TJES - 0000022-30.2023.8.08.0042
1ª instância - Vara Unica - Rio Novo do Sul
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Rio Novo do Sul - Vara Única RUA MUNIZ FREIRE, 16, Fórum Nilton Thevenard, CENTRO, RIO NOVO DO SUL - ES - CEP: 29290-000 Telefone:(28) 35331180 PROCESSO Nº 0000022-30.2023.8.08.0042 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: LEIDA SIQUEIRA DE FREITAS Advogado do(a) REU: ALEXANDRO DE SOUZA - ES26360 SENTENÇA Trata-se de Termo Circunstanciado lavrado em desfavor de LEIDE SIQUEIRA DE FREITAS e ANDREIA LIRA BISTO.
Compulsando os autos, verifico que as acusadas cumpriram a proposta de acordo para suspensão condicional do processo, conforme consta em ID 54228495.
Posteriormente, o Ministério Público manifestou-se pela extinção da punibilidade.
Isto posto, com fundamento no art. 89, § 5º, da Lei nº 9.099/95, declaro extinta a punibilidade de LEIDE SIQUEIRA DE FREITAS e ANDREIA LIRA BISTO.
Intime-se o Ministério Público.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Após certificado o trânsito em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa e arquivem-se.
Diligencie-se.
RIO NOVO DO SUL-ES, data da assinatura eletrônica.
Ralfh Rocha de Souza Juiz de Direito -
15/06/2025 18:43
Expedição de Intimação - Diário.
-
10/03/2025 18:04
Processo Inspecionado
-
10/03/2025 18:04
Extinta a punibilidade por cumprimento da suspensão condicional do processo
-
12/02/2025 21:36
Conclusos para julgamento
-
06/12/2024 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 14:34
Decorrido prazo de LEIDA SIQUEIRA DE FREITAS em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 14:34
Decorrido prazo de ANDREA LIRA BISPO GERALDO em 04/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 00:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2024 00:36
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 00:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2024 00:36
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 12:57
Juntada de Mandado
-
21/10/2024 12:47
Expedição de Mandado - intimação.
-
08/10/2024 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 15:42
Decorrido prazo de ANDREA LIRA BISPO GERALDO em 24/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 00:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2024 00:17
Juntada de Certidão
-
07/09/2024 01:23
Decorrido prazo de ALEXANDRO DE SOUZA em 06/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 12:57
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 12:48
Expedição de Mandado - intimação.
-
20/08/2024 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 10:26
Decorrido prazo de ALEXANDRO DE SOUZA em 08/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 15:09
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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