TJES - 5019334-15.2025.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2025 05:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5019334-15.2025.8.08.0048 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ROGERIO DA SILVA BATISTA EMBARGADO: CENTRO EDUCACIONAL CHARLES DARWIN LTDA Advogado do(a) EMBARGANTE: JEFFERSON GONZAGA RODRIGUES AMORIM - ES27462 SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução opostos por ROGERIO DA SILVA BATISTA em face de CENTRO EDUCACIONAL CHARLES DARWIN LTDA , ambos qualificados nos autos, alegando, em síntese, a impenhorabilidade de seus proventos de aposentadoria e a ocorrência de prescrição intercorrente do débito.
Pleiteou a concessão da gratuidade de justiça, a revogação da penhora realizada nos autos principais e a extinção da execução.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Os presentes embargos são dependentes do Processo nº 0028058-55.2009.8.08.0048, que se encontra em fase de cumprimento de sentença. É o breve relatório.
Decido. 1 - Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça. 2 - Da Extinção do Processo por Inadequação da Via Eleita Compulsando os autos, verifica-se que o processo principal (nº 0028058-55.2009.8.08.0048 ), do qual se originou a ordem de constrição de bens, não se trata de uma execução de título extrajudicial, mas sim de um cumprimento de sentença.
O Código de Processo Civil estabelece ritos e meios de defesa distintos para cada modalidade de procedimento executivo.
Os Embargos à Execução, previstos no art. 914 e seguintes do CPC, constituem o meio de defesa típico e autônomo do executado em face de uma execução fundada em título extrajudicial.
No caso em tela, o embargante utilizou-se da via processual inadequada para veicular suas matérias de defesa, como a impenhorabilidade de verba alimentar e a prescrição intercorrente.
A oposição de Embargos à Execução em um procedimento de Cumprimento de Sentença configura erro grosseiro, que impede o processamento do feito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
A inadequação da via eleita impõe, portanto, a extinção prematura destes embargos, sem resolução do mérito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo de Embargos à Execução, sem resolução de mérito, pela inadequação da via eleita, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte embargante em custas, nada obstante, em razão do deferimento da gratuidade, a exigibilidade da verba restará em condição suspensiva de exigibilidade.
Sem condenação em honorários sucumbenciais, ante a ausência de angularização da relação processual e a natureza terminativa da decisão.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as baixas devidas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serra/ES, data conforme assinatura eletrônica.
Kelly Kiefer Juíza de Direito -
16/06/2025 14:34
Expedição de Intimação - Diário.
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16/06/2025 14:30
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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12/06/2025 13:56
Conclusos para despacho
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11/06/2025 09:39
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 14:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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