TJES - 5002950-84.2022.8.08.0014
1ª instância - 2ª Vara Civel - Colatina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5002950-84.2022.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PROCIDONIO ALVES DE SOUZA REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERENTE: ADEMIR DE ALMEIDA LIMA - ES6736 Advogado do(a) REQUERIDO: LOUIS AUGUSTO DOLABELA IRRTHUM - MG124826 DECISÃO (serve este ato como mandado/carta/ofício) Considerando o requerimento ID63102680, DEFIRO a produção de prova pericial e NOMEIO o Sr.
Guilherme Agues Emerick, independente de termo de compromisso, porém, ante o compromisso de seu grau (art. 466 do CPC), situado na Rua Haída de Souza, 26, Mantena, Minas Geras/MG, CEP: 35290-000.
Registre-se que os honorários periciais serão integralmente custeados pelo requerido, vez que requereu a produção da prova.
INTIMEM-SE as partes para os fins do §1º do art. 465 do CPC.
Não havendo arguição de impedimento ou suspeição, INTIME-SE o Sr.
Perito da nomeação, pelo Correio, encaminhando os quesitos, devendo se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias acerca da aceitação do munus na forma do §2º do art. 465 do CPC: § 2o Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
Em aceitação do munus, EXPEÇA-SE mandado de perícia, devendo o perito indicar dia e horário para a realização da perícia, no prazo nunca inferior a 30 (trinta) dias, para possibilitar a intimação das partes, constando no mandado que o laudo deverá ser entregue em cartório no prazo de 20 (vinte) dias após realizada a perícia.
Deverá o Sr.
Perito atentar para o que dispõe o art. 473, §3° do CPC; Designado dia e horário da perícia, INTIMEM-SE as partes e seus advogados; Apresentado o Laudo Pericial em Cartório, INTIMEM-SE as partes para manifestarem em 05 (cinco) dias; INTIMEM-SE deste despacho.
DILIGENCIE-SE.
Colatina/ES, 16 de julho de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito Substituição Legal -
16/07/2025 17:08
Expedição de Intimação Diário.
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16/07/2025 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 14:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/03/2025 14:37
Conclusos para decisão
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12/03/2025 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 15:11
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2025.
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14/02/2025 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 5002950-84.2022.8.08.0014 REQUERENTE: PROCIDONIO ALVES DE SOUZA REQUERIDO: BANCO BMG SA D E C I S Ã O Trata-se a presente de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DO INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, cuja pretensão do requerente é que seja julgado procedente a ação para declarar a ilegalidade dos descontos a título de RMC, determinando a instituição financeira a cancelar o cartão de crédito emitido, condenar o requerido à devolução de todos os valores pagos pela Autora, em dobro, bem como a condenação do requerido em danos morais.
Contestação apresentada tempestivamente pelo requerido BANCO BMG S/A através do ID12784924, com a juntada dos documentos comprobatórios, tendo arguido as preliminares de impugnação da justiça gratuita, ausência de pretensão resistida – falta de prequestionamento sobre a regularidade do contrato nos canais administrativos do banco réu ou do INSS, prescrição e decadência.
Réplica à contestação em ID16361409.
Pois bem.
DECIDO.
Não sendo caso de extinção do processo e nem de julgamento antecipado do mérito, a fase é de saneamento e de organização do processo na forma do art. 357 do CPC.
Noto a presença de preliminares arguidas pela parte requerida, a qual, pela lógica, devem ser analisadas aprioristicamente.
DA IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA O requerido alegou que o requerente pugnou pelos benefícios da assistência judiciária gratuita, entretanto, juntou nos autos declaração genérica de hipossuficiência econômica.
Contudo, o requerido não juntou nos autos em momento algum, prova que demonstre a real situação financeira do Autor, a qual possa justificar o indeferimento do benefício.
Por essa razão, REJEITO a preliminar de IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA – FALTA DE PREQUESTIONAMENTO SOBRE A REGULARIDADE DO CONTRATO NOS CANAIS ADMINISTRATIVOS DO BANCO RÉU OU DO INSS Pela simples análise do art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, não pode prosperar a preliminar suscitada, vez que não há necessidade de se esgotar a via administrativa antes de buscar a tutela jurisdicional.
Vejamos: Art. 5º (…) XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Assim, considerando a cláusula constitucional citada, bem como jurisprudências dominantes e, tendo ainda a presença de uma defesa meritória, não se pode negar o acesso à justiça sem o prévio esgotamento das vias administrativas, não sendo considerado prévio requisito para o esgotamento do exercício do direito pleiteado pela Requerente.
Assim, sendo, REJEITO a presente preliminar.
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA A parte requerida alegou prescrição e decadência, sob o fundamento de que é de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico (art. 178 do CC), bem como teria ocorrido a prescrição trienal, conforme art. 206, §3º, IV e V do Código Civil.
Entretanto, razão não assiste o requerido, uma vez que a relação estabelecida entre as partes pela suposta contratação é de trato sucessivo, e, em jurisprudência consolidada, o entendimento é o seguinte quanto a PRESCRIÇÃO: inicia-se a contagem do prazo prescricional de 05 anos, a partir do vencimento da última parcela do contrato.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRESTAÇÕES SUCESSIVAS.
