TJES - 5022647-56.2025.8.08.0024
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 05:10
Publicado Sentença - Carta em 27/08/2025.
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27/08/2025 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Endereço da 10ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis/Cartório da Justiça Volante: Rua Juiz Alexandre Martins de Casto Filho, nº 130, Ed.
Manhattan Work Center – 6º Andar, Santa Lúcia, Vitória – ES, CEP 29.045-250 - Telefone: (27) 3357-4804 Endereço do Gabinete/Assessoria e Salas de Audiências: Rua Tenente Mário Francisco Brito, nº 854/998, Edifício Vértice - 19º andar, Enseada do Suá, Vitória - ES, CEP: 29.055-100 - Telefone: (27) 3198-3147 PROCESSO Nº 5022647-56.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSIANE VICTOR DE OLIVEIRA TOTTI Advogado do(a) AUTOR: MARLLON PINHO DOS SANTOS - ES18121 REU: PBEMIL - EQUIPAMENTOS MEDICOS OBRAS E SERVICOS LTDA - ME, MARCELO DE ATHAYDES Advogado do(a) REU: KLAUSS COUTINHO BARROS - ES5204 Requerente(s): Nome: JOSIANE VICTOR DE OLIVEIRA TOTTI Requerido(s): Nome: PBEMIL - EQUIPAMENTOS MEDICOS OBRAS E SERVICOS LTDA - ME Nome: MARCELO DE ATHAYDES Endereço: Rua Araré, 173, Divino Espírito Santo, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-210 PROJETO DE SENTENÇA (artigo 98 da CF) - CARTA POSTAL DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Vistos etc.
I.RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Josiane Victor de Oliveira Totti em face de PBEMIL – Equipamentos Médicos Obras e Serviços Ltda. – ME e Marcelo de Athaydes, em razão de acidente de trânsito ocorrido em 11/03/2025, na Rua Comissário Octávio Queiroz, em Vitória/ES.
A autora alega que trafegava com seu veículo Mitsubishi Eclipse Cross quando, ao realizar conversão à esquerda para a Rua Arthur Czartoryski, foi abalroada lateralmente pelo automóvel Kia Sportage, de propriedade da primeira requerida e conduzido pelo segundo.
Sustenta que o acidente foi causado por ultrapassagem proibida em cruzamento, realizada pelo condutor do veículo réu, em desrespeito à sinalização horizontal (linha dupla contínua), vertical (“pare”), faixa de pedestres e faixa de canalização.
Informa que precisou acionar sua seguradora, arcando com a franquia de R$ 7.083,79 (sete mil, oitenta e três reais e setenta e nove centavos), valor que busca ressarcir.
Requer, ainda, indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão da perda de tempo útil e transtornos decorrentes do sinistro Regularmente citados, o primeiro requerido apresentou contestação.
Alega que a colisão ocorreu por culpa exclusiva da autora, que teria efetuado manobra de conversão à esquerda de forma precipitada, sem observar as condições de tráfego e sem aguardar momento seguro, infringindo o art. 34 do Código de Trânsito Brasileiro.
Sustenta, ainda, que, subsidiariamente, deve ser reconhecida a culpa concorrente, nos termos do art. 945 do Código Civil, de modo que cada parte arque com seus próprios prejuízos.
Impugna o pedido de danos morais, sob o argumento de que não há prova de violação a direito da personalidade, tratando-se de mero aborrecimento decorrente de acidente sem vítimas É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
Da revelia do segundo requerido Conforme ata de audiência, o requerido Marcelo de Athaydes foi devidamente citado, mas não compareceu à audiência de conciliação designada, tampouco apresentou contestação, motivo pelo qual incide a regra do art. 20 da Lei nº 9.099/95, sendo decretada a revelia e presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na inicial em relação a ele. 2.
Da dinâmica do acidente e da responsabilidade civil No mérito, observa-se que a narrativa da parte autora encontra respaldo nas provas acostadas aos autos.
O vídeo do acidente demonstra que o veículo conduzido pelo segundo requerido efetuou ultrapassagem em local proibido, em faixa contínua e nas proximidades de cruzamento, conduta vedada pelo art. 33 e art. 203, V, do Código de Trânsito Brasileiro.
Tal manobra, em via de mão dupla e de tráfego intenso, mostrou-se extremamente arriscada, configurando imprudência manifesta.
