da tutela recursal e determinando a liberação do valor constrito.
Eis a sinopse do essencial.
Considerando que o valor bloqueado no ID 29273326 não foi transferido, em cumprimento a decisão proferida no AI, promovo a liberação do valor em prol do executado (cf. anexo).
No mais, quanto ao pleito do exequente no ID 55455211, no que tange à expedição de alvará judicial, perdera seu objeto, ante à deliberação da instância superior.
De igual maneira, indefiro o pleito de expedição de ofício ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED) e PREVJUD.
A demanda ante ao Poder Judiciário não se processa de modo meramente confortável à parte exequente, a qual, diante de seu interesse, deve tomar suas responsabilidades dentro da lide e exercer uma posição ativa quanto à satisfação de seu crédito.
Por outro lado, quanto ao pedido de nova pesquisa no sistema RENAJUD, verifiquei que o veículo perseguido pelo autor, de placa PPJ5511, ainda persiste gravado com cláusula de alienação fiduciária, de modo que o devedor tem apenas a posse direta desse bem, enquanto a posse indireta e a propriedade são do agente fiduciário.
Dessa forma, nos termos da jurisprudência do STJ, "não se admite a penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, haja vista que o patrimônio pertence ao credor fiduciário, permitindo-se, contudo, a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária (AgInt no AREsp 2.086.729/DF).
Daí que se o devedor não tem direito de propriedade sobre a coisa, tampouco tem direito de sequela (direito de persegui-la) sobre ela e, então, também não tem o credor direito de perseguir esse bem, ainda que sob a justificativa de se evitar futura fraude à execução, porque a propriedade do veículo, até a quitação do contrato de mútuo, é apenas do agente fiduciário e não pode sequer ser alienado para satisfazer essa execução.
De nenhuma finalidade, portanto, constringir esse bem sendo que no momento ele sequer pode garantir a execução.
Ademais, a execução se processa a interesse do credor, de modo que não cabe a esse juízo realizar diligências em substituição ao papel do credor, i.e., averiguar o status na relação contratual do devedor com instituição de crédito financiadora da aquisição de veículo.
Assim, indefiro o pedido.
Dando prosseguimento ao feito, intime-se o exequente para requerer o que entender por direito, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do feito da execução, na forma do art. 921, inciso III do CPC.
Diligencie-se.
GUARAPARI/ES, 2 de abril de 2025.
Juiz de Direito -
21/06/2025 15:04
Expedição de Intimação - Diário.
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10/06/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 15:56
Processo Inspecionado
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02/04/2025 15:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/03/2025 09:10
Conclusos para decisão
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27/03/2025 13:19
Juntada de Certidão
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13/03/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 20:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/09/2024 08:57
Conclusos para despacho
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30/06/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2024 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/04/2024 16:01
Processo Inspecionado
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20/04/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 16:33
Conclusos para despacho
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26/10/2023 04:12
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA em 25/10/2023 23:59.
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23/10/2023 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2023 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/08/2023 21:33
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2023 15:05
Conclusos para despacho
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09/05/2023 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2023 15:42
Conclusos para despacho
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28/09/2022 14:51
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA em 26/09/2022 23:59.
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05/09/2022 19:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2022 13:44
Expedição de intimação eletrônica.
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22/06/2022 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2022 12:30
Conclusos para despacho
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29/04/2022 12:30
Expedição de Certidão.
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26/01/2022 16:07
Decorrido prazo de PAULO GIOVANI MATTOS FERNANDES em 25/01/2022 23:59.
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08/12/2021 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/11/2021 16:23
Juntada de Certidão
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28/10/2021 14:31
Juntada de Outros documentos
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28/10/2021 14:15
Expedição de Mandado - citação.
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21/10/2021 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/10/2021 09:45
Conclusos para despacho
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01/10/2021 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/09/2021 15:51
Expedição de intimação eletrônica.
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23/07/2021 17:28
Processo Inspecionado
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23/07/2021 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2021 15:58
Conclusos para despacho
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16/07/2021 15:58
Expedição de Certidão.
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15/07/2021 20:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2021
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho - Mandado • Arquivo
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