PRESCRIÇÃO.
NÃO VERIFICADA.
TERMO INICIAL.
DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – O termo inicial do prazo prescricional nos contratos com prestações sucessivas é a data do vencimento da última parcela, pois é a partir desta data que o titular do crédito pode sedimentar efeitos do não pagamento em seu desfavor.
II – Afasta-se a alegação de prescrição da pretensão autoral uma vez verificada que a ação foi proposta dentro do prazo prescricional quinquenal e que a citação por edital, ocorrida pouco mais de dois anos após a propositura da ação, foi aperfeiçoada após a atuação diligente da parte Autora.
III – Recurso interposto por BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A conhecido e provido para cassar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem prosseguimento do feito. (TJ-DF 20.***.***/5773-33 DF 0001942-61.2011.8.07.0018, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 25/07/2018, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 03/08/2018.
Pág.: 331/334).
Logo, conforme é possível verificar, através do documento juntado (ID53061033), a situação do benefício ainda está “Ativa”, não havendo data prevista para o fim dos descontos.
Neste sentido, REJEITO a PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO e DECADÊNCIA arguidas pelo Requerido.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Acerca da inversão do ônus da prova, noto que realizado o Juízo de admissibilidade, no despacho ID14042936, foi deferida a inversão do ônus da prova em favor da requerente.
Conforme devidamente exposto, há uma clara relação de consumo firmada entre as partes, sendo certo que o banco ora Requerido possui maior facilidade em produzir a prova documental necessária para o deslinde da demanda, pelo que, sem maiores delongas, o ônus da prova será invertido, nos termos do art. 6º, VIII do CDC.
INÉPCIA DA INICIAL Alega a parte requerida que a inicial é inepta em decorrência da inobservância do art. 330, § 2º do CPC.
Fundamenta ainda, que a análise da exordial revela que a parte autora pretende a declaração de nulidade de cláusulas contratuais, as quais não foram discriminadas, bem como teria supostamente celebrado um contrato de empréstimo consignado, sem, no entanto, discriminar a quantidade e valor das parcelas.
Entretanto, ao compulsar a inicial (ID13679603), observa-se que o autor faz menção de que já foram descontadas 65 (sessenta e cinco) parcelas de sua folha de pagamento, no valor de R$ 46,85.
Ademais, o autor não pretende a nulidade de cláusulas contratuais, pretende o cancelamento da suposta contratação, pois alega que jamais contratou tal serviço.
Assim, conclui-se que o autor cumpriu o determinado no § 2º do art. 330, do CPC, não havendo o que se falar em inépcia da inicial, pelo que, REJEITO tal preliminar.
Intimadas as partes para se manifestarem quanto ao despacho ID29796561, o requerente pugnou pelo julgamento antecipado da lide e o requerido pela prova pericial Todavia, é possível constatar que até o presente momento não foram fixados os pontos controversos da presente demanda, razão pela qual CHAMO O FEITO À ORDEM, passando à análise destes.
Observo que as partes se encontram devidamente representadas, não havendo nenhuma questão processual pendente.
Assim, fixo os seguintes pontos controvertidos: 1) Se a assinatura constante no contrato nº. 12526474 (ID16580459) é proveniente do Requerente. 2) Caso comprovada a falsificação, se houve o dano moral ao Requerente e qual sua extensão. 3) Caso comprovada a falsificação, se é devido a indenização a título de danos materiais – devolução em dobro.
Por fim, evitando qualquer futura alegação de cerceamento de defesa, renove-se a intimação, para, no prazo de 15 (quinze) dias, as partes se manifestarem quanto: a) ao interesse na designação de audiência para autocomposição; b) se há necessidade de indicar outros pontos controvertidos; c)produção de provas, indicando quais pretendem produzir; d) interesse no julgamento antecipado da lide.
Transcorrido o prazo mencionado, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
DILIGENCIE-SE.
Colatina, data da assinatura eletrônica.
LUCIANO ANTONIO FIOROT JUIZ DE DIREITO -
12/02/2025 17:04
Expedição de #Não preenchido#.
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12/02/2025 17:04
Expedição de #Não preenchido#.
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11/02/2025 20:02
Proferida Decisão Saneadora
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21/10/2024 12:47
Conclusos para despacho
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21/10/2024 08:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 14:39
Conclusos para despacho
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06/06/2024 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2024 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/02/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 14:28
Conclusos para despacho
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21/11/2023 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2023 06:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2023 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2023 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 17:43
Conclusos para despacho
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13/06/2023 17:41
Expedição de Certidão.
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08/03/2023 15:39
Juntada de Petição de réplica
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31/01/2023 14:46
Expedição de intimação eletrônica.
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31/01/2023 14:40
Expedição de Certidão.
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31/01/2023 14:36
Juntada de Aviso de Recebimento
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18/01/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 20:24
Juntada de Petição de contestação
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03/08/2022 14:33
Expedição de carta postal - citação.
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09/05/2022 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2022 17:24
Conclusos para despacho
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02/05/2022 17:24
Expedição de Certidão.
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26/04/2022 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
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