A autora, por sua vez, sinalizou corretamente a conversão à esquerda, conforme indica o vídeo juntado, acionando a seta de direção e aguardando oportunidade em razão do trânsito lento.
Sua conduta esteve em conformidade com o art. 34 do CTB, que exige do condutor apenas a devida cautela ao realizar manobras, bem como com o art. 35 do CTB, que determina que, antes de iniciar qualquer manobra que implique deslocamento lateral, o condutor deve indicar seu propósito de forma clara e com antecedência, por meio da luz indicadora de direção ou gesto convencional de braço.
Dessa forma, a colisão decorreu de forma determinante da conduta do requerido, que, ao tentar realizar ultrapassagem irregular pela contramão, atingiu o veículo da autora, que já se encontrava em conversão regularmente sinalizada. 3.
Dos danos materiais A autora comprovou documentalmente os prejuízos decorrentes do acidente, juntando aos autos orçamento do conserto do veículo e demonstrativo da apólice de seguro no valor de R$ 7.083,79 (ID 71078436).
Ressalte-se que o valor da franquia é inferior ao orçamento integral do conserto do veículo, o que reforça a boa-fé da demandante, que requereu apenas a parte contratualmente prevista em sua apólice, cabendo ao seguro o pagamento do excedente.
Diante disso, restam presentes os requisitos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, haja vista que a conduta ilícita do requerido foi determinante para a colisão e, consequentemente, para o dano experimentado pela autora.
Assim, impõe-se o reconhecimento do dever de indenizar no montante efetivamente desembolsado a título de franquia securitária. 4.
Dos danos morais Embora todo acidente de trânsito acarrete transtornos, no caso concreto não há comprovação de violação a direitos da personalidade que justifique reparação extrapatrimonial.
O evento não gerou lesões físicas, tampouco constrangimento ou humilhação à autora, mas apenas os ônus ordinários de um sinistro sem vítimas.
A jurisprudência pacífica entende que, em tais hipóteses, trata-se de mero aborrecimento, insuficiente para caracterizar dano moral.
Assim, o pedido indenizatório nesse ponto deve ser julgado improcedente.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado por Josiane Victor de Oliveira Totti em face de PBEMIL – Equipamentos Médicos Obras e Serviços Ltda. – ME e Marcelo de Athaydes, para: CONDENAR solidariamente os requeridos ao pagamento de R$ 7.083,79 (sete mil, oitenta e três reais e setenta e nove centavos), a título de danos materiais, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde o efetivo pagamento e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC a partir da citação, observada a dedução do índice de atualização monetária, nos termos da Lei nº 14.905/2024; JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, por ausência de demonstração de ofensa a direitos da personalidade, tratando-se de mero aborrecimento decorrente de acidente de trânsito sem vítimas.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Desde logo, anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Havendo Recurso Inominado, certifique-se a tempestividade e o preparo.
Em seguida, intime-se a parte contrária para apresentar Contrarrazões no prazo de dez dias úteis e, com o transcurso do prazo, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal com as homenagens de estilo.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que a realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E.
TJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Segue o link para abertura de conta judicial para depósito no BANESTES: https://portalinternet.banestes.com.br/DepositoJudicial/.
Em havendo manifestação da autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (art. 906, do CPC).
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VITÓRIA-ES, 22 de agosto de 2025.
JOICE CANAL Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pela Sra.
Juíza Leiga para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
VITÓRIA-ES, 25 de agosto de 2025.
ABIRACI SANTOS PIMENTEL Juíza de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 71078419 Petição Inicial Petição Inicial 25061620020453100000063110092 71078422 1.
Procuração_Josiane_assinado Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25061620020483000000063110095 71078423 2.
RG_Josiane Documento de Identificação 25061620020501800000063110096 71078425 3.
Comprovante Residência_Josiane Documento de comprovação 25061620020524600000063110098 71078426 4.
Imagens do local do acidente Documento de comprovação 25061620020546900000063110099 71078427 5.
CRLV-e_Josiane Documento de comprovação 25061620020573500000063110100 71078428 6.
Boletim de Ocorrência de Trânsito_Josiane Documento de comprovação 25061620020591200000063110101 71078430 7.
Notificação Extrajudicial_Josiane Documento de comprovação 25061620020609000000063110103 71078432 8.
Consulta DETRAN_ES_Sportage Documento de comprovação 25061620020638400000063110105 71078433 9.
