TJES - 5018015-22.2023.8.08.0035
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vila Velha
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 18:52
Juntada de Petição de apresentação de quesitos
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29/06/2025 00:18
Publicado Intimação - Diário em 18/06/2025.
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29/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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27/06/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 5018015-22.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO ILHABELA REQUERIDO: BARBOSA BARROS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, ALLIANZ SEGUROS S/A Advogados do(a) REQUERENTE: LARA GOMES VIEIRA LOPES BENEDITO - MG207335, WILLY DE FRAIPONT - ES10894 Advogado do(a) REQUERIDO: ANDRE SILVA ARAUJO - ES12451 Advogado do(a) REQUERIDO: DOUGLAS MATOSO LORENZON - ES10945 DECISÃO SANEADORA Visto em Inspeção - 2025.
O CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ILHABELA propôs a presente Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em face de BARBOSA BARROS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA e ALLIANZ SEGUROS S.A.
Sustenta o autor, em síntese que, em dezembro de 2022, constatou-se um vazamento na tubulação da bomba de recalque do prédio, ocasionando diversos danos estruturais.
Alega que diante da urgência contratou empresa especializada para solucionar o problema ao custo de R$ 28.000,00, sem obter atendimento adequado das requeridas, configurando negligência.
Em contestação de ID 31503589, a requerida BARBOSA BARROS CONSTRUTORA argumenta pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso, sob o fundamento de que se trata de obra executada sob regime de administração conforme a Lei n.º 4.591/64.
Aduz, ainda, que o problema decorreu da falta de manutenção por parte do condomínio.
Por sua vez, a requerida ALLIANZ SEGUROS apresentou contestação no ID 31829351, alegando, resumidamente, que o sinistro envolve risco excluído da apólice contratada e a negativa de cobertura foi devidamente fundamentada após regulação do sinistro.
O autor apresentou réplica no ID 33302634, rebatendo os argumentos das requeridas e reiterando seus pedidos iniciais.
Despacho de ID 41034649 conclamando as partes ao saneamento cooperativo.
O autor se manifestou no ID 48123270 pela produção de prova documental e testemunhal.
A requerida BARBOSA BARROS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA se manifestou no 48225458, pugnando pela produção de prova testemunhal, depoimento pessoal do representante legal do condomínio e prova pericial. É o relatório.
Decido.
DO SANEAMENTO 1- Da Aplicação Do Código De Defesa Do Consumidor O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 2º, classifica como consumidor "toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final".
Além disso, a norma estabelece que grupos de pessoas, mesmo que não estejam individualmente identificados, também podem ser considerados consumidores, conforme o parágrafo único do mesmo artigo, que dispõe: equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que não determinadas, que tenha participado das relações de consumo.
Nesse cenário, um condomínio formado por adquirentes de unidades de um edifício em construção pode ser entendido como uma coletividade atuante na relação de consumo, protegendo os interesses comuns dos condôminos perante a construtora ou incorporadora.
Esse entendimento amplia o alcance da proteção garantida pelo CDC, assegurando de forma coletiva e eficiente os direitos dos compradores.
No julgamento do REsp 1.560.728/MG, o STJ firmou entendimento de que o condomínio de adquirentes de imóveis em construção pode ser equiparado a um consumidor coletivo, quando o condomínio age na defesa dos interesses dos seus condôminos contra a construtora, especialmente em casos de descumprimento contratual ou vícios construtivos.
A inversão do ônus da prova é uma ferramenta processual relevante no âmbito do Direito do Consumidor, prevista no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Este dispositivo legal estabelece que, nos casos de verossimilhança das alegações ou quando o consumidor for considerado hipossuficiente, o juiz poderá inverter o ônus da prova em seu benefício, transferindo à parte ré (fornecedor de produtos ou serviços) o dever de demonstrar a inexistência do direito alegado.
Entre as formas de hipossuficiência reconhecidas pela doutrina e jurisprudência está a vulnerabilidade técnica do consumidor, que frequentemente justifica a inversão probatória.
