TJES - 5006696-66.2022.8.08.0011
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Execucoes Fiscais - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 352657961 PROCESSO Nº 5006696-66.2022.8.08.0011 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM EXECUTADO: LUIS CLAUDIO FONSECA Advogados do(a) EXECUTADO: ADILIO DOMINGOS DOS SANTOS NETO - ES16997, HEMERSON JOSE DA SILVA - ES19171 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para manifestar-se acerca dos Embargos de Declaração id 72277856.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 8 de julho de 2025.
MARCELO SMARZARO MATOS Diretor de Secretaria -
08/07/2025 17:19
Expedição de Intimação - Diário.
-
08/07/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 13:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/07/2025 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 00:09
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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29/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 352657961 PROCESSO Nº 5006696-66.2022.8.08.0011 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM EXECUTADO: LUIS CLAUDIO FONSECA Advogado do(a) EXECUTADO: ADILIO DOMINGOS DOS SANTOS NETO - ES16997 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por LUIS CLAUDIO FONSECA em face do Município de Cachoeiro de Itapemirim-ES.
Narra que o AR foi expedido para localidade diversa daquela indicada na CDA, sendo recebido por pessoa estranha a ação, destacando que o acesso promovido diretamente pela municipalidade, por meio de sua procuradoria, a base de dados da Receita Federal, configura clara violação ao sigilo a dados fiscais do contribuinte.
Alega, ainda, que o referido imóvel de inscrição n° 010312917980001 objeto da ação não está mais em sua posse, sendo objeto de acordo no processo n° 0013629-05-2006.8.08.0011, tramitado perante a 4ª Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim/ES.
Intimada, a Fazenda Pública Municipal apresenta manifestação, onde se pede a rejeição da exceção de pré-executividade e o prosseguimento do feito executivo.
Argumenta que não houve a efetiva comprovação da ilegitimidade passiva suscitada pelo Executado, sendo nítida a responsabilidade da parte, na medida em que o descumprimento das obrigações tributárias motivou o Município a ajuizar a Execução Fiscal. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO * Da Inadequação da Via Eleita O Município alega que no cadastro imobiliário consta o nome do Executado como proprietário, e a verificação de eventual transferência dos imóveis demandaria diligências junto aos cartórios e até sindicância in loco, medidas incompatíveis com as matérias típicas de exceção de pré-executividade, por envolver dilação probatória.
A exceção de pré-executividade é um meio excepcional de defesa do executado, utilizado exclusivamente para questionar questões de ordem pública que o juiz pode analisar de ofício, sem necessidade de dilação probatória, podendo, nesses casos, levar à extinção do processo.
Nos termos descritos pela Súmula 393 do STJ, “a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
Entre as matérias passíveis de conhecimento ex officio estão as condições da ação e os pressupostos processuais (AgInt no REsp 1537498/AP, Quarta Turma, DJe 01/08/2018; AgRg no REsp n. 1.336.574/SP, Terceira Turma, DJe 23/05/2016).
As primeiras, como se sabe, compreendem a legitimidade ad causam e o interesse de agir, cuja ausência pode ser declarada pelo juiz a qualquer tempo (art. 337, inc.
XI e § 5º, do CPC/2015).
Portanto, não há dúvida quanto a possibilidade de arguição de ilegitimidade passiva em sede de exceção de pré-executividade. * Da Nulidade da Citação do Executado O Requerido alega que a municipalidade apresentou um novo endereço do executado com base em consulta direta à base de dados da Receita Federal, o que configura violação ao sigilo fiscal, pois tal acesso exige autorização judicial.
Sustenta, ainda, que a citação encaminhada a esse endereço foi recebida por terceiro alheio ao processo, uma vez que o executado jamais residiu no local indicado, requerendo, assim, a nulidade da citação por não ter sido realizada no endereço original constante na CDA.
Pois bem.
Nem todas as informações constantes nos cadastros fiscais estão abrangidas pelo sigilo fiscal previsto na legislação.
Portanto, dados cadastrais relativos à identificação do contribuinte, tais como nome, data de nascimento, endereço e composição societária, não se enquadram no âmbito da proteção do sigilo fiscal, podendo ser disponibilizados por meio de transparência ativa, nos termos do interesse público e da legislação aplicável.
Dessa forma, o TJES entende: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE PESQUISA DE BENS ATRAVÉS DA FERRAMENTA SNIPER.
DISPENSA DE EXAURIMENTO DE DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA À GARANTIA AO SIGILO BANCÁRIO.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1) Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pleito de utilização da ferramenta Sniper para viabilizar a identificação de bens penhoráveis.
Isso porque a Instância Primeva entendeu que a quebra de sigilo bancário constitui medida atípica e excepcional, que só se justifica quando evidente o interesse público, não sendo esse o caso dos autos, tendo em vista o baixo valor da causa e a ausência de indício de fraude. 2) Sobre o tema, o c.
Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento admitindo a utilização dos sistemas de busca disponibilizados pelo Conselho Nacional de Justiça para fins de identificação de bens a serem penhorados, dispensando até mesmo o prévio exaurimento de diligências extrajudiciais. 3) O novo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) constitui ferramenta que tem por escopo justamente auxiliar a localização de bens e ativos a serem penhorados, facilitando o procedimento de investigação patrimonial mediante o cruzamento de informações de diferentes bases de dados.
Sua utilização, portanto, se dá nos casos em que se pretenda buscar bens do devedor passíveis de penhora, não havendo nenhum requisito ou pressuposto específico para seu deferimento. 4) A garantia do sigilo é mitigada em favor do direito da parte credora de obter, em prazo razoável, a solução integral do mérito, o que inclui a atividade satisfativa, nos termos do art. 4º do Código de Processo Civil.
Até mesmo porque não se trata propriamente de quebra de sigilo bancário, mas tão somente de acesso a diferentes bases de dados de cadastros de órgãos públicos. 5) Recurso conhecido e provido. (TJES, 5014000-18.2023.8.08.0000 – Agravo de Instrumento.
Data do Julgamento: 09/04/2024.
Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA. 4ª Câmara Cível) Em síntese, o sigilo fiscal constitui um princípio basilar do direito tributário, destinado a resguardar as informações financeiras e patrimoniais dos contribuintes, assegurando sua privacidade e intimidade frente ao Estado.
Ressalto que informações cadastrais simples não estão protegidas por sigilo, pois são dados normalmente divulgados pelos indivíduos em suas relações sociais, comerciais e do dia a dia.
Tais informações, por serem fornecidas voluntariamente pelo próprio titular ou exigidas por lei para registros públicos, não fazem parte da sua privacidade ou intimidade, possuindo um caráter público natural devido ao seu uso na convivência social.
Portanto, rejeito o pleito do Excipiente. * Da Ilegitimidade Passiva – Imóvel Inscrição n° 010312917980001 Sustenta o Requerido que o imóvel inscrito sob o nº 010312917980001, objeto da presente ação, não se encontra mais sob sua posse, pois é parte de acordo celebrado no processo nº 0013629-05.2006.8.08.0011, na 4ª Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim/ES.
Aduz o Município que a existência de suposto acordo em outro processo judicial, comprovado apenas pela apresentação de carta de adjudicação não tem o condão de demonstrar sua ilegitimidade passiva, mormente porque a transferência do bem imóvel demanda a atualização no registro competente, no caso, no Cartório de Registro de Imóveis.
Pois bem.
Em que pese o argumento do Município, o TJES diverge, entendendo que a adjudicação do imóvel, devidamente comprovada por Auto e Carta de Adjudicação (art. 1.499, VI, do CC), transfere a propriedade ao adjudicante: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DANO INFECTO CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS.
ABANDONO DE IMÓVEL ADJUDICADO.
VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DE VIZINHANÇA.
RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO ADJUDICANTE.
CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Ação de dano infecto cumulada com pedido de reparação de danos, ajuizada pelo autor, ora apelado, em face de instituição financeira, proprietária do apartamento 901, localizado no edifício Castelo de Nagoya, Vila Velha/ES, em razão do abandono do imóvel, que gerou infiltrações, desmoronamento de teto, crescimento de mato e infestação de insetos, causando danos materiais e morais ao apartamento do autor, situado no andar imediatamente inferior (Apt. 801).
A sentença de 1º grau condenou a ré à reforma do imóvel, ao pagamento de R$ 850,00 por danos materiais e R$ 5.000,00 por danos morais, e à multa processual limitada a R$ 100.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o banco apelante é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, tendo em vista sua alegação de ausência de posse do imóvel; (ii) analisar a configuração e a extensão dos danos materiais e morais decorrentes do estado de abandono do imóvel adjudicado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A adjudicação do imóvel, devidamente comprovada por Auto e Carta de Adjudicação (art. 1.499, VI, do CC), transfere a propriedade ao adjudicante, que assume os ônus e as responsabilidades inerentes ao domínio, incluindo o dever de manutenção e conservação do bem, independentemente da imissão na posse, dado o caráter propter rem das obrigações.
O estado de abandono do imóvel 901, incluindo infiltrações, desabamento de teto e proliferação de pragas, é comprovado por ata notarial e testemunhos, bem como pelo laudo técnico, que atesta a origem das infiltrações no imóvel do apelante.
A negligência no dever de conservação configura ato ilícito (art. 186 do CC), ensejando a responsabilidade civil pelos danos causados.
Os danos materiais, no valor de R$ 850,00, e os danos morais, arbitrados em R$ 5.000,00, mostram-se devidamente configurados e proporcionais, considerando a gravidade dos transtornos experimentados pelo autor, que ultrapassaram o mero aborrecimento, afetando o uso regular de sua propriedade e a saúde de sua família.