CNPJ_EMIL Documento de comprovação 25061620020654100000063112256 71078434 10.
CPF_Marcelo de Athaydes Documento de comprovação 25061620020669700000063112257 71078435 11.
Apólice de Seguro_Josiane Documento de comprovação 25061620020685000000063112258 71078436 12.
Sinistro_Allianz Seguros Documento de comprovação 25061620020701000000063112259 71078437 13.
Recibo de pagamento_franquia Documento de comprovação 25061620020715900000063112260 71078438 14.
Declaração_oficina Documento de comprovação 25061620020744500000063112261 71078439 15.
Mapa_local do acidente_compressed Documento de comprovação 25061620020764800000063112262 71078440 16.
Vídeo 1_acidente Documento de comprovação 25061620020784100000063112263 71078441 17.
Video 2_ultrapassagem Documento de comprovação 25061620020808300000063112264 71078442 18.
Video 3_acidente Documento de comprovação 25061620020833600000063112265 71078443 19.
Video 4_condutor Documento de comprovação 25061620020872100000063112266 71078444 20.
Video 5_condutor Documento de comprovação 25061620020900400000063112267 71124852 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25061713493678200000063153595 71126124 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 25061713523138900000063155366 71126125 Intimação - Diário Intimação - Diário 25061713523160000000063155367 71126126 Citação eletrônica Citação eletrônica 25061713523173900000063155368 72195115 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25070410520411400000064107631 73154430 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25071716360919800000064967111 73154432 MARCELO ATHAYDES 5022647-56 CIT INT AUD 15.08 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25071716360978300000064967113 71126126 Citação eletrônica Citação eletrônica 25061713523173900000063155368 74949552 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25073015244370100000065855835 76155338 Contestação Contestação 25081510153044600000066881539 76155339 PROCURAÇÃO PBEMIL ASSINADA Documento de comprovação 25081510153069000000066881540 76155340 Contrato Social Documento de comprovação 25081510153094500000066881541 76155343 SUBSTABELECIMENTO Documento de comprovação 25081510153129800000066881544 76155344 CARTA DE PREPOSIÇÃO ASSINADA Documento de comprovação 25081510153160600000066881545 76155345 Orçamento Paulo bastos (1) Documento de comprovação 25081510153204400000066881546 76155346 PAGAMENTO FRANQUIA Documento de comprovação 25081510153228100000066881547 76157750 Carta de preposição assinada Petição (outras) 25081510392661700000066883801 76201494 Termo de Audiência Termo de Audiência 25081516125276500000066923649 -
25/08/2025 15:48
Expedição de Intimação Diário.
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25/08/2025 13:54
Expedição de Comunicação via correios.
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25/08/2025 13:54
Julgado procedente em parte do pedido de JOSIANE VICTOR DE OLIVEIRA TOTTI - CPF: *14.***.*08-04 (AUTOR).
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15/08/2025 16:25
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 16:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/08/2025 14:30, Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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15/08/2025 16:12
Expedição de Termo de Audiência.
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15/08/2025 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 10:15
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2025 15:24
Juntada de Aviso de Recebimento
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29/07/2025 13:02
Expedição de Carta Postal - Citação.
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17/07/2025 16:36
Juntada de Aviso de Recebimento
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13/07/2025 18:07
Decorrido prazo de JOSIANE VICTOR DE OLIVEIRA TOTTI em 30/06/2025 23:59.
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04/07/2025 10:52
Juntada de Aviso de Recebimento
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03/07/2025 01:32
Publicado Intimação - Diário em 23/06/2025.
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21/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Endereço: Rua Tenente Mário Francisco Brito, 854, Ed.
Vértice, 19º andar, Enseada do Suá, Vitória/ES – CEP: 29055-100 Telefone: (27) 3198-3112 PROCESSO Nº 5022647-56.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSIANE VICTOR DE OLIVEIRA TOTTI REU: PBEMIL - EQUIPAMENTOS MEDICOS OBRAS E SERVICOS LTDA - ME, MARCELO DE ATHAYDES Advogado do(a) AUTOR: MARLLON PINHO DOS SANTOS - ES18121 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA (DJEN) FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA CIÊNCIA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA NOS AUTOS NA MODALIDADE VIRTUAL/HÍBRIDA.