Assim, o CDC parte da premissa de que o consumidor é a parte mais frágil na relação de consumo, adotando o princípio da vulnerabilidade como norteador de suas normas.
Tal fragilidade pode se manifestar em diversas formas: econômica, jurídica, fática e técnica.
A vulnerabilidade técnica refere-se à limitação do consumidor em compreender ou avaliar aspectos técnicos relacionados ao produto ou serviço oferecido pelo fornecedor.
Esse tipo de vulnerabilidade é especialmente comum em situações envolvendo bens ou serviços complexos, como produtos tecnológicos, serviços de engenharia, construção civil e operações financeiras.
Quando o consumidor se encontra em desvantagem técnica em relação ao fornecedor, a exigência de que ele produza provas detalhadas e específicas sobre um defeito ou problema pode inviabilizar o exercício de seu direito.
A inversão do ônus da prova busca corrigir esse desequilíbrio, garantindo o acesso efetivo à justiça.
O fornecedor, por sua vez, é considerado a parte que detém os meios técnicos, informações e documentação necessárias para demonstrar a conformidade do produto ou a adequação do serviço prestado.
Portanto, com fulcro no art. 6º, VIII, inverto o ônus probatório em favor do autor.
Registre-se, no entanto, que a inversão do ônus da prova não implica procedência do pedido, senão vejamos: ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003885-94.2017.8.08.0012 APELANTE: OZEIAS DOS SANTOS GOMES APELADAS: ALLIANCE ASSESSORIA E CONSULTORIA EM FINANCIAMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
E UNILANCE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S-C LTDA.
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL CONSÓRCIO DE VEÍCULO ALEGAÇÃO DE PROPAGANDA ENGANOSA OFERTA DE COTA CONTEMPLADA AUSÊNCIA DE PROVAS PREVISÃO CONTRATUAL DE CONTEMPLAÇÃO POR SORTEIO OU LANCE EXCLUSÃO DO CONSORCIADO POR INADIMPLEMENTO - RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO RECURSO DESPROVIDO. [...] 3.
A aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, com a possibilidade de inversão do ônus da prova (CDC, artigo 6º, VIII), não exime o autor do dever de comprovar, ainda que minimamente, os fatos alegados na inicial, especialmente quando a inversão do ônus probatório impuser ao réu a produção de prova negativa. [...] (TJES, Classe: Apelação Cível, 012170035930, Relator : FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 08/11/2022, Data da Publicação no Diário: 16/11/2022). (Negritei).
Acrescento, por derradeiro, que todas as partes devem, independentemente do indeferimento da inversão do ônus da prova, empenhar seus melhores esforços na revelação da verdade.
Conforme brilhantemente se manifestou a Ministra Nancy Andrighi, no julgamento do REsp 1125621 / MG, o dever de lealdade e de colaboração que incumbe às partes, no processo, determina que elas atuem sempre no sentido de facilitar a realização da justiça.
Modernamente, o processo caminha no sentido de atribuir o ônus quanto à prova dos fatos, não a uma parte pré-determinada mediante regras rígidas, mas à parte que apresentar melhores condições de produzir a prova, numa perspectiva dinâmica de distribuição do ônus da prova.
Assim, a atuação de todos, durante o processo, deve ser predominantemente ativa: nem autor, nem réu, devem se apoiar nas regras de distribuição subjetiva do ônus da prova para se omitir, contando com a possível falha da outra parte ou com os limites das regras processuais, para impedir a realização de um direito. 2- Delimitação das questões controvertidas: Nos termos do art. 357, inciso II e III, do CPC, delimito como pontos controvertidos: I- Se os danos causados na tubulação da bomba de recalque decorrem de vício de construção, falta de manutenção ou outra causa externa; II- Se os danos materiais são decorrentes do alegado vício oculto; III- Se há cobertura securitária aplicável ao evento nos termos da apólice vigente; IV- A caracterização do eventual dano moral alegado pelo autor e sua extensão. 3- Das Provas: No que tange à definição quanto à distribuição dos ônus na produção das provas em alusão (art. 357, inciso III, do CPC/2015), deverão as partes observarem a regra estabelecida alhures – inversão do ônus da prova.
