TJES - 5000391-91.2025.8.08.0001
1ª instância - 2ª Vara - Afonso Claudio
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:37
Publicado Intimação - Diário em 23/06/2025.
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26/06/2025 00:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2025 00:32
Juntada de Certidão
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22/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Afonso Cláudio - 2ª Vara Fórum Juiz Atahualpa Lessa, Rua José Garcia, 32, Centro, Afonso Cláudio-ES, tel.: (27) 3735-1555, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5000391-91.2025.8.08.0001 | 332 DECISÃO Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
Verifico que DAIANE PONATH WAGEMACHER é parte legítima para promover a ação de interdição, eis que é companheira da parte requerida, conforme se extrai dos documentos acostados aos autos.
Preenchido, pois, um dos requisitos legais para o prosseguimento do feito, qual seja, a legitimidade para promoção da interdição – art. 747 do CPC.
O art. 1.767 do Código Civil elenca as pessoas que estão sujeitas à interdição, quais sejam, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade (inc.
I), os ébrios habituais e os viciados em tóxico (inc.
III) e os pródigos (inc.
V).
Na presente demanda, em sede de cognição sumária, constato que RICHARDE MONTEIRO DE OLIVEIRA se enquadra na hipótese prevista no inc.
V, tendo em vista que apresenta quadro de saúde compatível com transtorno afetivo bipolar.
No caso em análise, o laudo médico carreado aos autos informa que a parte requerida apresenta episódios de mania, sendo que atualmente mostra compulsão por compra de criptomoedas, o que faz com que contraia dívidas em prejuízo à família.
O próprio requerido relatou em consulta médica que mente e manipula pessoas para conseguir dinheiro e comprar criptomoedas.
Desse modo, resta caracterizada a urgência que dispõe o art. 749, parágrafo único, do CPC.
Isto posto, considerando a presença da probabilidade do direito e o perigo de dano, nomeio DAIANE PONATH WAGEMACHER para o exercício da curatela provisória de RICHARDE MONTEIRO DE OLIVEIRA, com fundamento no art. 749, parágrafo único, do CPC.
Sirva a presente decisão como termo de curatela provisória.
Neste sentido, DAIANE PONATH WAGEMACHER fica ciente que lhe compete receber qualquer crédito a que faça jus RICHARDE MONTEIRO DE OLIVEIRA.
Ademais, DAIANE PONATH WAGEMACHER deverá observar o limite de gastos que poderá fazer, mensalmente, devendo depositar o excedente em conta bancária em nome de RICHARDE MONTEIRO DE OLIVEIRA, o que deverá ser comprovado na prestação de contas anual a que está obrigada a fazer, sem olvidar da necessária declaração de imposto de renda anual.
Todo e qualquer gasto mensal que supere o limite de valor de R$ 5.000,00 deverá ser objeto de autorização judicial, além dos atos previstos no art. 1.748 do Código Civil.
Os valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem-estar de RICHARDE MONTEIRO DE OLIVEIRA.
Fica DAIANE PONATH WAGEMACHER ciente, ainda, de que a presente decisão não o autoriza a contrair empréstimos em nome de RICHARDE MONTEIRO DE OLIVEIRA, nem a dispor de seu bens, o que deverá ser requerido, se for o caso, em autos próprios, via alvará judicial.
Defiro o pedido de expedição de ofício à SEGER para que proceda o depósito da remuneração do requerido diretamente na conta da autora, qual seja: DAIANE PONATH WAGEMACHER, CPF nº *53.***.*35-86, Caixa Econômica Federal, Agência 0170, conta poupança nº 863189274-0, a fim de evitar que o autor proceda qualquer saque ou transferência através dos meios disponíveis.
Sirva a presente decisão como ofício. 1) Intime-se a autora DAIANE PONATH WAGEMACHER através de sua advogada constituída, bem como intime-se pessoalmente o requerido RICHARDE MONTEIRO DE OLIVEIRA. 2) Intime-se o Ministério Público.
Após, autos conclusos para designação de audiência, nos termos do art. 751 do CPC.
Diligencie-se.
Afonso Cláudio (ES), datado e assinado eletronicamente.
IZAQUEU LOURENÇO DA SILVA JÚNIOR Juiz de Direito -
17/06/2025 14:46
Juntada de Certidão
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17/06/2025 14:00
Juntada de Certidão
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17/06/2025 13:30
Expedição de Intimação eletrônica.
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17/06/2025 13:30
Expedição de Intimação eletrônica.
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17/06/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 13:31
Concedida a tutela provisória
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14/03/2025 17:24
Conclusos para decisão
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14/03/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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