Alegações de ilegitimidade passiva e ausência de nexo causal são afastadas, pois a titularidade do imóvel adjudicado confere responsabilidade ao banco apelante pelos danos originados do estado de conservação do bem.
Jurisprudência consolidada do STJ e do TJES reconhece a obrigação do proprietário por obrigações propter rem e deveres de vizinhança.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: A adjudicação de imóvel transfere ao adjudicante a propriedade com todos os ônus e responsabilidades inerentes ao domínio, inclusive o dever de conservação e manutenção, independentemente de imissão na posse.
A violação ao direito de vizinhança, decorrente do abandono de imóvel adjudicado, enseja responsabilidade civil do proprietário adjudicante pelos danos materiais e morais causados a terceiros.
O valor da indenização por danos morais deve ser fixado de forma a compensar os prejuízos sofridos pela vítima, punir o infrator e desestimular a repetição da conduta lesiva.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927, 1.361, §2º, e 1.499, VI; CPC, art. 85, § 11; CPC/2015, art. 877, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.347.829/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 10.12.2019, DJe 19.12.2019.
STJ, REsp nº 1.653.143/DF, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 16.05.2017, DJe 22.05.2017.
TJES, Agravo de Instrumento nº 5007387-16.2022.8.08.0000, Rel.
Des.
Debora Maria Ambos Correa da Silva, 4ª Câmara Cível, j. 14.12.2023. (TJES, 5019660-82.2023.8.08.0035 – Agravo de Instrumento.
Data do Julgamento: 11/02/2025.
Relator: HELOISA CARIELLO. 2ª Câmara Cível) Quanto à legitimidade passiva do executado, o STJ entende que, na adjudicação, a obrigação tributária acompanha o imóvel: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
IPTU.
ADJUDICAÇÃO.
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PROPTER REM.
EXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.
PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ. 1.
Em se tratando de adjudicação de bens a jurisprudência do STJ, firmada pela Primeira Seção, em 25.11.2009, no julgamento do REsp nº 1.073.846/SP, de relatoria do Ministro Luiz Fux, submetido ao regime previsto no art. 543-C do CPC/1973, restou pacificada no sentido de que a obrigação tributária, quanto ao IPTU, acompanha o imóvel em todas as suas mutações subjetivas, ainda que se refira a fatos imponíveis anteriores à alteração da titularidade do imóvel, exegese que encontra reforço na hipótese de responsabilidade tributária por sucessão prevista nos artigos 130 e 131, I, do CTN. 2.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1898562 / SP 2020/0148149-5.
Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES.
PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 26/05/2021) Dessa forma, deve ser reconhecido o pleito do Excipiente para afastar sua legitimidade passiva da cobrança de dívida ativa do imóvel de inscrição n° 010312917980001 e, por conseguinte, extinguir a execução fiscal.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO as alegações apresentadas na exceção de pré-executividade, em razão da ausência de fato gerador para a cobrança do IPTU do imóvel de inscrição n° 010312917980001, em razão da ilegitimidade passiva do executado, E EXTINGO A EXECUÇÃO FISCAL, com resolução de mérito, nos termos dos arts. 487, I e art. 803, inciso I, todos do Código de Processo Civil.
Condeno o Município ao pagamento das custas e honorários que fixo em 10% sob o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º e § 3º, inciso I, do CPC.
Esta sentença não está sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 3º, III do Código de Processo Civil).
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cachoeiro de Itapemirim-ES, datado e assinado eletronicamente.
ROBSON LOUZADA LOPES Juiz de Direito -
13/06/2025 18:51
Expedição de Intimação Diário.
-
13/06/2025 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/06/2025 18:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/05/2025 15:38
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 16:28
Processo Inspecionado
-
12/02/2025 16:27
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2024 10:58
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
12/08/2024 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 17:59
Juntada de Certidão
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21/06/2024 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2024 14:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2024 11:31
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/02/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 16:22
Decorrido prazo de LUIS CLAUDIO FONSECA em 09/11/2023 23:59.
-
09/02/2024 16:21
Juntada de Aviso de Recebimento
-
21/11/2023 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2023 16:40
Expedição de carta postal - citação.
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04/08/2023 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2023 13:04
Expedição de intimação eletrônica.
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24/04/2023 15:52
Juntada de Aviso de Recebimento
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24/04/2023 15:51
Expedição de Certidão.
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15/02/2023 17:54
Expedição de carta postal - citação.
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09/11/2022 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 17:22
Conclusos para despacho
-
25/08/2022 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2022 16:36
Expedição de intimação eletrônica.
-
18/07/2022 19:02
Decisão proferida
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18/07/2022 16:15
Conclusos para decisão
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14/06/2022 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 12:33
Conclusos para despacho
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13/06/2022 17:37
Expedição de Certidão.
-
13/06/2022 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2022
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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