Considerando a necessidade de esclarecimento técnico para a solução do mérito, defiro a produção das seguintes provas: 3.1.
Prova Pericial Técnica: para tanto, nomeio perito do Juízo a PETRUS ENGENHARIA E PERICIAS LTDA, CNPJ nº 47.***.***/0001-88, com endereço na Rua José Alexandre Buaiz, nº 230, Enseada do Suá, Vitória - ES; atendendo ao número de telefone para contato: (27) 99255-5572 e no endereço eletrônico: [email protected].
Em consonância com o caput do art. 465 do Código de Processo Civil, fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para entrega do laudo.
Dê-se ciência às partes quanto à nomeação, bem como das disposições constantes do § 1º do preceptivo legal referenciado.
Seguidamente, intime-se o douto perito nos termos do § 2º do mencionado dispositivo Apresentada proposta de honorários, intimem-se a requerida BARBOSA BARROS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (única solicitante da prova pericial) para depósito do valor indicado, sob pena de preclusão.
Desde já, registre-se que havendo impugnação ao valor dos honorários, deverá ser intimado o expert para ciência e manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, e, havendo redução, ulterior intimação das partes para ciência. 3.2.
Prova Testemunhal: Defiro a oitiva das testemunhas, cuja relação deverá ser apresentada em momento oportuno, indicando-se a pertinência de cada uma. 3.3.
Prova Documental Complementar: Eventuais documentos complementares que as partes entenderem necessários poderão ser juntados, desde que destinados a fazer prova de fatos novos, conforme art. 435 do CPC 4.
Dos demais consectários.
Intimem-se todos para ciência, bem como para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se manifestarem, em querendo, acerca do ora decidido, trazendo ao feito eventuais pedidos de esclarecimentos ou de ajustes, a teor do que prevê o já mencionado art. 357, §1º, do CPC/2015 Diligencie-se com as formalidades legais.
VILA VELHA-ES, 6 de fevereiro de 2025.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito -
16/06/2025 14:01
Expedição de Intimação - Diário.
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06/02/2025 20:28
Processo Inspecionado
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06/02/2025 20:28
Proferida Decisão Saneadora
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19/11/2024 13:06
Conclusos para decisão
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20/08/2024 05:08
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 19/08/2024 23:59.
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07/08/2024 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2024 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2024 21:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/04/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 12:34
Conclusos para despacho
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23/01/2024 04:16
Decorrido prazo de DOUGLAS MATOSO LORENZON em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 04:15
Decorrido prazo de BARBOSA BARROS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 22/01/2024 23:59.
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17/01/2024 16:01
Juntada de Petição de desistência/renúncia de mandato
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12/12/2023 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2023 17:10
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 14:37
Juntada de Petição de pedido de providências
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01/11/2023 15:08
Juntada de Petição de réplica
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10/10/2023 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/10/2023 01:38
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 04/10/2023 23:59.
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04/10/2023 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/09/2023 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2023 16:56
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2023 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2023 14:14
Juntada de Aviso de Recebimento
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11/09/2023 14:35
Juntada de Aviso de Recebimento
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29/08/2023 16:06
Expedição de carta postal - citação.
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29/08/2023 16:06
Expedição de carta postal - citação.
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04/08/2023 01:21
Decorrido prazo de BARBARA SIMOES VIANNA em 03/08/2023 23:59.
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18/07/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 11:29
Conclusos para despacho
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05/07/2023 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2023 09:47
Expedição de intimação eletrônica.
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03/07/2023 09:45
Expedição de Certidão.
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30/06/2023 15:45
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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28/06/2023 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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