TJES - 0001231-48.2016.8.08.0052
1ª instância - 4ª Vara Criminal - Linhares
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 15:35
Decorrido prazo de ELIO DIAS em 23/06/2025 23:59.
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23/06/2025 00:51
Publicado Sentença - Carta em 17/06/2025.
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23/06/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 4ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES.
MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0001231-48.2016.8.08.0052 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: CLEYDIVANY ROSA PEREIRA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ELIO DIAS Advogado do(a) REU: MOACYR SAVERNINI JUNIOR - ES16813 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo em face de ÉLIO DIAS, pela prática das condutas descritas no artigo 147 (quatro vezes), artigo 330, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, com implicações da Lei n.º 11.340/2006, por fatos ocorridos em 17/05/2016.
A denúncia foi recebida em 08 de novembro de 2016 (fl. 33).
Autos físicos convertidos em eletrônicos no id. 52416426.
Manifestação Ministerial no id. 70514512, pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, na forma do art. 107, IV c/c art. 109, VI do Código Penal pátrio, por se verificar a prescrição. É o relatório.
Passo aos fundamentos da minha decisão.
PRESCRIÇÃO - ARTIGO 147 e ARTIGO 330, AMBOS DO CP: Sabe-se que, com a prática de um determinado crime, nasce para o Estado a pretensão de punir o autor pelo fato criminoso, devendo ser exercido em um determinado lapso temporal, que varia de acordo com a figura criminosa.
Escoado esse prazo, ocorre a prescrição da pretensão punitiva.
Vale dizer, a prescrição é a perda do direito de punir do Estado pelo decurso do tempo, a qual, inclusive, pode e deve ser reconhecida de ofício pelo julgador, em atenção ao exposto no artigo 61 do Código de Processo Penal.
Nessa linha, o artigo 107, inciso IV, primeira figura, do Código Penal, prevê como um dos meios de extinção da punibilidade a prescrição, que, por sua vez, é regulamentada pelo artigo 109 do Código Penal, o qual se aplica na hipótese de ocorrência de prescrição antes do trânsito em julgado da sentença, e pelo artigo 110 do Código Penal, nos casos em que a prescrição é identificada após o trânsito em julgado da decisão condenatória.
Ocorre a prescrição da pretensão punitiva com base na pena em abstrato, tão somente se restar demonstrado que decorreu o prazo prescricional entre o termo inicial e os marcos interruptivos, estes previstos no art. 117 do Código Penal, in verbis: Causas interruptivas da prescrição Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; II - pela pronúncia; III - pela decisão confirmatória da pronúncia; IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; VI - pela reincidência Assim, passo à análise dos crimes indicados na denúncia: Ameaça Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa (...) Desobediência Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público: Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.
Dito isso, de acordo com o artigo 109, inciso VI, do Código Penal, tem-se que o prazo prescricional aplicável ao caso quanto aos crimes supramencionados é de 03 (três) anos, já que ambos os crimes (ameaça e desobediência) têm pena máxima de 06 (seis) meses.
Destaco, ainda, que não verifiquei nenhuma circunstância apta a modificar o prazo mencionado acima.
Portanto, com o recebimento da denúncia em 08 de novembro de 2016, houve interrupção do prazo prescricional, na forma do art. 117, I, do CP, oportunidade em que este recomeçou a correr integralmente.
Desse modo, diante dos marcos temporais, conclui-se que houve a prescrição da pretensão punitiva para os delitos narrados na denúncia, haja vista ter decorrido o prazo de três anos previsto no art. 109, VI, do CP, entre a data de recebimento da denúncia e a presente.
Assim sendo, ultrapassado o lapso temporal citado, forçoso reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do Réu ÉLIO DIAS quanto aos delitos descritos no artigo 147 (quatro vezes) e, artigo 330, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, com implicações da Lei n.º 11.340/2006.
Notifique-se o Promotor de Justiça e o Defensor do Réu.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Linhares–ES, 13 de junho de 2025.
Dr.
Marco Aurélio Soares Pereira Juiz de Direito Ofício DM n.º 0678/2025 -
14/06/2025 08:25
Expedição de Intimação Diário.
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13/06/2025 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 18:10
Extinta a punibilidade por prescrição
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11/06/2025 07:11
Conclusos para decisão
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09/06/2025 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 18:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 11:18
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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11/02/2025 13:07
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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23/10/2024 07:50
Conclusos para decisão
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23/10/2024 07:49
Apensado ao processo 0018933-10.2015.8.08.0030
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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