TJES - 5005896-03.2025.8.08.0021
1ª instância - 1ª Vara Civel - Guarapari
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5005896-03.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: UAI PLAY LTDA REU: ITAÚ UNIBANCO S.A.
Advogado do(a) AUTOR: TULIO DA LUZ LINS PARCA - DF64487 DECISÃO Trata-se de ação do rito comum ajuizada por UAI PLAY LTDA em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., por meio da qual a parte autora questiona a legalidade de encargos pactuados em cédula de crédito bancário.
Intimada pela Secretaria para comprovar a hipossuficiência alegada (ID 71327067), a parte autora apresentou petição e extratos bancários (ID 72960133 e seguintes).
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA A concessão do benefício da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, exige a demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme consolidado na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, de modo que, a mera declaração de hipossuficiência, é insuficiente para fins de comprovação.
No caso em tela, os extratos bancários apresentados pela autora, embora demonstrem uma redução no fluxo de caixa nos meses de maio e junho de 2025, revelam uma receita expressiva no mês de abril de 2025, no montante de R$ 113.363,93 (cento e treze mil, trezentos e sessenta e três reais e noventa e três centavos), incompatível com a alegada insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, contudo, acolhendo o pedido subsidiário de parcelamento e com fulcro no art. 98, § 6º, do CPC, DEFIRO o recolhimento das custas processuais em 2 (duas) parcelas mensais e consecutivas, devendo a parte autora acostar aos autos o comprovante de pagamento das custas.
DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL Constata-se que procuração (ID 71016233) e a própria petição inicial foram firmadas em nome da pessoa jurídica, representada pelo seu sócio, DENILSON CARLOS DE ASSIS.
Ocorre que, conforme a Alteração Contratual anexada (ID 71016238), o referido signatário retirou-se da sociedade em 19 de março de 2025, cabendo a administração, de forma isolada, ao sócio RULLYAN CARLOS DE ASSIS FILHO.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 319, 320 e 321 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar a representação processual, juntando aos autos instrumento de mandato válido, outorgado pelo administrador da empresa com poderes para tanto, conforme o contrato social vigente.
Após, renove-se a conclusão para o juízo de admissibilidade.
Diligencie-se.
GUARAPARI-ES, 28 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
29/07/2025 17:05
Expedição de Intimação - Diário.
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28/07/2025 14:01
Gratuidade da justiça não concedida a UAI PLAY LTDA - CNPJ: 38.***.***/0001-75 (AUTOR).
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28/07/2025 12:34
Conclusos para decisão
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14/07/2025 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 01:31
Publicado Intimação - Diário em 24/06/2025.
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03/07/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 Email:[email protected] PROCESSO Nº 5005896-03.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: UAI PLAY LTDA REU: ITAÚ UNIBANCO S.A.
C E R T I D Ã O / I N T I M A Ç Ã O Certifico que a petição inicial NÃO CUMPRE os requisitos insertos nos artigos 319 do CPC, no Código de Normas da E.
Corregedoria Geral da Justiça/ES, fato este que inviabiliza o seu seguimento.
Diante disso, com fulcro nos artigos 171, 184 § 2º, 232 e 268 todos do Novo Código de Normas da E.
Corregedoria Geral da Justiça/ES e nos regramentos da Portaria acima mencionada, INTIMO o D.
Advogado para diligenciar, no prazo de 15 (quinze) dias quanto à regularização dos itens abaixo selecionados: () Juntar instrumento do mandato – procuração - outorgado pela parte autora, conferindo poderes para atuar nos autos; () Juntar instrumento de substabelecimento que confere poder ao Advogado para atuar nos autos; () Efetuar o recolhimento das custas processuais prévias sob pena de cancelamento da distribuição; () Efetuar o recolhimento da(s) despesa(s) processual(is) referente(s) à(s) diligência(s) do Oficial de Justiça.
Quantidade(s) necessária(s): ( ) () Efetuar no recolhimento da(s) despesa(s) processual(is) referente(s) às despesa(s) postal(is).
Quantidade(s) necessária(s): ( ) () Fornecer cópia(s) do(s) documentos de identificação pessoal da(s) parte(s) autora(s); () Fornecer cópia(s) do(s) comprovante(s) de residência atual do(s) autor(es); () Esclarecer divergência entre a qualificação e/ou informação constante na petição inicial e os documentos que a instruem; () Apresentar o demonstrativo discriminado atualizado do débito até a data da propositura da ação; () Juntar novamente documento(s) ID(s) xxxxxxxxx, tendo em vista terem apresentado erro ao abrir, não permitindo a visualização; () Se manifestar sobre aparente litispendência, tendo em vista a causa de pedir, partes e pedido na(s) ação(ões) nº xxxxxxxxxxxx em trâmite na x Vara Cível de xxxxxxxx; () Apresentar em cartório a via original do título executivo extrajudicial que fundamenta a execução. (x) a autora postulou pelo deferimento da assistência judiciária gratuita, contudo, não junto aos autos comprovante de rendimento da empresa, tal como balanço, balancete, extrato bancário ou declaração imposto de renda último biênio.
I) Para adoção da providência acima descrita, a via original do título executivo extrajudicial poderá ser apresentada pessoalmente à secretaria do juízo, ocasião em que o apresentante deverá aguardar a conferência com o documento digitalizado juntado no PJe, a fim de que, ultimadas as providências necessárias, lhe seja devolvido o título.
II) Optando a parte por remeter a via original via correspondência, sob sua inteira responsabilidade, o envelope deverá ser lacrado e endereçado diretamente à secretaria desta 1ª Vara Cível e Comercial do Juízo de Guarapari, Comarca da Capital.
Após a conferência, esta Secretaria procederá à intimação da parte apresentante por meio de seu advogado para retirada do documento diretamente na secretaria sob pena de eliminação do documento após o trânsito em julgado da sentença que extinguir a ação, independentemente da razão da extinção e de nova intimação.
SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL Juízo de Guarapari Comarca da Capital - PJES Código de Normas da E.
Corregedoria Geral da Justiça/ES Art. 171. "[...]A correta formação do processo eletrônico constitui responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá inserir nos sistemas de processamento eletrônico do PJES as peças essenciais e documentos na seguinte ordem: .[...]" Art. 184 § 2º "[...] Após a descrição e o lançamento da certidão no sistema de autos eletrônicos, será a parte intimada para providenciar diligência que lhe compete [...]" Art. 232. "[...] Ultrapassada a fase da distribuição, quando as petições iniciais não atenderem aos requisitos estabelecidos para o cadastramento, o chefe de secretaria diligenciará para que a omissão seja suprida, intimando o advogado da parte autora, independentemente de despacho.[...]" Art. 268. "[...]Todas as ações sujeitam-se às custas prévias, que deverão ser recolhidas na forma estipulada neste Código; certificado pelo chefe de secretaria o não recolhimento na propositura da ação, deverá intimar a parte, na pessoa de seu advogado, na forma do art. 438, inciso XII, deste Código de Normas, e caso não se verifique o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, será cancelada a distribuição[...]" -
20/06/2025 18:52
Expedição de Intimação - Diário.
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20/06/2025 18:50
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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