Destaca-se que a parte que não dispuser de conhecimento tecnológico ou recursos, poderá comparecer presencialmente utilizando os equipamentos da vara, na sala de audiências do 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VITÓRIA/ES, localizada na Rua Tenente Mário Francisco Brito, 854, Ed.
Vértice, 19º andar, Enseada do Suá, Vitória/ES – CEP: 29055-100.
Telefone: 3198-3112.
Ficam as partes e seus patronos advertidos de que a opção de comparecimento virtual gera responsabilidade única e exclusiva da parte quanto ao seu ingresso na sala e disponibilização de áudio e vídeo compatíveis ao procedimento.
Qualquer impossibilidade técnica na utilização dos equipamentos pelas partes, não ensejará a redesignação do ato, tendo como consequência a extinção do feito por ausência do autor ou a aplicação dos efeitos da revelia para o Requerido.
A audiência online será realizada através do LINK: https://us05web.zoom.us/j/7031617138?pwd=jaozwKsbrUdab4zANzlTbbyacEzgf5.1&omn=*39.***.*36-90 ID DA REUNIÃO: 703 161 7138 SENHA DE ACESSO: TyB2QN SALA 1 DATA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE CONCILIAÇÃO 1 Data: 15/08/2025 Hora: 14:30 O ato judicial exigirá a utilização de equipamento com câmera e microfone, de uso compatível com a ferramenta ZOOM, disponível no link https://us02web.zoom.us/, para realização das sessões virtuais.
Faça-se constar nos expedientes de intimação que as partes poderão acessar o sistema diretamente do link acima apontado por internet em computador de mesa (desktop) ou baixando o aplicativo ZOOM no aparelho de celular.
Eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link:https://support.zoom.us/hc/pt-br As partes devem ingressar na sala virtual de audiência com tolerância para atraso de até 15 (quinze) minutos, e se identificarem com seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte ou outro documento de identidade com foto), bem como os advogados, portando a carteira da OAB.
ORIENTAÇÕES GERAIS ÀS PARTES E ADVOGADOS: 1 - No dia e horário marcado, as partes deverão acessar o link de acesso da sala virtual do 3º Juizado Especial Cível de Vitória; 2 - As partes deverão fazer cadastro prévio no sistema/aplicativo ZOOM Cloud Meetings e, será INDISPENSÁVEL equipamento que possua câmera e microfone; 3 - As partes deverão apresentar na videoconferência seus documentos pessoais com foto, assim como deverá ser apresentada a carteira da OAB pelos advogados; 4 - Haverá tolerância de até 15 (quinze) minutos para ingresso na sala virtual. 5 - É imprescindível que as partes e advogados só tentem acessar a reunião na data e horário marcados com vistas a evitar interrupções de audiências de outros processos; 6 - Procure um local com bom sinal de internet (via cabo, de preferência, boa iluminação e pouco ruído.
ADVERTÊNCIAS: 1 - Necessário o comparecimento pessoal do Requerido, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2 - Cabe ressaltar que as audiências estão ocorrendo de forma híbrida pelo aplicativo ZOOM, bem como, a parte que não dispuser de conhecimento tecnológico ou recursos, poderá comparecer presencialmente utilizando os equipamentos da vara. 3 - Pessoa Jurídica como Requerido poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 4 - Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, e caso seja necessária a produção de prova oral, poderá requerer a designação de audiência de instrução e julgamento, apresentando as testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 5 - Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos.
Estando a parte assistida por Advogado, a juntada de peças processuais e documentos no sistema PJE dar-se-á diretamente pelo peticionante ficando vedada a juntada por servidores ou estagiários dos Juizados, em consonância com o ATO NORMATIVO CONJUNTO TJES.
Nº 001/2012, ARTIGO 3º. 6 - As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 7 - Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 8 - Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 9 - Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10 - Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
Eventuais dificuldades de acesso à audiência virtual deverão ser previamente comunicadas ao Juízo através do telefone (27) 3198-3110, e existindo impossibilidade de acesso ao ato, esta deverá ser comprovada nos autos.
Os advogados(as) deverão comunicar aos seus clientes o dia, horário, link e informações sobre a audiência virtual.
VITÓRIA-ES, 17 de junho de 2025. -
17/06/2025 13:53
Expedição de Citação eletrônica.
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17/06/2025 13:52
Expedição de Citação eletrônica.
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17/06/2025 13:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/06/2025 13:49
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 20:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2025 14:30, Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
-
16/06/2025 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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