TJES - 5000239-83.2021.8.08.0033
1ª instância - Vara Unica - Montanha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:07
Publicado Intimação eletrônica em 23/06/2025.
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29/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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20/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Montanha - Vara Única Av.
Antônio Paulino, 445, Fórum Desembargador Ayres Xavier da Penha, Centro, MONTANHA - ES - CEP: 29890-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000239-83.2021.8.08.0033 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIAO FERREIRA VALADARES, JUREMA DA COSTA VALADARES REQUERIDO: RAELSON MATEUS PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: EDUARDO LUIZ SIQUEIRA NEJAIM - ES32462 SENTENÇA Vistos em inspeção 2025.
Trata-se de ação de cobrança cumulada com reintegração de posse, ajuizada por Sebastião Ferreira Valadares e Jurema da Costa Valadares em face de Raelson Mateus Pereira, com fundamento no inadimplemento de contrato firmado entre as partes para cessão de posse de imóvel rural.
A parte ré não apresentou contestação, tendo sido regularmente citada, conforme certificado nos autos.
Posteriormente, por meio da petição de ID nº 65171087, a parte autora requereu a extinção do feito, em razão do pagamento extrajudicial do débito anteriormente discutido, informando a satisfação integral da obrigação e, portanto, a perda superveniente do interesse processual. É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito quando verificada a ausência de interesse processual por perda superveniente do objeto.
No caso concreto, a obrigação que embasava a presente demanda foi cumprida voluntariamente pela parte ré fora do âmbito judicial, esvaziando o objeto litigioso e tornando inútil a continuação do processo.
A ausência de contestação não impede o reconhecimento da extinção sem julgamento de mérito quando o objeto da lide não mais subsiste, sendo a satisfação extrajudicial fato jurídico superveniente suficiente para tanto.
Quanto às custas processuais, aplica-se o princípio da causalidade, segundo o qual deve responder pelas despesas processuais aquele que deu causa à instauração do processo.
No caso, a parte autora optou por ajuizar a ação antes do cumprimento espontâneo da obrigação pelo réu, não sendo possível imputar-lhe a responsabilidade pelo ajuizamento da demanda.
Diante do exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por perda superveniente do objeto.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do princípio da causalidade.
Sem honorários, diante da ausência de contraditório e de constituição de advogado pela parte ré.
Após o trânsito em julgado, quitadas as custas, nada mais havendo, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
MONTANHA-ES, 5 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
19/06/2025 15:23
Expedição de Intimação eletrônica.
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08/05/2025 18:41
Processo Inspecionado
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08/05/2025 18:41
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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17/03/2025 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 16:30
Conclusos para despacho
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01/03/2024 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2024 00:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/12/2022 14:46
Juntada de Mandado
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14/10/2022 12:33
Juntada de Outros documentos
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11/01/2022 18:03
Expedição de Mandado - citação.
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16/09/2021 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2021 09:37
Conclusos para despacho
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02/09/2021 09:37
Expedição de Certidão.
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13/05/2021 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2021
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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